Rondônia, 22 de novembro de 2024
Política

Juíza manda arquivar pedido para anular sessão que não cassou vereador; Confira na íntegra a decisão

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Silvana Maria de Freitas, indeferiu a petição apresentada pelo suplente Ednei Lima Pinheiro, que, em Mandado de Segurança procurava anular a sessão manteve o mandato do vereador Jair de Figueiredo Monte por quebra de decoro parlamentar. Além de Jair, os demais colegas envolvidos na Operação Apocalipse também restaram absolvidos, mas o suplente considero que a presidência da Câmara desrespeitou o Regimento Interno durante a sessão.


Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Ednei Lima Pinheiro
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho RO
Processo: 0023542-07.2013.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Ednei Lima Pinheiro
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho RO
Vistos,

Tratam os autos de Mandado de Segurança c/ pedido liminar impetrado por Ednei Lima Pinheiro em face de ato coator do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho. Requer seja decretada a formalidade legal do ato de votação do plenário da Câmara Municipal de Porto Velho ocorrido em 12/11/2013 em obediência ao relatório da Comissão Processante, que levou a julgamento o Vereador Jair de Figueiredo Monte por quebra de decoro parlamentar resultando no julgamento pela cassação do mandato do vereador. Reclama que está sendo prejudicado pelo impetrado, pois não declarou a perda do mandato do vereador Jair Monte, não obstante tenha obtido quórum suficiente.

Requer, nestas razões, deferimento liminar para determinar o cumprimento da perda do mandato, conforme votação em plenário que entendeu pela cassação do mandato do vereador. Juntou documentos.
Posto isso, decido.

O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art, 5º, LXIV da Constituição Federal).
Recorda-se que para a tutela ao direito líquido e certo é necessário a exigência de prova pré-constituída, não sendo possível em sua tramitação a dilação probatória. Desse modo, a petição inicial deve vir acompanhada de todos os documentos necessários para comprovar o direito do autor. No entanto, in casu, não foram trazidos aos autos documento essencial à análise do pedido formulado na inicial. A prova pré-constituída é pressupostos para o processamento do Mandado de Segurança.

Cabe ao Impetrante trazer aos autos todos os elementos que demonstrem o direito. No entanto, na hipótese dos autos não veio o documento mais importante: a ata do registro de votação ocorrido no dia 12/11/2013, para que seja comprovada a veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O autor juntou apenas o relatório de votação da 26ª Sessão Extraordinária. Contudo, tal documento é insuficiente para demonstrar o direito invocado na inicial, sendo necessário que este Juízo tenha conhecimento do que se passou naquela Sessão para o fim de proferir julgamento adequado. Sabe-se que existe até mesmo divergência sobre o registro da presença ou ausência de alguns vereadores naquela data, fato de suma importância para a decisão nestes autos.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE E ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do "writ" coletivo, que se submete as mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. E da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6. e seu parágrafo único). (STF - MS: 21098 DF , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/08/1991, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 27-03-1992 PP-03802 EMENT VOL-01655-02 PP-00301 RTJ VOL-00137-02 PP-00663).

Nessa premissa, é imprescindível a demonstração documental prévia de ato ou fato ofensivo ao direito do Impetrante, o que não se viu nestes autos. Ante ao exposto, considerando inexistência de prova pré-constituída do direto alegado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem honorários de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante. Após, decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2013. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito

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