JUSTIÇA CASSA MANDATO DO VEREADOR PEDRO PANTA, DE VILHENA
O juiz Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, da 4ª Zona Eleitoral cassou o diploma do vereador Pedro Cordeiro Panta, atual presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Vilhena. Panta foi acusado de abuso do poder econômico ao prestar declarações consideradas falsas pela Justiça. As contas de campanha do vereador haviam sido rejeitadas quando foram constatadas irregularidades, como por exemplo o fato de Panta ter informado que utilizou apenas um veículo movido a gasolina. Mas na prestação de contas apresentou nota fiscal de compra de álcool. "Na presente ação, caracterizou-se o abuso de poder econômico pela aquisição de 99,58 litros de álcool quando o único veículo declarado para utilização na campanha era movido a gasolina. Conforme enfatizado na sentença de prestação de contas, reproduzida em fls. 76/77, não se pode acolher a justificativa do candidato de que a aquisição de outra espécie de combustível tratara-se de mero equívoco. Não se evidenciou tal engano porque desde a aquisição originária o candidato optou por comprar dois tipos de combustível, álcool e gasolina, conforme nota fiscal (cópia em fl. 53). Ou seja, não seria o engano de pretender comprar gasolina e adquirir álcool ou vice-versa, mas sim adquirir ambos, o que o permitiria ceder irregularmente qualquer espécie de combustível a eleitores e falsamente justificar que se destinaria ao abastecimento do veículo regularmente utilizado em campanha. É oportuno enfatizar que tal aquisição além da gravidade intrínseca, porque configuradora de declaração falsa, qual seja a de que o combustível foi utilizado para o abastecimento do veículo cadastrado para campanha, evidencia-se como abuso de poder econômico de valendo-se de recursos destiná-los a fins irregulares", considerou o magistrado.
Sentença Judicial N.º019/2010 - Autos de Representação n.º088/2010
Autos de Representação Eleitoral Com Pedido de Cassação de Diploma Por Causa Superveniente
Processo n.º 088/2009
Protocolo nº20.467/2009.
Representante: Ministério Público Eleitoral/RO
Representados: Pedro Panta Cordeiro e Partido Republicano Brasileiro(PRB)
Advogado(s): Roberley Rocha Finotti – OAB-RO nº 690.
Sentença Judicial n.º019/2010
O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação com pedido de cassação de diploma superveniente em face de Pedro Panta Cordeiro, em litisconsórcio necessário com o Partido Republicano Brasileiro – PRB - Vilhena, porque o representado, candidato eleito e diplomado vereador em Vilhena, nas eleições do ano de 2008, teve suas contas de campanha reprovadas por decisão judicial transitada em julgado.
Citados, o Partido Republicano Brasileiro não se manifestou e o candidato representado contestou argumentando que o fato de ter tido suas contas de campanha rejeitadas não pode ser tido como motivo superveniente que justifique a presente representação, tendo em vista que o mesmo já era conhecido pelo Ministério Público Eleitoral quando da diplomação do candidato. Alega o representado Pedro Panta que não há que se falar em abuso de poder econômico por ter ocorrido simples rejeição das contas. Além disso, argumenta ter havido mero equívoco na emissão da Nota Fiscal relativa à aquisição de combustíveis quando, ao invés de emiti-la como sendo de aquisição de gasolina o fez como sendo de álcool, o que teria conduzido à divergência na prestação de contas.
Alega o candidato representado não ter o Ministério Público trazido aos autos qualquer outra prova capaz de comprovar a prática de abuso de poder econômico. Alega o representado, ainda, que, com o advento da Lei nº 12034/2009, a simples rejeição de contas de campanha não impede a obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral, conforme art. 11, §7º, razão pela qual não haveria que se falar em cassação do diploma concedido ao candidato eleito. Por fim, requer o representado Pedro Panta a improcedência da presente representação, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. O Ministério Público Eleitoral impugnou a contestação oferecida pela defesa e entendeu que, quanto à ausência de motivo superveniente, haveria confusão com o mérito, devendo ser apreciada em sede de julgamento final. Da mesma forma, quanto à inexistência de abuso de poder econômico entende também o Ministério Público haver confusão de mérito, devendo haver apreciação em sede de julgamento final. O MPE Combateu as preliminares de decadência, de carência de ação por falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, todas alegadas pelo representado em sua defesa. Por fim, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral entendendo não haver necessidade de dilação probatória por ser a sua prova meramente documental e aguardando o saneamento do processo. Foi concedido o prazo de 10(dez) dias para que o réu Pedro Panta esclarecesse e justificasse o que pretenderia provar através das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O réu quedou-se inerte. O representado PRB, embora intimado, também não se manifestou a respeito da produção de provas.
Decido.
Das preliminares
Rejeito a alegação de inépcia da inicial pois não há correlação lógica entre a modificação efetuada pela Reforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) no Art. 11 da Lei das Eleições(Lei nº 9504/97) e o pedido do Ministério Público Eleitoral na presente ação. Isto porque o fato da certidão de quitação eleitoral poder ser obtida mesmo pelos candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas não impede que, com base nesta rejeição, seja proposta ação de representação para apurar outras condutas ilegais, tais como as indicadas neste processo.
O representado Pedro Panta arguiu a decadência do direito. Alegou ser o prazo final para a propositura da AIJE a data da diplomação. Não merece acolhimento a alegação de decadência pois a causa da inelegibilidade, qual seja, trânsito em julgado da rejeição das contas de campanha do candidato, foi superveniente a sua diplomação. Razão idêntica impõe a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir porquanto, reitero, a rejeição de contas deu-se após a diplomação.
