JUSTIÇA NÃO ACATA ARGUMENTOS DA FAMÍLIA DE VALTER ARAÚJO CONTRA MEMBROS DO MP
O Tribunal de Justiça de Rondônia mandou ao arquivo suspeição apresentada pela família do foragido Valter Araújo contra membros do Ministério Público responsáveis pela Operação Termópilas. Os irmãos Araújo, Valter, Waltony Araújo e Wanderley recorreram ao Judiciário alegando que a ação dos promotores tinha o objetivo de prejudicá-los, “de maneira desleal”, e tentou “ludibriar este Tribunal, afirmando fato inexistente”. Referiam-se a denúncia de que o foragido era o real dono empresa Reflexo Limpeza e Conservação. Eles alegavam que ocorreu apenas alteração de endereço, mas mesmo sem aprofundar-se nesse tema, o desembargador Sansão Saldanha refutou todos os argumentos, como por exemplo, o fato de que a peça sequer indicou qual ou quais os membros do MP que deveriam ser considerados suspeitos. Confira:
Valter Araújo Gonçalves, Waltony Araújo Gonçalves e Wanderley Araújo Gonçalves apresentam exceção de suspeição contra os membros do Ministério Público.
Vistos.
Valter Araújo Gonçalves, Waltony Araújo Gonçalves e Wanderley Araújo Gonçalves apresentam exceção de suspeição contra os membros do Ministério Público.
Sustentam que o Ministério Público, com o fim de prejudicá-los, de maneira desleal, tenta ludibriar este Tribunal, afirmando fato inexistente, de que em 21 de julho de 2010 houve a alteração da titularidade da pessoa jurídica Reflexo Limpeza e Conservação Ltda., ao passo que apenas houve alteração de endereço da sede da empresa.
Pedem a declaração de suspeição dos exceptos e de nulidade dos atos por eles realizados.
Os exceptos se manifestaram pelo indeferimento da suspeição (fls.14/17).
DECISÃO
A argüição de suspeição contra membros do Ministério Público se processa da mesma forma que a dos magistrados e podem ser argüidas pelos mesmos motivos.
A inicial desta exceção de suspeição além de não esta acompanhada das provas de suas alegações (art. 98, CPP) não está inteligível. Faz referência ao processo n. 0012625-97.2011.8.22.0000, no entanto, narra os fatos discutidos nos autos n. 0012752-35.2011.8.22.0000; as procurações dizem respeito aquele processo. Ainda, sequer elenca os membros do Ministério Público, em tese, suspeitos e, neste ponto, é genérico, argüi suspeição contra membros do Ministério Público.
Além disso, os argumentos apresentados são insuficientes a permitirem que se reconheça qualquer hipótese de suspeição dos membros do Ministério Público.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente suspeição, com suporte no art. 100, §2º, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, cumpra-se e arquive-se.
Porto Velho, 11 de março de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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