Rondônia, 05 de novembro de 2024
Política

JUSTIÇA DE RONDÔNIA MANTÉM PENSÃO A EX-GOVERNADORES; ÂNGELO ANGELIN VAI RECEBER MAIS DE R$ 120 MIL POR ATRASOS

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, mantiveram por unanimidade a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que reconheceu a aposentadoria aos ex-governadores do Estado. O julgamento aconteceu em recurso de apelação apresentado pelo próprio Estado, contrário ao benefício, alegando que caberia ao Executivo, pelo seu Poder Discricionário a decisão sobre a instituição da pensão e não aos deputados da Legislatura de 1.990. Alegou ainda que a Lei 276/90, (que estende aos ex-governadores do Território concedida aos ex-governadores de Rondônia), “é uma afronta ao princípio da isonomia estatuído no art. 5º, caput, da CF, além de desrespeitar o princípio da moralidade”. A ação havia sido impetrada pelo ex-governador Ângelo Angelin (governador tampão de 05/85 a 03/87), revoltado com descontos efetuados entre junho de 2.000 a maio de 2.002.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :26/07/2007
Data de julgamento :22/01/2008

100.001.2006.003283-8 Apelação Cível
Origem : 00120060032838 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Rondônia
Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelado : Angelo Angelin
Advogados : Claúdio Roberto Rebelo de Souza (OAB/RO 352-A) e outra
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Ângelo Angelin e determinou o pagamento da quantia de R$ 123.820,82, referente a pensão não paga no período de junho de 2000 a outubro de 2002, mais 13º salários, tudo corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido feito o pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de 1% ao mês

Sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, II e V do Código Civil c/c art. 10 do Decreto n. 20.910/32, o qual prevê que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, salvo os casos em que a lei estabeleça prazo menor.

Afirma que o termo inicial da contagem do prazo se deu em junho de 2000, de forma que tendo ingressado em juízo em 13/02/2006, o prazo já restou extrapolado em 3 anos.

No mérito, diz que a Lei n. 276/90, que instituiu a aposentadoria dos ex-governadores do ex-Território de Rondônia é uma afronta ao princípio da isonomia estatuído no art. 5º, caput, da CF, além de desrespeitar o princípio da moralidade.

Assevera, ainda, que dita lei apresenta vício de iniciativa, por tratar-se de ente ligado à União, caberia ao Chefe do Executivo Federal iniciar o processo legislativo instituidor de aposentadoria de agente político vinculado a sua competência e não à Assembléia Legislativa Estadual, que cometeu intromissão indevida de competência. Colaciona diversos precedentes jurisprudenciais que diz ser pertinente ao caso.

Por fim, defende que os descontos efetuados na pensão do autor foram efetuados em consonância com os mandamentos legais, de forma a adequá-lo ao teto estadual, nos termos da LC n. 224/00, razão pela qual não há se falar em restituição dos valores descontados.

Requer o provimento do apelo, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau.

Vieram as contra-razões às fls. 72/76.

O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

Primeiramente, afasto desde já a alegada ocorrência da prescrição.

Não obstante o Decreto n. 20.910/92 faça menção à aplicação de outros prazos prescricionais, não se pode ignorar que essa permissão sempre se dá de acordo com o princípio da especialidade.

Verifica-se, assim, que a norma trata especificamente de pretensões contra a Fazenda Pública, de forma que não pode ser revogada por outra norma que versa sobre assuntos gerais e entre particulares, que é exatamente a regra do Código Civil invocada pelo apelante.

A questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 561796 /GO).

Dessa forma, não há se falar em prescrição trienal, tampouco em quinquenal, uma vez que apesar de não ser o mandado de segurança a via adequada à postulação de parcelas pretéritas, sua impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança.

A respeito da matéria, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As parcelas vencidas anteriormente à impetração devem ser buscadas por meio de ação de cobrança.

2. Embora o mandado de segurança não seja via adequada à postulação de parcelas pretéritas, a sua impetração interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Inteligência do art. 219 do CPC.

3. (...)

4. (...)

5. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 777.301/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 639).

