JUSTIÇA IMPÕE MULTA DIÁRIA AO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO DO SINTERO
O governador Ivo Cassol e o secretário de Estado da Administração, Valdir Alves, terão que arcar com multa de R$ 1.000,00, cada um, por cada dia que deixarem de pagar salário dos técnicos administrativos educacionais de acordo com a tabela da Lei Complementar nº 420/2008. O prazo é de 15 dias e o não-cumprimento, além da multa, acarretará medidas que visem a apuração de responsabilidade dos gestores.
Com efeito, a ordem emanada em mandado de segurança significa a imperatividade de seu acatamento e cumprimento imediato pela autoridade coatora, independente de seu trânsito em julgado, sob pena de tornar ineficaz para o fim a que se destina. Assim, defiro os pedidos de fls. 458/459 e 461 para determinar: a) A intimação dos impetrados para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no acórdão de fls. 440/154, a fim de efetuar o pagamento imediato das diferenças apuradas entre os valores já pagos a partir de fevereiro do corrente ano, com base na LC 424/2008, e os valores devidos descritos na LC 420/2008, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, que será rateada entre ambas as autoridades omissas, em caso de descumprimento. b) Sem prejuízo à multa do item anterior, o não-cumprimento também acarretará as demais medidas que visem a apurar a responsabilidade dos gestores, concluiu a desembargadora.
Demonstram os autos que as intimações de fls. 455/456 foram realizadas pessoalmente, mostrando-se eficazes para os fins a que se prestavam, desconhecendo esta Presidência os motivos pelos quais a ordem judicial não foi cumprida até agora, diz trecho do despacho da presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
Com efeito, a ordem emanada em mandado de segurança significa a imperatividade de seu acatamento e cumprimento imediato pela autoridade coatora, independente de seu trânsito em julgado, sob pena de tornar ineficaz para o fim a que se destina. Assim, defiro os pedidos de fls. 458/459 e 461 para determinar: a) A intimação dos impetrados para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no acórdão de fls. 440/154, a fim de efetuar o pagamento imediato das diferenças apuradas entre os valores já pagos a partir de fevereiro do corrente ano, com base na LC 424/2008, e os valores devidos descritos na LC 420/2008, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, que será rateada entre ambas as autoridades omissas, em caso de descumprimento. b) Sem prejuízo à multa do item anterior, o não-cumprimento também acarretará as demais medidas que visem a apurar a responsabilidade dos gestores, concluiu a desembargadora.
O despacho da presidente do Tribunal de Justiça e toda a tramitação do processo podem ser consultados pela internet, na página do Tribunal, no endereço www.tj.ro.gov.br . Para isso é preciso assinalar 2º instância e fazer a consulta processual pelo número do processo: 20000020080019510.
A presidente do Sintero, Claudir Mata, disse que a luta em defesa dos trabalhadores em educação é uma constante, principalmente diante de um governo que busca de todas as formas prejudicar os servidores públicos, retirando direitos conquistados com muita luta. Os trabalhadores em educação sabem que podem contar com o Sintero na defesa dos seus direitos, disse.
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