Rondônia, 06 de julho de 2026
Política

Município de Mirante da Serra insiste em ação para levar Edvaldo Soares a Assembléia

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento rejeitou embargos de declaração em uma ação inédita de um município que queria ter o direito de ver no poder um deputado eleito por uma vizinha cidade. Os advogados de Mirante da Serra, em Rondônia não desistiram após a negativa do TSE em acatar o Município na demanda e seguiram com novo recurso, que foi mais uma vez negado. “Evidentemente, portanto, carece de legitimidade a pessoa jurídica de direito público na defesa de interesses privados, bem como, por óbvio, a pessoa física na tutela de direitos particulares”, disse o ministro. Veja a integra da decisão:


Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Mirante da Serra e Edvaldo Rodrigues Soares contra decisão singular que negou seguimento à presente suspensão de segurança/liminar.

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Mirante da Serra e Edvaldo Rodrigues Soares contra decisão singular que negou seguimento à presente suspensão de segurança/liminar.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou acerca da “existência do litisconsorte ativo, facultativo, nada falando sobre o interesse na causa do embargante EDVALDO RODRIGUES SOARES, Deputado Estadual Eleito e Diplomado, porém, com efeitos jurídicos do Diploma suspensos, transitoriamente" (fl. 109).

Alega, ainda, que

"exsurge, de forma clarividente, dos elementos fáticos que, o Município embargante possui o interesse de ter um Deputado Estadual de Município Vizinho, dada a similitude geopolítica e geoeconômica da região, bem como o bom atendimento do interesse público com os trabalhos de um Deputado Estadual da mencionada região setorial" (fl. 110).

O embargante afirma também que "não obstante a interpretação restritiva dada pela decisão embargada, ao art. 15 da Lei 12.016/2009, fato é que o rol das garantias jurídicas a serem tuteladas pelo o instituo da Suspensão de Segurança, não é taxativo devendo ser interpretado em cotejo com o art. 499 do CPC, bem como o art. 5º, XXXIV, alínea `a”, combinado com o inciso XXXV da Carta Política Republicano Brasileiro" (fl. 111).

É o breve relatório. Decido.

Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Com efeito, conforme consignou a Min. Cármen Lúcia na decisão embargada de fls. 103-105, o art. 15 da Lei 12.016/09 assenta a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público para requerer a suspensão de liminar, objetivando a defesa de interesses públicos, quais sejam, “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" .

Evidentemente, portanto, carece de legitimidade a pessoa jurídica de direito público na defesa de interesses privados, bem como, por óbvio, a pessoa física na tutela de direitos particulares.

Nesse sentido, entre outras, SS 60/MG, Rel. Min. Henrique Neves; SS 27/BA, Rel. Min. Néri da Silveira; e SS 9/PI, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 1º de março de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -

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