JUSTIÇA MANDAR DEMITIR PARENTES DE VEREADORES E PROÍBE CÂMARA DE FAZER CONTRATAÇÒES
Sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento, o juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho determinou a demissão de um grupo de 45 parentes de vereadores que eram mantidos na Câmara Municipal mesmo após a edição da súmula vinculante que proíbe familiares em cargos públicos a não ser em casos extremos, mas todos no Poder Executivo. Foi a resposta judicial a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado contra todos os atuais vereadores da Casa de Leis. Alexandre Miguel considera que a manutenção dos parentes no cargo fere o princípio da impessoalidade. Na determinação, alem da demissão do grupo, a Câmara também não pode contratar nenhum parente de seus membros. Confira a decisão:
Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, donde se alega a existência de nepotismo na Câmara Municipal de Porto Velho. Há pedido de liminar para a suspensão imediata do exercício dos cargos públicos comissionados, de confiança ou função gratificadas, de servidores nas condições configuradoras de nepotismo, indicando algumas delas. Isso posto, decido. Tendo em linha de princípio a documentação apresentada, que faz exsurgir ofensa ao princípio da impessoalidade e ao disposto na Súmula Vinculante n. 13 do STF (A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.), concedo a liminar na extensão pedida, para: a) determinar à Câmara de Vereadores, na pessoa de seu Presidente, para que suspenda imediatamente do exercício dos cargos públicos comissionados, de confiança ou funções gratificadas, os servidores que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, vereador, ou de servidor do Poder Legislativo Municipal, que estejam investidas em cargo de direção, chefia ou assessoramento, enquanto perdurar a incompatibilidade, compreendidas as designações recíprocas com outros entes da Administração Pública, sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (art. 14, parágrafo único do CPC), para cada nomeação irregular, especialmente os servidores:
Vistos.
Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, donde se alega a existência de nepotismo na Câmara Municipal de Porto Velho. Há pedido de liminar para a suspensão imediata do exercício dos cargos públicos comissionados, de confiança ou função gratificadas, de servidores nas condições configuradoras de nepotismo, indicando algumas delas. Isso posto, decido. Tendo em linha de princípio a documentação apresentada, que faz exsurgir ofensa ao princípio da impessoalidade e ao disposto na Súmula Vinculante n. 13 do STF (A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.), concedo a liminar na extensão pedida, para: a) determinar à Câmara de Vereadores, na pessoa de seu Presidente, para que suspenda imediatamente do exercício dos cargos públicos comissionados, de confiança ou funções gratificadas, os servidores que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, vereador, ou de servidor do Poder Legislativo Municipal, que estejam investidas em cargo de direção, chefia ou assessoramento, enquanto perdurar a incompatibilidade, compreendidas as designações recíprocas com outros entes da Administração Pública, sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (art. 14, parágrafo único do CPC), para cada nomeação irregular, especialmente os servidores:
1. FÁTIMA AÍLIA N. DE CARVALHO
2. AUDÍSIA RÉGIA NOGUEIRA DE CARVALHO
3. FRANCISCA DAS CHAGAS FEDER
4. MILITINO FEDER JÚNIOR
5. DAVID RONIER QUEIROZ CHAGAS
6. JOÃO CÂNDIDO DAS CHAGAS NETO
7. PATRÍCIA FERREIRA FEDER
8. FRANCISCA GOMES DE CARVALHO
9. ANDREIA CARVALHO DA SILVA,
10. JUCELINO RODRIGUES CARVALHO
11. MISAEL GOMES DOS SANTOS
12. MARISA GOMES DE CARVALHO
13. MARIA AUXILIADORA DE ARAÚJO
14. MARIA GERALDA ARAÚJO DOS SANTOS
15. JOVENILA GOMES DOS SANTOS MOTA
16. JAQUELINE TAVARES C. ARAÚJO
17. ROSA MARIA ASSIS SOBRAL
18. FRANCISCO EDWILSON H. B. NEGREIROS
19. ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS
20. MARIA ROSIMEIRE NEGREIROS DA SILVA
21. ALINE CASTRO CAMPOS
22. ALINE FERREIRA DREWS
23. DANIELA ALMEIDA FERREIRA ARRUDA
24. LENICE ALMEIDA FERREIRA
25. LEILA SUELI BARROS DA SILVA FERREIRA
26. ANA PAULA PELEGRINE
27. SIDINEY PELEGRINE
28. MARCIA CRISTINA QUINTÃO DE MORAES LEMOS
29. RICARDO HENRIQUE COSTA RAMIRES
30. CLÍCIA COSTA RAMIRES
31. ELAISE FARIAS DE SOUZA TAQUES
32. JEFERSON HUGO SOUSA TAQUES
33. JANETE DE SOUZA SILVA MELO
34. LUIZ CLÁUDIO XIMENES PONTES
35. RITA DE CÁSSIA DE BRITO PONTES
36. CAROLINA MUGRABI DARWICH
37. MARIA DO SOCORRO XIMENES ARAGÃO
38. LIDUÍNA CAÇULA DE ALBUQUERQUE
39. MARIA DO LIVRAMENTO ALBUQUERQUE
40. GEVANIA PIEDADE ALBUQUERQUE ALMEIDA
41. ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO
42. MARIA DAS GRAÇAS XIMENES SILVEIRA
43. LIVRAMENTO CAÇULA DE ALBUQUERQUE
44. LÍVIA GOMES GUALBERTO
45. SÍLVIA ALMEIDA GUALBERTO
b) vedar ao LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, por meio de seu presidente, de proceder a qualquer forma de provimento de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade nomeante, vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste de designações recíprocas com outros entes da Administração Pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada nomeação em desconformidade com essa determinação judicial.
c) notifique-se o presidente da Câmara Municipal para que cumpra essa decisão, informando o Juízo no prazo máximo de 10 dias, com remessa dos documentos comprobatórios do cumprimento, sob pena de multa (art. 14, parágrafo único do CPC), sem prejuízo das demais sanções penais, civis e processuais cabíveis.
d) efetivada a notificação acima, proceda-se a notificação dos requeridos, de que trata o art. 17 e § 7º da Lei 8.429/92.Int.
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