Rondônia, 02 de novembro de 2024
Política

JULGAMENTO DE RECURSO DE NATAN DONADON PODE NÃO ACONTECER NESTA QUINTA

Não há mais certeza do julgamento do recurso do deputado federal Natan Donadon (PMDB) nesta quinta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo foi retirado de pauta após Natan pedir para uma certidão ser anexada. Até a noite de quarta-feira a Ação Penal 396 estava confirmada para votação, mas sumiu da pauta prevista para esta quinta-feira sem maiores explicações.

Natan Donadon tenta o último recurso, um “embargos de declaração” contra a decisão do próprio STF que o condenou a pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão. A defesa questiona a revisão do entendimento até então prevalecente no STF sobre os efeitos da renúncia, apontando supostas omissões, contradições, erro material e outras questões. Confira a nova pauta de votações no STF para esta quinta:



A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424
Relator: Ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República X Presidência da República e Congresso Nacional
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei nº 11.340/2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. A PGR afirma que a análise das normas impugnadas possibilitaria duas interpretações a respeito da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar: pública condicionada à representação e pública incondicionada. Alega que a interpretação que condiciona a ação penal à representação da vítima viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso I) e da igualdade (art. 5º, inciso I); o preceito que prevê punição para qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XLI); a proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais; e o dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, prágrafo 8º). Formula pedido de interpretação dos dispositivos para afastar, em qualquer hipótese, a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da “Lei Maria da Penha”. Pede, ainda, subsidiariamente, o recebimento da ADI como ADPF, em razão da suposta existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da questão jurídica posta na ação. O presidente do Senado Federal sustenta a improcedência do pedido. O ministro relator aplicou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se o crime de lesão corporal praticado contra mulher, no ambiente doméstico e familiar, processa-se mediante ação penal pública incondicionada à representação da vítima.
AGU: Pelo não conhecimento da ação, e no mérito, pela procedência do pedido.
PGR: Reiterando a inicial, pelo conhecimento e procedência do pedido.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19
Relator: Ministro Marco Aurélio
Autor: Presidente da República
A ação tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha” – que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. § 8º do art. 226, da CF.
Preliminarmente, sustenta a existência de controvérsia judicial relevante, ao argumento de que há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais. Afirma que a constitucionalidade há de ser examinada considerando a relação entre o art. 1º da Lei Maria da Penha e o princípio da igualdade – art. 1º da CF -, entre o art. 33 da lei e a atribuição constitucionalmente conferida aos estados para fixar a respectiva organização judiciária – arts. 125, § 1, e 96, II, “d”, da CF, e entre o art. 41 e a competência dos juizados para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo – art. 98, I, da CF. O ministro relator indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADC e se os dispositivos objeto da ADC são constitucionais.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.

Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V.P.X Relator da Extradição 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que “a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses”. Aduz, por fim, “que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

Recurso em Habeas Corpus (RHC) 104261
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá/ES. O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Inquérito (Inq) 2131
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro
Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína – TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Ação Penal (AP) 441
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A.G.C. e W.M.
Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J.A.G.C. e W.M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.
PGR: Pela condenação dos réus.

Recurso Extraordinário (RE) 579167 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado do Acre X Odenilson da Silva Lima
Recurso extraordinário contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, apreciando pedido de progressão de regime prisional, adotou o requisito temporal previsto no artigo 112, da Lei de Execução Penal (cumprimento de 1/6 da pena) como “único dispositivo legal a ser aplicado para os crimes cometidos antes de 29 de março de 2007”, assentando a impossibilidade de se aplicar, retroativamente, os requisitos de ordem objetiva à concessão da progressão de regime prisional em crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 11.464/2007. O recorrente sustenta que a decisão contraria o artigo 5º, inciso XLIII, da CF, que exige tratamento diferenciado e mais rigoroso aos crimes hediondos ou assemelhados, e inciso XL, por ter negado retroatividade da novatio legis in melius, trazida pela Lei 11.464/2007, que exige, para a progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da pena, para os condenados primários, e 3/5 para os reincidentes. Defende que o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) não foi retirado do ordenamento jurídico com a declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento do HC 82.959/SP, e, portanto, a alteração introduzida pela Lei 11.464/2007, por ser mais benéfica que a redação anterior, deve retroagir para atingir a todos condenados por crime hediondo ou equiparado, restando demonstrada a repercussão geral da decisão, do ponto de vista jurídico.
Em discussão: Saber se o requisito temporal de cumprimento da pena previsto na Lei 11.464/2007 aplica-se aos crimes praticados anteriormente à vigência da referida lei.
PGR: Pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Reclamação (RCL 9996).

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. PGR: Pelo não conhecimento da reclamação.

Recurso Extraordinário (RE) 607056
Relator: Ministro Dias Toffoli
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.

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