Rondônia, 15 de maio de 2024
Política

Liberada circulação da Revista IstoÉ em todo o país

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado pela Editora Três Ltda. e suspendeu os efeitos da decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que a proibiu de divulgar notícias relacionadas a apuração criminal supostamente envolvendo o governador do estado, Cid Gomes, e determinou o recolhimento de publicações que veiculassem tal conteúdo. Como a edição 2338 da revista Istoé, de 17/7/2014, contendo tais informações, já havia sido distribuída, a editora diz estar “tomando providências para a retirada de circulação deste material”, mas pede a suspensão da ordem judicial que impôs a censura prévia.


Censura prévia

Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Barroso fez uma revisão da “história acidentada” da liberdade de expressão no Brasil e afirma que, hoje, ela é pressuposto, juntamente com a liberdade de informação e de imprensa, “para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões”. Ressalta, contudo, que os direitos de privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e entre eles e o direito à liberdade de expressão “não há hierarquia”, sendo necessária a ponderação, levando-se em conta elementos como a veracidade do fato, a licitude do meio empregado para a obtenção da informação, a personalidade pública ou privada objeto da notícia e a existência de interesse público na divulgação.
Censura prévia

Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Barroso fez uma revisão da “história acidentada” da liberdade de expressão no Brasil e afirma que, hoje, ela é pressuposto, juntamente com a liberdade de informação e de imprensa, “para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões”. Ressalta, contudo, que os direitos de privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e entre eles e o direito à liberdade de expressão “não há hierarquia”, sendo necessária a ponderação, levando-se em conta elementos como a veracidade do fato, a licitude do meio empregado para a obtenção da informação, a personalidade pública ou privada objeto da notícia e a existência de interesse público na divulgação.

A decisão da Justiça cearense, segundo o ministro, “impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência: ao contrário, todos os parâmetros acima apontam no sentido de que a solução adequada é permitir a divulgação da notícia, podendo o interessado valer-se de mecanismos de reparação a posteriori”. Com isso, concluiu que a proibição aparentemente violou a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “que é enfático na proibição da censura prévia”.

Leia a íntegra da decisão.

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