Rondônia, 07 de maio de 2024
Política

JUSTIÇA MANDA JOSÉ OLIVEIRA ANDRADE DEIXAR CARGO NA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA

Por decisão da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o defensor-público José Oliveira Andrade, deve ser afastado imediatamente do cargo de segundo homem na hierarquia da Defensoria Pública de Rondônia. Mesmo com a posse de José Francisco Cândido no último dia 14, Oliveira não queria deixar o poder, alegando que havia mandato a cumprir. Um grupo de defensores não concordou a ideia e recorreu ao Judiciário. Nesta segunda-feira a juíza acatou os argumentos. “Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para deferir in totum o pedido liminar e, sendo assim, declarar, também liminarmente, a inexistência do mandato de Subdefensor Público-Geral na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, devendo afastar-se imediatamente do exercício dessa função”, afirmou.

Oliveira já vinha tentando manter-se no cargo mesmo depois que o Conselho Superior da instituição extinguiu seu mandato. Por decisão da Justiça ele finalmente deixa o cargo.



Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes, a fim de que seja declarada, em sede de liminar, a inexistência de mandato de Sub-Defensor Público na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, desde o dia 13/6/2011.

Confira  a íntegra da decisão:

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes, a fim de que seja declarada, em sede de liminar, a inexistência de mandato de Sub-Defensor Público na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, desde o dia 13/6/2011.

Este juízo deferiu parcialmente o pedido liminar apenas para declarar, de forma precária, a inexistência de mandato de Defensor Público-Geral na pessoa de Carlos Alberto Biazi devendo afastar-se do exercício dessa função.

Nesta data, os impetrante protocolizam pedido de reconsideração, conforme dito acima, sob o fundamento de que o mandato do Subdefensor Público-Geral tem duração de 02 anos porque este é o mesmo prazo do mandato do Defensor Público-Geral. Portanto, argumentam que não há independência de mandatos, porquanto a função de Sub-Defensor é de confiança.

Com esse breve relato, passa-se ao reexame do pedido liminar. E, nessa senda, tem-se por reconsiderar parcialmente a decisão primeira, concedendo a liminar, também, em relação ao impetrado José Oliveira Andrade.

Compulsando a Lei Complementar n. 117/94, que criou a Defensoria Pública neste Estado, verifica-se que assim dispunha , em sua redação original , o § 2º do art. 7º, in verbis:"§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Sub-Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior da forma do 'caput' deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos. "Atualmente, contudo, tem-se a seguinte redação:"§2 º - O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."
Assim, antes o Subdefensor Público-Geral era nomeado pelo Governador, agora a nomeação é feita pelo Defensor Público-Geral, o que efetivamente denota tratar-se de uma função de confiança, e daí porque vinculada ao mandato do Defensor Público-Geral.
A assimilação que se tem é que o Subdefensor Público-Geral só está habilitado a substituir o Defensor Público-Geral que o nomeou.
Destarte, ao contrário do que se asseverou anteriormente, tem-se que o mandato do Subdefensor Público-Geral José Oliveira Andrade findou-se com o término do mandato do então Defensor Público-Geral Carlos Alberto Biazi.

De outro passo, como ressaltado pelos impetrados, acaso o senhor José Oliveira Andrade permaneça no exercício da função de Subdefensor Público-Geral, haverá flagrante ingerência no mandato do novo Defensor Público-Geral.

Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para deferir in totum o pedido liminar e, sendo assim, declarar, também liminarmente, a inexistência do mandato de Subdefensor Público-Geral na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, devendo afastar-se imediatamente do exercício dessa função.

Intimem-se.
Porto Velho-RO
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito

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