Rondônia, 03 de maio de 2024
Política

JUSTIÇA CANCELA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE JI-PARANÁ POR IRREGULARIDADES GRITANTES

O juiz Marcos Alberto Oldakowski, de Ji-Paraná, determinou nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal da cidade. Ele atendeu petição em mandado de segurança impetrado pelos vereadores Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, que alegaram ilegalidades durante o processo de escolha dos dirigentes, no começo do ano. O vereador Nilton Cezar Rios (PSB), por exemplo, foi eleito com apoio maciço para uma terceira presidência do Poder, mas teve que criar novos cargos na Mesa, considerados pelo magistrado como ilegais em uma situação única no país, como a função de líder do prefeito, mas não foi isso. Também foi criada, na Mesa Diretora os cargos de corregedor e ouvidor. A situação fez com que somente a chapa de Nilton Cezar pudesse se inscrever para a eleição, o que acabou acontecendo e garantindo a ele a vitória. Na decisão, o magistrado suspende ainda todos os atos tomados pelo presidente. Confira a decisão na íntegra.



Doutra banda, os impetrantes, como legítimos representantes de seus eleitores, foram “barrados” em seu legítimo direito de candidatar-se a eleição da Mesa diretiva da Câmara, ante a impossibilidade prática de compor outra chapa, pois inexistiria possibilidade numérica para tanto. Diante do exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12016/2009, concedo a liminar para determinar que o impetrado suspenda qualquer trabalho com a Mesa Diretora eleita (nos moldes da Resolução n. 153/2005), providenciando o necessário para nova eleição nos termos exatos do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná, com alteração da Emenda 12/2005, e também nos moldes do art. 12 de seu Regimento Interno. Sirva-se a presente como mandado de notificação podendo, caso queira, prestar informações em 10 dias, na forma do art. 7°, I, da Lei 1533, de 31/12/1951. Dê-se ciência ao procurador da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, enviando-se cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas ou não as informações, ao Ministério Público para parecer em 5 dias (art. 10 da Lei 1533/51). Ji-Paraná - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 .
Juntou documentos necessários. Em cognição sumária a liminar requerida merece acolhimento. Trata-se de controle de constitucionalidade, verificando-se a validade, ou seja, o campo de atuação da norma legal contestada. No caso em tela contesta-se o campo de atuação da Resolução n. 153, a qual cria mais 4 cargos da mesa diretora, quais sejam: 4º secretário, corregedor, ouvidor e líder do prefeito. Sem adentrar na esfera de atuação dos três últimos cargos o que, a princípio, não fariam parte integrante da mesa diretiva, verifica-se em uma primeira análise, que a resolução combatida invade competência privativa da legislação própria que é Lei Orgânica do Município que estabelece em seu artigo 19 sua composição, ocorrendo inconstitucionalidade formal. Trata-se de área de atuação distinta e não de relação hierárquica. Cada uma das espécies tem o seu campo de atuação específico, que não pode ser invadido por outra.  Resolução, conceitualmente, refere-se a ato normativo de regulamentação e não de modificação ou criação de qualquer direito emanado de norma legal específica.

Doutra banda, os impetrantes, como legítimos representantes de seus eleitores, foram “barrados” em seu legítimo direito de candidatar-se a eleição da Mesa diretiva da Câmara, ante a impossibilidade prática de compor outra chapa, pois inexistiria possibilidade numérica para tanto. Diante do exposto, com base no art. 7º, III, da Lei 12016/2009, concedo a liminar para determinar que o impetrado suspenda qualquer trabalho com a Mesa Diretora eleita (nos moldes da Resolução n. 153/2005), providenciando o necessário para nova eleição nos termos exatos do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná, com alteração da Emenda 12/2005, e também nos moldes do art. 12 de seu Regimento Interno. Sirva-se a presente como mandado de notificação podendo, caso queira, prestar informações em 10 dias, na forma do art. 7°, I, da Lei 1533, de 31/12/1951. Dê-se ciência ao procurador da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, enviando-se cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas ou não as informações, ao Ministério Público para parecer em 5 dias (art. 10 da Lei 1533/51). Ji-Paraná - RO , terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 .

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