Não havia direito a ser protegido, diz decisão de desembargador que negou suspensão de eleição na Assembléia
Ao negar o pedido de suspensão da sessão que elegeria o novo presidente da Assembléia Legislativa, o desembargador Sansão Saldanha entendeu que não havia direito a ser protegido uma vez que os deputados Jesualdo Pires e Adelino Follador não haviam sido eleitos para a Mesa. No caso, não há demonstração direta de ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, pois não foram eleitos, ou ocorreu o empate, ou alguma autoridade aplicou a disposição de modo a ferir direito individual. A norma inserida nos dispositivos do regimento interno adota critérios de desempate, por sinal, comum no direito público, que é a antiguidade. Confira a decisão:
Impetrante: Jesualdo Pires Ferreira Junior
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)
Impetrante: Adelino Ângelo Follador
Mandado de Segurança nrº 0000892-37.2011.8.22.0000
Impetrante: Jesualdo Pires Ferreira Junior
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)
Impetrante: Adelino Ângelo Follador
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO 3361)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Jesualdo Pires Ferreira Junior e Adelino Ângelo Follador impetraram Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, indicando como autoridade coatora a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Como ato coator, apontam a norma do regimento interno do Poder Legislativo, que dispõe sobre critérios de desempate para a eleição da Mesa Diretora, alterado pela Resolução n. 175/2010, aprovada, segundo os impetrantes, na sessão extraordinária do dia 22/12/2010, em desacordo com as formalidades regimentais previstas.
Esclarecem que o novo critério de desempate aprovado viola o principio da isonomia, pois, na concorrência da direção daquele Poder, coloca em desvantagem os parlamentares que se encontram na primeira legislatura.
Juntaram documentos.
DECISÃO
Este mandado de segurança impugna ato normativo em tese, que é genérico e inespecífico.
No caso, não há demonstração direta de ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, pois não foram eleitos, ou ocorreu o empate, ou alguma autoridade aplicou a disposição de modo a ferir direito individual. A norma inserida nos dispositivos do regimento interno adota critérios de desempate, por sinal, comum no direito público, que é a antiguidade.
A norma ora impugnada não se encaixa no conceito de ato de autoridade capaz de ser discutido pela via do mandado de segurança, porque não é capaz de trazer, agora, efeitos individuais, concretos e específicos.
Também, inviável ser esta ação concebida como preventiva, porque a aplicação dos novos critérios de desempates adotados não é certa, quanto aos impetrantes.
É o caso da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, quanto à essência do enunciado, qual seja, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Com base no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a inicial do mandamus e extingo o feito nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 1º de fevereiro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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