Com efeito, tendo o apelado impetrado mandado de segurança n. 200.000.2003.003066-8 com o objetivo justamente de cessar os descontos sobre sua pensão, no ano de 2003, e referida decisão transitado em julgado apenas em junho de 2005, merece rejeição a alegada prescrição, uma vez que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.

Rejeita-se, assim, a preliminar.

No mérito, melhor sorte não assiste ao Estado de Rondônia.

Como mencionado acima, já foi assegurado ao apelado o direito de receber os proventos de sua pensão mensal vitalícia nos valores fixados pela lei vigente no momento em que se iniciou o pagamento. Logo, o novo teto, estabelecido pelo art. 64 da LC n. 224/2000, fere direito adquirido.

Dessa forma, os argumentos explanados pelo apelante nas razões de seu recurso, no tocante à violação do teto constitucional, não devem ser acatados, uma vez que, como bem frisado pela magistrada de primeiro grau, já estando a matéria atingida pela coisa julgada, não cabe aqui rediscuti-la.

Em relação ao vício de iniciativa, questiona o apelante que caberia ao Chefe do Executivo Federal iniciar o processo legislativo instituidor de aposentadoria de agente político vinculado à sua competência.

Sem razão, contudo. Além do apelado não ser ex-Governador do antigo Território e sim do já Estado de Rondônia, a questão acerca de eventual inconstitucionalidade da Lei n. 276/90 já foi apreciada por esta Corte em outras oportunidades, restando assim ementada:

Incidente de inconstitucionalidade. Pensão. Ex-Governador do Território de Rondônia. Precedente. Irredutibilidade de vencimentos. Lei Complementar Estadual.

Os Estados da Federação têm todos os poderes que não foram, explícita ou implicitamente, conferidos pela Constituição da República à União e aos Municípios, de modo que o legislador estadual, ao conceder pensão a ex-governador, não viola nenhum princípio constitucional.

A incidência imediata de Lei Complementar Estadual não pode resultar no decréscimo de quantias que, licitamente, a impetrante vinha percebendo, em face da irredutibilidade dos vencimentos (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.001414-2 - Relator Desembargador Waltemberg Júnior).

E ainda:

Incidente de inconstitucionalidade. Limites do poder constitucional decorrente. Pensão. Ex-governadores de território. Exclusão. Parcelas temporárias decorrentes do exercício do cargo.

Os Estados da federação têm todos os poderes que não foram, explícita ou implicitamente, conferidos pela Constituição da República à União ou aos Municípios.

A pensão devida aos ex-governadores do Estado ou Território é equivalente à remuneração permanente do Governador em exercício, excluídas as parcelas transitórias decorrentes do desempenho das atividades no cargo (MS n. 98.000672-4, Relator: Desembargador Eurico Montenegro).

Cito ainda como precedente recente decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 100.001.2006.003284-6, publicada em 09/07/2007, em caso semelhante, na qual foi afastada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso, afastando-se a alegada inconstitucionalidade.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :26/07/2007
Data de julgamento :22/01/2008

100.001.2006.003283-8 Apelação Cível
Origem : 00120060032838 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Estado de Rondônia
Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelado : Angelo Angelin
Advogados : Claúdio Roberto Rebelo de Souza (OAB/RO 352-A) e outra
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro

EMENTA

Ação de cobrança. Anterior impetração de mandado de segurança. Interrupção do prazo prescricional. Governador do ex-território. Valor da pensão. Coisa julgada.

Embora o mandado de segurança não seja via adequada à postulação de parcelas pretéritas, a sua impetração interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Inteligência do art. 219 do CPC.

Diante da inexistência de óbice constitucional, é licito ao Estado-membro, por meio de emenda à constituição estadual, fixar pensão aos seus ex-governadores.

Tratando-se de mandado de segurança por meio do qual postula-se pagamento de diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de pensão, inadmissível é a rediscussão do valor da pensão, se este foi assegurado ao impetrante em ação mandamental anterior e está coberto pela eficácia da coisa julgada.

100.001.2006.003283-8 Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO .

Os Desembargadores Eurico Montenegro e Waltenberg Junior acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2008.

DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR
PRESIDENTE

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR


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