JUSTIÇA CASSA REGISTRO DE VEREADOR ELEITO QUE TAMBÉM FOI PRESO NA OPERAÇÃO VÓRTICE
O juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedente a representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros a multa de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR, a cassação do registro de candidatura para o cargo ao qual concorreu e foi eleito, obstando-lhe, de imediato eventual diplomação, e declarou a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos. Ele foi preso durante a Operação Vórtice.
O juiz da 21ª Zona Eleitoral, responsável pela diplomação dos eleitos em Porto Velho, em razão da comunicação da cassação, publicou Edital intimando todas as agremiações políticas que concorreram ao pleito proporcional 2012 em PVH, para comparecerem às 16h do dia 12/12/2012, no TRE, para nova totalização de votos para os cargos de vereadores. Edwilson Negreiros foi eleito vereador de Porto Velho pelo Partido da República - PR -, coligação "Juntos para fazer mais", formada pelos partidos PT/PR/PPL e teve 3.097 votos, sendo o 2º mais votado na capital.
Dos fatos
A representação proposta pelo MPE narra que durante reunião realizada em 25 de agosto de 2012, Edwilson Negreiros e seu pai José Edilson Negreiros prometeram aos acadêmicos do Curso de Engenharia Florestal da FARO, doar uma motocicleta e duas Tvs de LCD, para serem sorteadas em rifa e com isso auferir recursos para as festividades da formatura. Ainda como forma de obter votos, Edwilson prometeu ceder uma chácara para os alunos realizarem a confraternização, além do transporte, para os acadêmicos e seus familiares. Tais promessas, com prévia autorização judicial, foram gravadas por um agente de Polícia Federal. Entre outros argumentos, a defesa alegou que a gravação foi feita de forma ilegal e tratava-se de "arapongagem", contudo o magistrado, em sua decisão, afirmou que a gravação deu-se de forma lícita, por escuta ambiental e infiltração de agente colaborador autorizada por autoridade judicial competente. Fundamentando sua decisão, o juiz da 02ª ZE destacou: “Não se pode perder de foco que as reuniões agendadas (por três ocasiões) teve assentimento claro e inequívoco do representado que, inclusive, levou os acadêmicos à presença de outro candidato e, ao final, exigiu que a última reunião ocorresse na sua residência, com a presença de um número maior de acadêmicos. Diante dos fatos narrados e comprovados nos autos, sobressaem a gravidade e a desproporcionalidade das circunstâncias que caracterizam o abuso de poder econômico, na esteira do artigo 22, XVI, da LC 64/90, aptas a comprometer a lisura do nobre processo democrático de escolha dos representantes da sociedade”.
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