Rondônia, 11 de fevereiro de 2026
Política

JUÍZA NÃO GARANTE EMPREGO A CUNHADA DE VEREADOR DA CAPITAL

Um mandado de segurança preventivo, impetrado em causa própria pela advogada Patrícia Ferreira de Paula Feder foi indeferido pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Keila Alessandra Roeder. Patrícia é cunhada do vereador Alan Queiroz e atuava na Câmara da Capital como procuradora. Foi a Justiça para tentar manter-se no cargo, mas no entanto, já havia sido exonerada por determinação de um outro juiz, Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública que determinou a demissão de um grupo de 45 parentes de vereadores que eram mantidos na Casa de Leis. No caso de Patrícia ela alegava que cunhado não é parente e que por isso, a Súmula Vinculante do STF não poderia atingi-la. Confira a decisão:


Decido.

Sabe-se que a análise realizada nesta fase preliminar cinge-se, tão-somente, em verificar se presentes os requisitos para concessão da medida liminar previstos no inciso II, art. 7º da Lei n. 1.533/51.

Pede a concessão da liminar a fim de que permaneça no cargo até decisão final da presente Ação.
Decido.

Sabe-se que a análise realizada nesta fase preliminar cinge-se, tão-somente, em verificar se presentes os requisitos para concessão da medida liminar previstos no inciso II, art. 7º da Lei n. 1.533/51.

No caso, não vejo a plausibilidade do direito invocado a ponto de autorizar a concessão da liminar. Com efeito, assim dispõe a Súmula Vinculante n. 13 do STF, verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. No caso específico do parentesco por afinidade, a Súmula abrange os colaterais até o terceiro grau, inclusive, no caso de companheiros, conviventes. Na questão do parentesco por afinidade, o art. 1.595 do Código Civil, assim dispõe: Artigo 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (g.m.). § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Como se vê, o parentesco por afinidade atinge também os irmãos do cônjuge ou companheiros. Daí porque sendo a Impetrante casada com o irmão do vereador, portanto cunhada dele, pode ser considerada parente colateral de terceiro grau por afinidade. Nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações.
Após, ao Ministério Público. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2008. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta

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