JUSTIÇA FEDERAL GARANTE TRANSPOSIÇÃO A SERVIDORES DO MP QUE ESTAVAM EM ATIVIDADE ATÉ 1991; OUTROS PODERES TEM O MESMO DIREITO
Pela primeira vez a Justiça Federal reconheceu o direito a Transposição de servidores públicos não ligados ao Poder Executivo e ainda que foram contratados após a posse do primeiro governador do Estado. As regras estabelecidas pela União em várias regulamentações proibiam o benefício a esse funcionalismo. Para o juiz Dimis da Costa Braga o direito deve ser garantido, uma vez que o próprio Governo Federal flexibilizou regras para a Transposição de funcionários públicos em Roraima e Amapá, mas previu situações distintas aos rondonienses.
Ou seja, servidores dos ex-territórios passaram a ser beneficiados e por uma questão de Justiça os rondonienses precisam ter o mesmo tratamento. Daí que, revendo posicionamento anterior, é de se considerar flagrante o tratamento anti-isonômico prestado a servidores do ex-território federal e do Estado de Rondônia frente àqueles que se encontram em mesma situação fática, a saber: os oriundos dos ex-territórios federais e Estados de Roraima e Amapá.
Dimis da Costa Braga, ao avaliar como ilegal a proibição, revelou que houve mudança na legislação, inserindo-se também sob o pálio da Transposição, observados os marcos temporais pertinentes, servidores contratados mediantes contratos de trabalho por tempo determinado ou indeterminado, os empregados da administração indireta e os servidores públicos do Estado de Rondônia demitidos no ano de 2000. E o Legislador Constituinte Derivado, em relação aos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima fora além, ampliando o beneplácito aos servidores em atividade também no lapso havido entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados, isso em 04/10/1993, marco de aquisição da autonomia plena desses novos Estados, que se entende o termo final do biênio fixado no art. 29 da LC 41/81 para a absorção pelo recém-criado Estado do pessoal oriundo dos ex-territórios e não optantes dos quadros federais.
Ou seja, servidores dos ex-territórios passaram a ser beneficiados e por uma questão de Justiça os rondonienses precisam ter o mesmo tratamento. Daí que, revendo posicionamento anterior, é de se considerar flagrante o tratamento anti-isonômico prestado a servidores do ex-território federal e do Estado de Rondônia frente àqueles que se encontram em mesma situação fática, a saber: os oriundos dos ex-territórios federais e Estados de Roraima e Amapá.
Assim, Dimis da Costa Braga decidiu que a Transposição deve ser garantida aos servidores do Ministério Público em atividade até 31 de dezembro de 1991. De outra parte, especificamente quanto aos servidores que passaram a integrar os quadros do Tribunal de Contas de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia e Poder Judiciário do Estado de Rondônia, é de se lhes reconhecer os mesmos direitos e benefícios concedidos aos servidores do Poder Executivo.
O juiz afirma que o texto constitucional não fez distinção entre poderes. E nem o seria legítimo fazer, pois a regulamentação quanto a patrimônio e pessoal do ex-território e do recém criado Estado de Rondônia se deu de modo global para toda a integralidade de servidores, que viriam a ser absorvidos, posteriormente, por cessão, aos poderes constituídos no novo Estado.
A sentença condenou a União a promover o enquadramento nos quadros em extinção da administração federal, ainda que aposentados, desde que tenham mantido vínculo empregatício com o órgão público e atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, a cargo de análise pela administração, garantindo-se-Ihes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento. Mas não é só, a União deve pagar ainda diferenças remuneratórias, desde a data da vigência da Emenda Constitucional 60.
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