Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

JUSTIÇA MARCA PRIMEIRO JULGAMENTO DE VALTER ARAÚJO PARA O DIA 30

A juíza Larissa Pinho de Alencar Lima, que responde pela 1ª Vara Criminal em Porto Velho, marcou para o próximo dia 30 a audiência de instrução e julgamento do primeiro, de 14, processos criminais em que o ex-deputado estadual Valter Araújo (PTB) é acusado corrupção. No caso, ele é acusado, juntamente com o irmão Valdir Araújo Gonçalves e Ederson Souza Bonfá de falsidade ideológica. Valdir e Bonfá seriam “laranjas” de Valter na empresa “Romar” a partir da eleição do ex-parlamentar, mas como constatou a Polícia Federal durante a Operação Termópilas, era o próprio Valter que comandava a empresa, que era prestadora de serviços para o Governo do Estado. A condenação de Valter acabaria com a primariedade, seguindo o processo ao segundo grau. Por outro lado, ele tenta suspender o julgamento alegando que ainda discute o mandato em instâncias superiores.



“Por ocasião dos fatos, VALTER ARAÚJO, em conluio com os denunciados EDERSÓN e VALDIR, formularam alteração no contrato social da empresa ROMAR, inserindo no mesmo que estes dois seriam seus sócios. Todavia, o verdadeiro dono da empresa é VALTER ARAÚJO, sendo os sócios de direito meros prepostos que atuam sob suas ordens e que concordaram em ser utilizados como “laranjas”.

Para o Ministério Público, não resta qualquer dúvida do crime. Apurou-se que Valter Araújo, embora já tivesse se retirado formalmente do quadro societário da empresa, permaneceu como dono de fato. Veja parte da acusação:

“Por ocasião dos fatos, VALTER ARAÚJO, em conluio com os denunciados EDERSÓN e VALDIR, formularam alteração no contrato social da empresa ROMAR, inserindo no mesmo que estes dois seriam seus sócios. Todavia, o verdadeiro dono da empresa é VALTER ARAÚJO, sendo os sócios de direito meros prepostos que atuam sob suas ordens e que concordaram em ser utilizados como “laranjas”.

Conforme apurado é VALTER ARAÚJO quem inegavelmente exerce a condução dos negócios da ROMAR LTDA., dando ordens em geral e determinando o destino da pessoa jurídica, dando ordens a EDERSON, inclusive sendo reconhecido por terceiros como responsável pela empresa.

Com efeito ÉDERSON simplesmente executa atividades previamente determinadas por VALTER ARAÚJO, cujas ordens são inquestionáveis, inclusive a outros integrantes da organização criminosa por ele liderada. Em certa ocasião, VALTER diz a seu empregado ÉDERSON: “Negocia, se vira. Ou eu vou ter que fazer seu papel”.

Com isto, assegurou-se que VALTER ARAÚJO permanecesse atuando empresarialmente, inclusive contrato com o Poder Público (o que lhe é defeso por força do art. 54, I, “a”, da Constituição da República, e art. 33, I, “a” da Constituição do Estado), facilidade ampliada pelo fato deste denunciado ser Deputado Estadual Presidente da Assembléia Legislativa.

Dessa forma, os denunciados uniram esforços para criar documento ideologicamente falso, já que a alteração contratual da empresa não correspondia com a realidade.
O crime foi cometido com violação a dever inerente à profissão de empresário, que deve observar em seus negócios a boa-fé e a função social da propriedade e da empresa. Além disso, o denunciado VALTER ARAÚJO nitidamente dirige a atividade dos demais agentes []
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