Rondônia, 17 de dezembro de 2025
Política

MPS INGRESSAM COM AÇÃO PARA QUE IBAMA NÃO EMITA LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA SANTO ANTÔNIO

Os Ministérios Públicos Estadual e Federal em Rondônia protocolaram na 5ª Vara da Justiça Federal uma ação civil pública ambiental, com pedido de liminar, para que o Ibama se abstenha de emitir a Licença de Operação (LO) para a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.


De acordo com a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (lei da SNUC), o Parque Nacional constitui categoria de unidade de conservação (UC) de proteção integral. Dessa forma, entendem os integrantes dos MPs que subscrevem a ação, Procuradora da República Nádia Simas Souza e Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite, que a Medida Provisória nº 545/2011 que alterou os limites dos PARNAS e autorizou a atividade minerária em seus entornos afronta não somente o artigo 225, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, como também o artigo 22, parágrafo 7º da Lei 9.985/2000, “padecendo de evidente vício de inconstitucionalidade formal na medida em que a Constituição expressamente prevê a necessidade de lei específica para a alteração e supressão de unidades de conservação e proíbe qualquer utilização contrária à sua finalidade primordial”.

Para os MPs fica claro que a edição da Medida Provisória teve como objetivo a efetivação das metas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), no qual se incluem as Usinas Hidrelétricas Tabajara, Santo Antônio e Jirau, todas localizadas em Rondônia.

De acordo com a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (lei da SNUC), o Parque Nacional constitui categoria de unidade de conservação (UC) de proteção integral. Dessa forma, entendem os integrantes dos MPs que subscrevem a ação, Procuradora da República Nádia Simas Souza e Promotor de Justiça Aluildo de Oliveira Leite, que a Medida Provisória nº 545/2011 que alterou os limites dos PARNAS e autorizou a atividade minerária em seus entornos afronta não somente o artigo 225, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, como também o artigo 22, parágrafo 7º da Lei 9.985/2000, “padecendo de evidente vício de inconstitucionalidade formal na medida em que a Constituição expressamente prevê a necessidade de lei específica para a alteração e supressão de unidades de conservação e proíbe qualquer utilização contrária à sua finalidade primordial”.

Para os MPs fica claro que a edição da Medida Provisória teve como objetivo a efetivação das metas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), no qual se incluem as Usinas Hidrelétricas Tabajara, Santo Antônio e Jirau, todas localizadas em Rondônia.
A alteração dos limites do PARNA Mapinguari ocorreu para abrigar canteiros e obras e lagos a serem formados pelas UHE de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, isto é, excluiu da área de ampliação do Parque Mapinguari toda a área a ser inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem das duas usinas.

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