Justiça mantém decreto governamental que cancelou contrato com empresa de Valter Araújo
A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve sem alteração o decreto 16.344/11, de 22 de novembro de 2011, do Governo do Estado, que suspendeu o contrato da Empresa Romar com unidades hospitalares. A Romar é empresa do foragido Valter Araújo e está sob suspeita. Em mais uma tentativa de garantir a manutenção dos contratos, os advogados chegam a dizer que é injusta a afirmação de que Valter é dono da empresa. No entanto, provas robustas do Ministério Público garantem que o deputado usava testas de ferro, mas era o real proprietário. Seu bando caiu com a Operação Termópilas. Veja decisão:
Impetrante : Romar Prestação de Serviços Ltda.
Advogados: Antonio Lacouth da Silva e Outro
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Classe : Mandado de Segurança
Impetrante : Romar Prestação de Serviços Ltda.
Advogados: Antonio Lacouth da Silva e Outro
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Interessado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Vistos.
Romar Prestação de Serviços Ltda. impetra mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto n. 16.344/11, de 22 de novembro de 2011.
Alega que, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, celebrou com o Estado de Rondônia, em 1.02.2010, o contrato n. 004/PGE-2010, consistente na prestação de serviços contínuos de limpeza hospitalar, laboratorial e ambulatorial, conservação, higienização, jardinagem e desinfecção de superfícies e mobiliários no Hospital Infantil Cosme e Damião; Hospital e Pronto Socorro João Paulo II; Centro de Medicina Tropical de Rondônia; Policlínica Osvaldo Cruz e Hospital de Base Ary Pinheiro.
Enfatiza que o contrato está sob suspeita de fraude pela investigação realizada pela Polícia Federal na denominada Operação Termópilas, fato que desencadeou a expedição do Decreto Estadual n. 16.344/2011, que dispõe sobre a rescisão contratual.
Defende que a falsa notícia de que o deputado Valter Araujo Gonçalves seria o real proprietário da empresa não constitui motivação necessária e suficiente à concretização do ato administrativo, atribuindo-lhe ilegalidade.
Invoca o princípio da presunção de inocência e sustenta a violação ao devido processo legal, ante a ausência de procedimento administrativo a oportunizar-lhe a ampla defesa.
Afirma que a manutenção do ato implicará graves prejuízos, inclusive à população, impossibilitando o pagamento de funcionários.
Ao final pede a concessão de liminar a fim de se suspender os efeitos do Decreto n. 16.334/2011, determinando-se à autoridade coatora que mantenha a execução do contrato.
Relatei.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, n.12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, não se vislumbra na impetração fundamentos suficientes à suspensão do ato impugnado, ou seja, da validade e eficácia do Decreto n. 16.334/2011.
Sabe-se que, por meio da investigação da Polícia Federal, corporificada no Processo n. 0003098-24.2011.8.22.0000, de relatoria do e. Des. Sansão Saldanha, foi deflagrada a Operação Termópilas com o objetivo de desintegrar uma possível organização criminosa destinada a fraudar licitações e contratos no âmbito do Poder Público do Estado de Rondônia, cuja impetrante está sendo objeto dessa investigação, o que motivou a edição do aludido decreto, expedido em 22 de novembro de 2011, pela autoridade coatora.
Consta, ainda, que o Decreto está fundamentado em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, consistente na suspeita de crimes licitatórios, contratações ilícitas, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e tráfico de influência, dentre outras condutas penalmente típicas.
Assim, o ato administrativo, em princípio, foi praticado de forma regular e está em conformidade com o poder regulamentar, inerente ao regime jurídico administrativo.
Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Rondônia, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2012.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Em substituição regimental
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