Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

JUSTIÇA MANTÉM AÇÃO CONTRA VEREADOR ESTUPRADOR POR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA NA CÂMARA

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve sem alteração a decisão do juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que mandou seguir Ação Civil Pública contra o vereador Francisco Caçula de Almeida, o “Chico Caçula”, que assumiu ter mantido relações sexuais e foi condenado por estupro contra uma menor de idade em Porto Velho. Nesse caso, o vereador é acusado de contratar uma funcionária fantasma, que já admitiu nunca ter aparecido na Câmara, mas mesmo assim recebia salários. Ela foi descoberta quando requereu benefícios previdenciários e admitiu ser dona de casa. A defesa de “Chico Caçula”, feita pelo advogado Nelson Canedo alegou que a ação deveria ser prescrita, mas a tese foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau e também em duas oportunidades pelo Tribunal de Justiça.


A Ação Civil Pública foi recebida pela Justiça em fevereiro e desde então “Chico Caçula” tenta se esquivar de responder o processo sob a alegação de prescrição. Há duas semanas em embargo de declaração, a decisão final. “A suscitada prescrição da ação civil pública é impertinente. Do exame das fichas financeiras, fls.125/128, extrai-se que manteve o vínculo com a Administração, ocupando cargo público de Diretor Administrativo e Financeiro da Emdur, do qual foi exonerado em 30.11.2006, a fim de novamente ser convocado como suplente, durante a licença do vereador Jair Ramires, em dezembro de 2006, permanecendo no cargo pelo menos até 2010. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.”, decidiu o relator no TJ, Elizeu Fernandes, sendo seguido no voto pelo desembargador Eurico Montenegro e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. CONFIRA A SEGUIR AS PROVAS QUE LEVARAM O JUÍZO A RECEBER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA:


A Ação Civil Pública foi recebida pela Justiça em fevereiro e desde então “Chico Caçula” tenta se esquivar de responder o processo sob a alegação de prescrição. Há duas semanas em embargo de declaração, a decisão final. “A suscitada prescrição da ação civil pública é impertinente. Do exame das fichas financeiras, fls.125/128, extrai-se que manteve o vínculo com a Administração, ocupando cargo público de Diretor Administrativo e Financeiro da Emdur, do qual foi exonerado em 30.11.2006, a fim de novamente ser convocado como suplente, durante a licença do vereador Jair Ramires, em dezembro de 2006, permanecendo no cargo pelo menos até 2010. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.”, decidiu o relator no TJ, Elizeu Fernandes, sendo seguido no voto pelo desembargador Eurico Montenegro e o juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. CONFIRA A SEGUIR AS PROVAS QUE LEVARAM O JUÍZO A RECEBER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Decisão Interlocutória (25/02/2011)   Vistos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Francisco Caçula de Almeida, devidamente qualificado às fls. 03.Aduz o Autor, que consta dos autos investigatórios n. 2005001060009811, que o requerido suplente de vereador assumindo por diversas vezes mandatos em substituição nomeara Severina Moraes de Souza para cargo de Assessora Parlamentar, porém sem a mesma nunca ter trabalhar na Casa de Leis.

Aduz o Autor, que o Ministério Público Federal encaminhou cópias do processo n. 2005.41.00.702919-5, da 4ª Vara do Juizado Especial Federal onde Severina Moraes de Sousa pleiteara benefícios previdenciários em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declarando em audiência que embora nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Velho, sempre trabalhou em casa e nunca na Casa de Leis de Porto Velho. Informa o Autor que, Severina foi destinatária de dinheiro público sem nunca ter exercido a devida contraprestação, por iniciativa do requerido Francisco Caçula de Almeida que, consoante ficha funcional, foi alçado a condição de vereador devido ter sido suplente do vereador Paulo Roberto Oliveira de Moraes assumindo mandato em meados de junho de 1994. Sendo que no mês seguinte Severina foi nomeada para o cargo de Assessora Parlamentar com efeito a partir de 01.07.94, tendo sido exonerada em 01.12.94, pelo Decreto n. 339/94.

