Ministro nega liminar em processo que questiona regras para internet nas eleições de 2008
O ministro Joaquim Barbosa (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a liminar no mandado de segurança em que a empresa iG (Internet Group do Brasil S.A.) busca suspender os efeitos da Resolução 22.718/2008, que trata da propaganda eleitoral na internet nas eleições de 2008. Segundo o ministro, a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade. Para o relator, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar norma baseada em lei.
Para o IG, trata-se de inovação legislativa a proibição de permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação ou compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008. A defesa do provedor alega que o TSE exorbitou seu poder regulamentar ao introduzir restrição não prevista em norma constitucional ou legal.
No mandado de segurança apresentado ao TSE, a empresa alega que a resolução pode ser questionada na medida em que resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG pediu liminar para suspender os efeitos dos dois artigos questionados sob o argumento de afronta à Constituição.
Para o IG, trata-se de inovação legislativa a proibição de permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação ou compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008. A defesa do provedor alega que o TSE exorbitou seu poder regulamentar ao introduzir restrição não prevista em norma constitucional ou legal.
Sem avançar no exame do mérito, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Assim não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados, afirmou o ministro em seu despacho.
Veja Também
Ieda Chaves busca informações sobre condições atuais do Instituto Médico Legal de Porto Velho
Dr. Luís do Hospital defende PA D’Jaru Uaru em audiência no Senado, em Brasília
Laerte Gomes confirma empenho de R$ 24 milhões para o Hospital de Amor
Vídeo: audiência sobre praças quase vira ringue com direito a torcida e sérias acusações pessoais