Rondônia, 11 de outubro de 2024
Política

JUIZ DE RONDÔNIA VAI AO TSE PARA SER INDICADO A ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO

Responsável por uma das zonas eleitorais de Ouro Preto do Oeste até as últimas eleições, o juiz da 1ª Vara Criminal da cidade, Haruo Mizusaki decidiu recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reclamando que deveria ser indicado como titular da 13ª Zona Eleitoral. Ele já havia tentado indicação no próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia em 2.007, quando acabou sendo referendado para a  28ª Zona Eleitoral no mesmo Município. No TSE, o pedido acabou sendo negado pelo ministro Fernando Gonçalves nesta terça-feira, entendendo ser legitima a autonomia do TRE para decidir sobre o caso.

Em 2.007, o juiz Haruo Mizusaki apresentou ao TRE a primeira reclamação, alegando, que mesmo já sendo titular da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, deveria ser indicado para a 13ª Zona Eleitoral, justificando que não ocorria rodízio bienal, “ao contrário da 28ª ZE, onde a alternância entre os juízes ocorre.”. Argumentou que a falta de rodízio ofendia os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade.



Origem:
PORTO VELHO - RO
Já neste ano, e com o fim do período das designações de 2.007, o juiz Haruo Mizusaki ficou sem a titularidade de nenhuma das duas zonas eleitorais de Ouro Preto. Em 4 de junho, o TRE designou o juiz do Juizado Especial Glauco Antônio Alves, para responder pela jurisdição da 28ª Zona Eleitoral. E em 15 de setembro, o juiz da 13ª, José Antônio Barretto foi mantido. E foi contra essa decisão que Haruo Mizusaki recorreu ao TSE. Veja a decisão:

Origem:
PORTO VELHO - RO
Resumo: JUIZ DE DIREITO - DESIGNAÇÃO - JURISDIÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providência administrativa requerido pelo Dr. Haruo Mizusaki, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, consubstanciada na designação, por mais um biênio, do Dr. José Antônio Barreto para o exercício da jurisdição na 13ª Zona Eleitoral daquele Estado, em alegada violação à Constituição Federal, Código Eleitoral e às Resoluções do TSE que estabelecem o rodízio entre os Juízes de Direito para a função eleitoral.
Requer a concessão de liminar para que seja cassada a decisão administrativa proferida no PA nº 523 - TRE/RO, determinando ao Tribunal de origem que o requerente seja designado para ocupar a titularidade da 13ª Zona Eleitoral, por estar há mais tempo afastado da jurisdição eleitoral na Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
Suscitada dúvida quanto à competência deste Relator para apreciação do feito, foi mantida pelo eminente Presidente a distribuição originária, consoante despacho de fls. 153.
Não obstante as razões do requerente, escapa à competência do TSE, por meio da via eleita, desconstituir decisão tomada no âmbito administrativo de Tribunal Regional Eleitoral, consoante jurisprudência desta Corte, verbis:

PETIÇÃO. SERVIDOR. TRE-SE. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO DO CÔNJUGE. ABANDONO DE CARGO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE REQUISIÇÃO E REMOÇÃO INDEFERIDOS. RECURSO AO TSE. NÃO-CABIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Carece o TSE de competência para apreciar recurso em matéria situada na autonomia político-administrativa dos Tribunais Regionais.
2. Incompetência do TSE para julgar recurso acerca da demissão de servidor do quadro de pessoal de qualquer dos tribunais regionais (arts. 96 e 99 da CF).
3. Não-conhecimento.

(Pet nº 2.618/SE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 5.10.2007)
Nego seguimento (art. 36, § 6º, RITSE).
Publicar.
Brasília, 17 de novembro de 2009.

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR
 

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