Diz que, a exoneração de Severina ocorreu concomitante ao término do mandato do requerido, que durou aproximadamente 05 (cinco) meses, pois decorrente de licença de Paulo de Moraes para tratamento de saúde, consoante se extrai da ficha funcional do requerido, bem como dos assentos funcionais de Severina, constante dos autos investigatórios juntado.Afirma, também, que Severina foi novamente nomeada e exonerada por diversas vezes para o mesmo cargo sempre vinculada ao requerido “Chico Caçula”, que convocado, assumiu várias vezes o mandato de vereador em substituição a outros vereadores. Assim, relata, que Severina ficou como Assessora Parlamentar nos seguintes períodos: 01.07 a 01.12.94; 01.07.96 a 01.08.98; 30.06.2000 a 31.12.2000; 01.03.2003 a 01.01.2005.

Diz que, por aproximadamente 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses Severina auferiu dinheiro público ilicitamente sem nunca ter prestado serviço à Câmara Municipal de Porto Velho.

Aduz que o fato foi confirmado no âmbito da Promotoria de Justiça, muito embora o requerido tenha negado o fato e afirmado que Severina comparecia em seu gabinete uma vez por semana e exercia a função de trabalhar junto a comunidade, sendo que tal versão não coaduna com as provas constantes dos dos autos.

Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário, bem como atentam contras os princípios da Administração Pública, amoldando-se nas hipóteses descritas nos art. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.

A inicial veio acompanhada dos documentos juntado aos autos.
O requerido foi regularmente notificado (fls. 27-verso).

O requerido Francisco Caçula de Almeida apresentou defesa prévia (fls. 18/24), arguindo preliminar de prescrição quinquenal, posto que o fato relatado pelo autor ocorreu em meados de 1994 encerrando-se em 2005 com o termino da legislatura, porém a ação foi ajuizada em 17.11.2010 já decorrido quase 06 (seis) anos, bem como ilegitimidade passiva por inexistir na inicial elementos suficientes que indiquem a pratica de improbidade pelo requerido, sendo vedado seja levada adiante ação de improbidade estéril, pela alteração introduzida no art. 17, § 7, da Lei n. 8.429/92. Diz não adentrar ao mérito pois entende ser próprio da fase de contestação. Pugna ela rejeição da ação por inexistência de ato improbo.

O Ministério Público manifestou-se quanto à defesa preliminar (fls. 28/31), aduzindo que não ter ocorrido a prescrição pois o requerido sempre manteve vinculo com a Câmara Municipal na condição de suplente de vereador mesmo após a legislatura de 2000/2004, não havendo solução da continuidade do vinculo. Diz que a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar pois a inicial claramente descreve a conduta improba do requerido pois às custas do erário para promover-se politicamente, atendendo tão-somente interesses pessoais usava ilicitamente a Senhora Severina. Pugna pelo recebimento da inicial.

Vindo os autos para recebimento da inicial.

Da preliminar de prescrição.

O requerido alega a prescrição da presente ação em razão de já decorrido mais de 05 (cinco) anos do fato relatado na inicial, porém tal alegação não prospera, pois no caso do ressarcimento ao erário a ação é imprescritível, consoante preceitua o art. 37, o artigo 37, § 5º, da CF/88. Vejamos:(...) Reprisando o que já fora anteriormente dito, é voz corrente que o art. 37, § 5º, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. Como conseqüência, tem-se que somente as demais sanções previstas nos feixes do artigo 12 da Lei de Improbidade serão atingidas pela prescrição, não o ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido (...)"? Ademais, conforme fichas funcionais juntados autos (volume de documentos) não houve resolução do vinculo com a Administração Pública Municipal. Inclusive, em 01.04.2009 o requerido foi convocado para assumir o cargo de vereador em substituição ao vereador Mário Sérgio. Rejeito a preliminar.

Da ilegitimidade passiva do requerido.

A ilegitimidade passiva arguida pelo requerido decorrente da prática, ou não, dos atos de improbidade, é questão de mérito. Note-se, entretanto, que a inicial imputa a ele fatos que transgridem a Lei 8.429/92, de modo que a falta de provas é matéria que conduz à análise do mérito da questão. Rejeito a preliminar.No mais, o Requerido se limita-se a negar os fatos suscitados pelo Ministério Público, impugnado as provas carreadas aos autos e alegando a não existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiu comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade.De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam a pratica de atos de improbidade e a tese tese sustentada pelo réu depende de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.

Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em consequência, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).

Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho.

Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja requerido venham conclusos para sentença. Cumpra-se. - Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa   Juiz de Direito

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