MP vai a Justiça pedir Inconstitucionalidade de lei que permite exercício da medicina sem revalida em Rondônia
A Procuradoria-Geral de Justiça de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei estadual n. 5.327/2022, que trata da permissão, residência, estudo e trabalho dos médicos formados fora do Brasil, a exercerem a medicina no Estado sem o Revalida.
O então projeto de Lei 1183/2021) chegou a ser vetado na íntegra pelo governador do Estado, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, em sessão realizada no último dia 29 de março. A ADI vai ser julgada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O MP entende que o princípio geral que norteia a repartição de competências legislativas é o da “predominância do interesse”, segundo o qual “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local”.
De acordo com o MP, de acordo com a Constituição, compete à União legislar sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, assim como a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Segundo alega o MP, ao tratar do ingresso e permanência de estrangeiros fronteiriços no Brasil, definindo direitos migratórios, o ato normativo questionado usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre emigração e imigração (art. 22, XV, da CF/88).
E prossegue o MP afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento da necessidade do Revalida, com o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
A lei estadual objeto da ADI não só disciplina apenas o exercício profissional de médicos estrangeiros em território brasileiro independentemente da revalidação do diploma (arts. 2º e 3º), como também trata de ingresso e permanência de estrangeiros no país (arts. 3º a 9º), revelando, dessa forma, violação às regras de competência legislativas previstas na Carta Maior.
Assim, entende o MP, não havendo espaço para produção legislativa suplementar estadual, resta clara a usurpação da competência exclusiva da União e pediu ao Tribunal de Justiça de Rondônia que a referida norma seja declarada inconstitucional.
Na ação, o procurador-geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, solicita ainda medida cautelar, a fim de suspender o ato normativo impugnado até o julgamento definitivo da ação.
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