Rondônia, 22 de novembro de 2024
Política

JUSTIÇA MANTÉM EX-SECRETÁRIO BATISTA PRESO; ÍNTEGRA DA DECISÃO

O desembargador Sansão Saldanha manteve o decreto de prisão preventiva do ex-secretário da Saúde, José Batista da Silva, apontado como um dos líderes da organização criminosa que envolve ainda o deputado Valter Araújo (PTB). Os dois foram presos por formação de quadrilha pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas há uma semana.



José Batista da Silva pede a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição, ou a concessão da liberdade provisória.

Vistos, etc.

José Batista da Silva pede a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição, ou a concessão da liberdade provisória.

Aduz que a decisão que decretou sua prisão preventiva não está fundamentada, porque não discorreu sobre as condutas delituosas supostamente praticadas, bem assim o grau de seu envolvimento; a jurisprudência veda a decretação de prisão preventiva, com base em gravidade genérica e abstrata dos crimes investigados; preenche os requisitos para que seja revogada sua prisão preventiva e concessão da liberdade provisória; o art. 282, §6º, do CPP, não autoriza a decretação da prisão preventiva quando for cabível a substituição da prisão por outra medida.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

DECISÃO

Na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, entendeu-se estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, considerando os sinais de condutas criminosas contra a Administração Pública.

De acordo com a regra insculpida no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em análise, denota-se que ainda estão presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão em face do requerente. São fortes os indícios apontando no sentido de que o requerente possuía dentro da organização criminosa intensa e efetiva participação, e de condutas típicas de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção passiva, advocacia administrativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, dentre outros, conforme destacado pelo Ministério Público, que, aliás, é o autor da ação penal.

Ademais, os crimes imputados ao requerente possuem penalidade de restrição da liberdade, que vão de 1 (um) a 12 (doze) anos.

É conveniente para a instrução do feito e para a garantia da ordem pública que o requerente permaneça custodiado, considerando os fatos delitivos apurados e sua participação dentro da organização criminosa.
Neste caso, só a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para garantir a efetividade do processo e a ordem pública. É necessária a manutenção da prisão preventiva do requerente. Estão presentes os requisitos para a permanência da prisão cautelar (CPP, art. 312).

Também, não cabe concessão da liberdade provisória, pois a Lei n. 9.034/95, art. 7º, veda sua concessão. Além do mais, é incabível esta medida ao caso, já que a prisão do requerente não decorreu de flagrante delito, mas de decreto de prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ainda, ao contrário do que foi alegado, além de a decisão que deferiu a medida de constrição de liberdade do requerente ter discorrido quanto aos fatos delituosos de cada investigado está suficientemente fundamentada, basta constatar nos itens II e III da decisão.

Por fim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão preventiva é devida quando persistirem os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Tome como exemplo o seguinte julgado:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
II. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

III. As condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do acusado.
IV. Ordem denegada. (STJ. Quinta Turma. Relator Ministro Gilson Dipp, j. 04/10/2011).

Ante o exposto, indefiro pedido de revogação de prisão temporária.

Intime-se

Porto Velho, 23 de novembro de 2011.

(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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