Rondônia, 31 de janeiro de 2026
Política

MP obtém limar para afastamento de vereador de Ariquemes do cargo

O Ministério Público de Rondônia teve deferido pedido de liminar para determinar o afastamento imediato de Francisco Emanuel Alves Filho - Raidy Alves - do cargo de vereador da cidade de Ariquemes, nos termos em que o autoriza o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, a fim de preservar incólume a instrução processual. A liminar foi obtida por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelos Promotores signatários Elias Chaquian Filho, Jarbas Sampaio Cordeiro e Tâmera Padoin Marques contra o vereador Raidy Alves e Jair Silva Mota, ex-servidor público do Município de Ariquemes.


O instrumento apresentado pelo Ministério Público é robusto. Traz em seu bojo prova emprestada - e autorizada - do Juízo Criminal, em que se decretou a quebra do sigilo telefônico do réu Francisco Emanuel Alves Filho, cujas bases sólidas apontam para constante contato com o outro réu, no sentido de disponibilizar ao primeiro todo tipo de maquinário, pessoal e bens móveis necessários à satisfação de interesses pessoais.

No mérito, o Ministério Público pede a condenação dos réus nos termos dos artigos 9º, inciso IV da Lei de Improbidade Administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, alternadamente ao inciso III do mesmo diploma normativo, tudo em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
O instrumento apresentado pelo Ministério Público é robusto. Traz em seu bojo prova emprestada - e autorizada - do Juízo Criminal, em que se decretou a quebra do sigilo telefônico do réu Francisco Emanuel Alves Filho, cujas bases sólidas apontam para constante contato com o outro réu, no sentido de disponibilizar ao primeiro todo tipo de maquinário, pessoal e bens móveis necessários à satisfação de interesses pessoais.

No mérito, o Ministério Público pede a condenação dos réus nos termos dos artigos 9º, inciso IV da Lei de Improbidade Administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, alternadamente ao inciso III do mesmo diploma normativo, tudo em razão da prática de atos de improbidade administrativa.

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