Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Política

LEI DAS INELEGIBILIDADES DEIXA PRESIDENTE DA CÂMARA FORA DA DISPUTA ELEITORAL DESTE ANO

A questionável decisão dos vereadores de Porto Velho em inocentar o presidente Hermínio Coelho (PT) criou uma situação inusitada: um político que continua no poder mas que não pode concorrer a cargo público pelos próximos três anos. A definição é da Lei Complementar 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades. O inciso “e” do artigo 1º da referida normal acaba com as chances de Hermínio disputar as próximas eleições. A condenação do presidente da Câmara por desordem, desobediência e desacato faz com que ele permanece inelegível por três anos, a contar do fim do cumprimento da pena, ocorrido no começo do mês março:



I - para qualquer cargo:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

Em Rondônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já firmou entendimento sobre caso durante as eleições de 2.000, conforme o Acórdão 222:

ACÓRDÃO Nº 222 DE 17 DE AGOSTO DE 2000
PROCESSO Nº 182 - CLASSE 4
RELATOR: Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
RECORRENTE: AMILTON PIRES
ADVOGADO: Dr. RONALDO FURTADO E OUTRO
RECORRIDA: DECISÃO DO MM. JUIZ ELEITORAL DA 15ª ZONA – ROLIM DE MOURA/RO

EMENTA – Recurso Eleitoral. Registro de candidato. Indeferimento. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Efeitos. Inelegibilidade.

A inelegibilidade advinda de condenação criminal persiste pelos três anos subseqüentes ao cumprimento da pena ou extinção da punibilidade.

- Recurso conhecido e não-provido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão publicada em sessão.

Porto Velho, 17 de agosto de 2000.

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente; Juiz RADUAN MIGUEL FILHO – Relator; Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

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