MP DÁ PARECER PARA ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRATADOS SEM CONCURSO EM ARIQUEMES
O Ministério Público de Rondônia deu parecer, em Ação Popular ajuizada por cidadãos de Ariquemes, para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que dispensou concurso público para contratação de advogados comunitários e determinada a anulação dos atos de nomeação para os referidos cargos.
Em seu parecer, o Promotor de Justiça ressalta que o município não poderia criar advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, visto que estaria contrariando a norma constitucional, já que os cargos comissionados destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e o princípio da simetria.
O Ministério Público considera que os autores da ação têm razão em relação à contratação dos advogados comunitários sem concurso público. No entanto, quanto ao pedido de devolução aos cofres públicos dos salários percebidos pelos servidores que ocuparam/ocupam cargos comissionados, a reclamação não merece ser acolhida, tendo em vista que não há prova de que estes deixaram de prestar ou prestaram indevidamente os serviços para os quais foram contratados. Alegam ainda que os servidores ocupantes dos cargos em comissão estão recebendo a remuneração maior do que a dos efetivos. Ao final, pedem a exoneração e a substituição dos referidos servidores comissionados pelos aprovados no concurso público realizado, declarando nula a nomeação daqueles e determinando a devolução aos cofres públicos da diferença existente entre os salários pagos aos efetivos e os pagos aos comissionados ou devolução integral dos salários.
Em seu parecer, o Promotor de Justiça ressalta que o município não poderia criar advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, visto que estaria contrariando a norma constitucional, já que os cargos comissionados destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e o princípio da simetria.
O Ministério Público considera que os autores da ação têm razão em relação à contratação dos advogados comunitários sem concurso público. No entanto, quanto ao pedido de devolução aos cofres públicos dos salários percebidos pelos servidores que ocuparam/ocupam cargos comissionados, a reclamação não merece ser acolhida, tendo em vista que não há prova de que estes deixaram de prestar ou prestaram indevidamente os serviços para os quais foram contratados.
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