Rondônia, 17 de novembro de 2024
Política

Justiça vê ilegalidade da Câmara e suspende eleição indireta para prefeito de Candeias

O descumprimento da Lei Orgânica do Município de Candeias do Jamari, que expressamente define os procedimentos em caso de vacância no Poder Executivo, levou a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, a suspender a eleição de prefeito e vice que seria realizada pelos vereadores da cidade na próxima semana.

A decisão se deu em pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela defesa do ex-prefeito Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, denunciando ao Judiciário a ilegalidade. Ao analisar o caso, a juíza concordou com os argumentos, que, diferente do que alegou a Câmara em sua justificativa para a eleição indireta, há uma expressa determinação da Lei Orgânica de que a Casa elegeria prefeito e vice, se as vacâncias dos cargos ocorressem no último ano do mandato.

Mas não foi o que ocorreu: o mandato do ex-prefeito Valteir Queiroz foi cassado em 27 julho do ano passado. Já a de seu vice, Antônio Onofre de Souza, em 13 de novembro.

A resolução da Câmara de Candeias que fez o chamamento para a eleição indireta cita legislação inexistente no Município logo em seu 1º artigo. “Considerando a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, necessária eleição para preenchimento dos referidos cargos, que será feita pelos votos dos Vereadores em exercício integrantes da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, em sessão extraordinária, marcada para tal fim, no prazo de até 60 (sessenta) dias depois da vacância da última vaga”.

Em uma justificativa, a Mesa Diretora diz que está apenas regulamentando o que define a Lei Orgânica. Não é verdade: a legislação de Candeias, citada pela juíza é firme:

Art. 83- Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições até sessenta dias depois de aberta a última vaga. 

§1º – Ocorrido vacância no último ano do mandado, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentro de quinze dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. ...” 

A magistrada então arremata: “Percebe-se que a eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, apenas poderia ocorrer pela Câmara Municipal caso a vacância de ambos os cargos se dessem no último ano de mandado, o que não ocorreu. Assim, a eleição de forma indireta pela Câmara Municipal, como pretende realizar a autoridade coatora, apenas poderia se realizar caso a vacância de ambos os cargos se dessem no último ano de mandado. Desta forma, há elementos de direito a viabilizar a concessão da pretensão liminar”, disse, determinando a não realização de sessão para votar a regulamento do pleito, ou, se já tiver ocorrida, que os efeitos sejam nulos.

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