Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Política

LIMINAR SUSPENDE ANISTIA A MILITARES APROVADA NA ASSEMBLEIA

O desembargador Rowilson Teixeira, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu por suposta inconstitucionalidade os efeitos da Lei 3.275/2013, que concedeu anistia a policiais militares e bombeiros envolvidos em paralisações, movimentos grevistas e até “manifestação do pensamento”, ocorridas entre maio de 2011 a 2 de agosto de 2013. A norma foi promulgada no último dia 5 de dezembro pelo presidente da Assembleia Legislativa, Hermínio Coelho, e penaliza qualquer agente público com crime de responsabilidade pelo descumprimento.

Ao analisar o pedido de liminar apresentado pelo governador Confúcio Moura (PMDB), o desembargador entendeu que houve vício de iniciativa, uma vez que a deflagração do processo legislativo que afetem a vida de servidores civis ou militares deve partir do Poder Executivo. Ao considerar ainda a separação de poderes, a Lei foi suspensa desde sua entrada em vigor até decisão final do Judiciário rondoniense. Confira na íntegra:



Sustenta que a Lei Estadual n. 3.275/2013, é inconstitucional, na medida em que torna sem efeito todos os atos, sindicâncias e processos administrativos no âmbito da Policia Militar, visto que fere a competência de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, por entender o requerente que se trata de lei que dispõe sobre servidores públicos militares e que a teor do art. 39, § 1º, II, 'b', da Constituição estadual, competiria ao Governador do Estado a deflagração do processo legislativo relativo a qualquer disposição de servidores públicos militares.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia em face da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo como interessado o próprio Estado de Rondônia.

Sustenta que a Lei Estadual n. 3.275/2013, é inconstitucional, na medida em que torna sem efeito todos os atos, sindicâncias e processos administrativos no âmbito da Policia Militar, visto que fere a competência de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, por entender o requerente que se trata de lei que dispõe sobre servidores públicos militares e que a teor do art. 39, § 1º, II, 'b', da Constituição estadual, competiria ao Governador do Estado a deflagração do processo legislativo relativo a qualquer disposição de servidores públicos militares.

Alega também inconstitucionalidade material sob o manto da violação da Separação dos Poderes, tendo em vista que ao suspender atos administrativos do executivo, invade sobremaneira a competência funcional do Governador, violando não só a Constituição Estadual, mas, principalmente, o Texto Constitucional da República.

Diante das supostas inconstitucionalidades, pugna pela liminar a fim de suspender a eficácia da norma até julgamento final da presente ação constitucional.

É o breve relato da exordial.
Decido.

Analisando o texto normativo da Lei Estadual n. 3.275/2013 (vide texto à fl. 10), constata-se aparente vício normativo.

Com efeito, estabelece a Constituição Estadual:

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.

§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Observa-se, assim, que a iniciativa do Chefe do Executivo, quer seja em matéria do servidores públicos ou militares em qualquer aspecto destes é flagrantemente estampada no Texto Constitucional Estadual, cuja contrariedade contamina formalmente qualquer lei em desacordo.

Sobre o alcance do conceito de matéria relativa a servidores públicos já decidiu a Suprema Corte que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS.

- O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes.
- A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em consequência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes.

A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.

- A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes.

SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES).
- A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes.

A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO".

- A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).
(STF PLENO - ADI 2867, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)

E ainda:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2002, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO, PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.

Ao prever a promoção, de graduação ou posto, a ser conferida aos Militares Estaduais que estejam na reserva remunerada ou reformados, tratou a Lei em exame, incontestavelmente, de matéria atinente ao regime jurídico, promoções e transferência para a reserva dos servidores militares estaduais, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do Governador, viola o previsto no art. 61, § 1º, II, f da Carta Maior, comando que jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
(STF PLENO - ADI 2748, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/08/2003, DJ 12-09-2003 PP-00028 EMENT VOL-02123-01 PP-00145)

Neste espectro conceitual, tem-se que toda referência temática a servidor público civil e/ou militar a ser normatizado pela via ordinária legislativa, deverá ser composta pela iniciativa para deflagração do respectivo processo legislativo do Chefe do Executivo, que no presente caso não ocorreu, comprometendo a constitucionalidade da citada norma.

Ainda que se desprezasse tal contaminação de iniciativa legislativa, evidencia-se ofensa ao Postulado Constitucional da Separação dos Poderes, haja vista que ao suspender atos, sindicâncias e processos administrativos afetos ao administrador público, na qualidade de Chefe do Executivo invadiu esfera em outro Poder, ferindo sua capacidade de autotutela, administração e mais ainda, em sua discricionariedade administrativa, pois retirou qualquer possibilidade daquele agente público de cotejar demandas administrativas que lhe são inerentes, como seria também se o Governador baixasse decreto suspendendo todos atos e processos administrativos da Assembleia Legislativa, engessando-a administrativamente.

A lei pode muito, porém, não pode tudo, está vinculada à postulados constitucionais, dentre os quais, o da Separação dos Poderes.

Exponencial e elucidativo o aresto da Suprema Corte que diz:

Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário.
I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

II - Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais.

III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada.

IV - Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. 1. IPVA - Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L. 6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%). 2. Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da L. 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado.
V - Precatório e cessão de crédito tributário: plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts. 5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação dos tributos: deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos legais.
VI - Licitação (CF, art. 37, XXI) - não ofende o dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS.
VII - Demais dispositivos cuja suspensão cautelar foi indeferida.
(STF PLENO - ADI 2405 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

Deste modo, neste ponto, revela mais outra inconstitucionalidade, cujos vícios (formal e material) ensejam juridicamente abertura para suspensão da norma impugnada, aliada a necessidade do perigo da demora ante à lei em análise, que reproduz efeitos inequívocos na atuação do administrador.

Pelo exposto, presentes os requisitos, concedo a liminar e suspendo a eficácia da Lei Estadual n. n. 3.275/2013, desde o início de sua vigência até o final da presente demanda.

Notifiquem-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado bem como o Estado de Rondônia, para apresentar defesa da norma, na pessoa de seu representante legal, Procurador-Geral do Estado, no prazo legal.

Após, à d. Procuradoria de Justiça.

Redistribua-se.

P. I. C.
Porto Velho - RO, 29 de maio de 2014. Desembargador Rowilson Teixeira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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