Rondônia, 17 de dezembro de 2025
Política

MP obtém liminar que suspende enquadramento acrescido ilegalmente em Plano de Carreira do Município

O Ministério Público de Rondônia obteve na Justiça liminar que suspende um artigo do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município (Lei Complementar nº 384/2010) . O trecho suspenso refere-se ao enquadramento do grupo de técnicos de nível superior na tabela de vencimentos do grupo de contadores municipais.



Assim, o Procurador-Geral de Justiça ressaltou que o dispositivo legal não foi observado pela Câmara Municipal, que acrescentou o artigo 27-A no Projeto de Lei, enquadrando o grupo técnico de nível superior na tabela de vencimentos própria do grupo de contadores municipais, no projeto apresentado pelo Prefeito de Porto Velho.

Ao argumentar a inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça destacou que o artigo 39 da Constituição do Estado estabelece ser de competência exclusiva do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, entre outros pontos. O artigo 40, por sua vez, veda o aumento de despesa prevista em projetos dessa natureza.

Assim, o Procurador-Geral de Justiça ressaltou que o dispositivo legal não foi observado pela Câmara Municipal, que acrescentou o artigo 27-A no Projeto de Lei, enquadrando o grupo técnico de nível superior na tabela de vencimentos própria do grupo de contadores municipais, no projeto apresentado pelo Prefeito de Porto Velho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça relata que o projeto foi sancionado no dia 30 de junho deste ano, convertendo-se na Lei Complementar nº 384/2010, com veto parcial justamente no artigo 27-A. Apesar disso, a Câmara, após deliberação em Sessão Extraordinária ocorrida em 20 de setembro, manteve o acréscimo proposto pela Casa e cassou o veto do Chefe do Executivo Municipal, ignorando o que dispõe a Constituição do Estado.

Ao conceder a liminar que suspende, a partir da decisão, a eficácia do artigo 27-A da Lei Complementar nº 384/2010, o Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, acatou a alegação do MP de que a norma afronta dispositivos da Constituição rondoniense e pontuou que a desarmonia entre o direito concedido a determinada classe e o projeto de lei apresentado pelo Prefeito induz à ausência de dotação orçamentária, fato que gera danos à municipalidade.

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