Justiça Eleitoral julga improcedente ação de Fátima Cleide contra Cassol
A Corte Eleitoral rondoniense julgou a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) que buscava desconstituir os mandatos de Neodi Carlos de Oliveira (Deputado Estadual), Ivo Narciso Cassol (Senador) e seus suplentes, Reditário Cassol e Odacir Soares Rodrigues.
O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, inicialmente destacou que celebração dos convênios para transferências de valores e aquisição de bens estava provada nos autos pela documentação trazida pelas partes, contudo, restava verificar se, de fato, houve abuso de poder econômico, político, fraude ou corrupção eleitoral.
Alegou ainda que durante o ano de 2009, houve a celebração de apenas 50 convênios para repasse de recursos públicos a entidades sociais privadas. No entanto, em dezembro do mesmo ano, foram celebrados 170 convênios, com a distribuição de recursos públicos na ordem de 11,4 milhões de reais.
O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, inicialmente destacou que celebração dos convênios para transferências de valores e aquisição de bens estava provada nos autos pela documentação trazida pelas partes, contudo, restava verificar se, de fato, houve abuso de poder econômico, político, fraude ou corrupção eleitoral.
João Adalberto lembrou que não é vedada a transferência de recursos do estado para os municípios e para entidades sem fins lucrativos em período anterior ao eleitoral, uma vez que, assim agindo, o legislador limitaria desproporcionalmente a atuação governamental na realização das políticas públicas.
Em sua fundamentação o relator colacionou: Administração da coisa pública, especialmente em nossos dias, impõe ao agente público a cooperação com entidades não estatais que realizam atividades de relevância pública. O simples fato de o Poder Público Estadual celebrar convênios, ou mesmo repassar valores no ano anterior ou no ano eleitoral não configura abuso do poder político ou econômico afirmou o magistrado.
Em outro momento de seu voto, João Adalberto citou lição do professor Távora Niess, na qual se afirma a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e sua eleição, Távora Niess chama atenção do intérprete da lei para o fato de que o voto válido não pode ser sustado a qualquer fundamento, sob pena de se punir o eleitor.
No caso em tela, não se colhe da prova que, pela celebração dos convênios ou pela transferência de valores às pessoas jurídicas beneficiárias, tenha havido qualquer fraude à vontade e consciência do eleitor, disse o relator votando pela improcedência da ação, voto que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do TRE-RO.
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