Do mérito
A sentença que desaprovou as contas do candidato representado fundamentou-se na realização de despesas que se diziam destinadas a um fim, porém foram desviadas para fim diverso sem que se comprovasse o motivo, o que caracteriza irregularidade insanável.
O Art. 30-A da Lei nº9504/97, fruto da minirreforma eleitoral, é explícito no desiderato de sancionar a conduta de gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é exatamente fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Se a campanha é alimentada com recursos obtidos de modo ilícito ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. E de campanha ilícita não poderá nascer mandato legítimo. Por essa razão, todo candidato está obrigado a prestar contas dos recursos financeiros arrecadados e do destino que lhe foi dado.
A expressão “ abuso de poder econômico” deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no emprego de recursos.
O abuso de poder econômico tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos patrimoniais, como do mau uso de meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha. Na presente ação, caracterizou-se o abuso de poder econômico pela aquisição de 99,58 litros de álcool quando o único veículo declarado para utilização na campanha era movido a gasolina.
Conforme enfatizado na sentença de prestação de contas, reproduzida em fls. 76/77, não se pode acolher a justificativa do candidato de que a aquisição de outra espécie de combustível tratara-se de mero equívoco. Não se evidenciou tal engano porque desde a aquisição originária o candidato optou por comprar dois tipos de combustível, álcool e gasolina, conforme nota fiscal (cópia em fl. 53).
Ou seja, não seria o engano de pretender comprar gasolina e adquirir álcool ou vice-versa, mas sim adquirir ambos, o que o permitiria ceder irregularmente qualquer espécie de combustível a eleitores e falsamente justificar que se destinaria ao abastecimento do veículo regularmente utilizado em campanha.
É oportuno enfatizar que tal aquisição além da gravidade intrínseca, porque configuradora de declaração falsa, qual seja a de que o combustível foi utilizado para o abastecimento do veículo cadastrado para campanha, evidencia-se como abuso de poder econômico de valendo-se de recursos destiná-los a fins irregulares.
Nestes casos é desnecessária a alegação ( e por conseqüência) a prova da verdadeira destinação do combustível. A despeito de ser comum a prática ilícita de troca de votos por combustível, desnecessário apurar-se se foi este o objetivo do candidato adquirir combustível com o qual não abasteceria o veículo de campanha.
Suficiente que ao firmar declaração falsa e irregularmente utilizar combustível em sua campanha, configurado o abuso econômico.
Ademais, a legislação não gradua o montante dos recursos econômicos ilicitamente utilizados como forma de configuração do abuso econômico. Basta a utilização indevida.
No caso concreto, desta utilização indevida decorreu a desaprovação das contas de campanha, por abuso econômico, decisão transitada em julgado.
Em outros termos: a configuração do abuso de poder econômico no âmbito eleitoral é fato autônomo, devendo ser considerado em si mesmo. Sua caracterização independe de os valores abusivamente despendidos no custeio de eventos ou na aquisição de produtos encontrarem-se previstos na estimativa de gastos apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral por ocasião do registro de candidatura.
Tais fatos por si sós revestem-se de gravidade, comprometendo valores como liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no processo democrático.
A defesa do candidato representado limitou-se a negar as conseqüências jurídicas que foram afirmadas na inicial. Nessa hipótese, pode-se dizer ser a matéria de mérito unicamente de direito pois não há controvérsia sobre os fatos. Ainda que haja controvérsia sobre fatos, mas tais fatos não sejam pertinentes nem relevantes, é também cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles. Logo, para que haja necessidade de produção de prova, o fato, além de ser controvertido, deve ser pertinente e relevante. Por fim, há hipóteses, ainda, em que o fato, apesar de controvertido, pertinente e relevante, encontra-se já devidamente demonstrado por documento, especificamente no caso concreto, a cópia de nota fiscal de aquisição de álcool.
Assim, nesta representação estão provados os fatos, inclusive decorrentes da rejeição das contas do candidato por motivo que impede a transparência da campanha eleitoral, desequilibrando o pleito, ao beneficiar o candidato eleito em detrimento dos demais.
O art. 30-A da lei 9504/97 dispõe expressamente sobre a cassação do diploma por abuso de poder econômico e o art. 22, XIV da LC 64/90 impõe a sanção de inelegibilidade por três anos. Embora o caput do art. 30-A tenha redação posterior aos fatos configuradores de abuso econômico, a sanção prevista em seu par. único é anterior à ilicitude cometida pelo réu. As outras questões sobre incidência das normas já foram resolvidas na apreciação das preliminares. Transcrevo as normas:
LC 64/90
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”;
Lei 9.504/97
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(Caput com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU de 30.09.2009, em vigor na data de sua publicação. O caput alterado dispunha o seguinte:
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos." )
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
Embora o partido tenha semelhante obrigação de contabilizar e utilizar a conta bancária para o fluxo de todas as despesas, não tem obrigação legal de fiscalizar ou mesmo de aferir a correspondência entre os gastos e recursos de um candidato e aquilo que fluiu pela conta bancária. Existem semelhantes obrigações aplicáveis a partido e candidato, mas ausente qualquer solidariedade. Cada qual é responsável por sua obrigação individual, de modo que o partido não pode ser responsabilizado pela omissão do candidato, exceto pela repercussão da cassação do diploma.
Posto isso, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 330, I, do CPC, e com fundamento no art. 269, I do mesmo código, parcialmente procedente a representação e por conseqüência, CASSO O DIPLOMA DE VEREADOR outorgado ao representado PEDRO PANTA e imponho-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 03 ( três) anos subseqüentes às eleições de 2008.
Julgo improcedente a representação em face do PRB-Vilhena, exceto no que repercute quanto à cassação do diploma de referido vereador.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Vilhena, 30 de agosto de 2010. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz da 4ª Zona Eleitoral
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