Rondônia, 07 de novembro de 2024
Política

Nazif arrecadou recursos de origem desconhecida e de fonte vedada, dizem pareceres do TRE e Procuradoria Eleitoral

Pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE) e da Procuradoria Regional Eleitoral (MPE) detalham que o deputado federal eleito, Mauro Nazif (PSB), recebeu recursos de origem desconhecida e de fonte vedada. As irregularidades são suficientes para a desaprovação das contas de campanha, e se efetivadas podem levar a cassação do diploma do parlamentar. O julgamento deve ocorrer nos próximos dias e o relator é o juiz Clênio Amorim.

As contas de Nazif apresentam várias irregularidades, mas algumas sanáveis e outras que podem ser relativizadas, segundo o parecer apresentado pela área técnica. No entanto, constatou-se que a campanha de Nazif foi beneficiada com doação de uma pessoa que permissionária do poder público, o que é terminantemente vedada pela Lei Eleitoral. A equipe de Nazif ainda piorou a situação, ao tentar excluir a doação, de acordo com os pareceres. “Trata-se de uma irregularidade grave, porém, agravada pelo fato do prestador de contas ter retirado a doação de sua prestação de contas. De fato, houve a doação de fonte vedada, já que o prestador de contas registrou a doação estimável recebida e apresentou o contrato de prestação de serviços (assinado) e emitiu o Recibo Eleitoral”, afirma a área técnica.

Ainda de acordo com o parecer, pode até ter existido crime. “É uma inconsistência grave, que denota o financiamento da campanha com recursos ilícitos, geradora de potencial desaprovação, implicando na sua devolução ao doador, sendo vedada a sua utilização. Caso tenha o prestador de contas se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos, deve ser recomendada, ainda, a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e do art. 14, § 10, da Constituição da República. Entende-se que neste caso, tal irregularidade trata-se de falha grave, que caracteriza omissão de receitas (requisito de confiabilidade das contas),. Portanto, essa doação estimável, constitui-se irregularidade grave, que enseja opinião pela DESAPROVAÇÃO das presentes contas, nos termos art. 77, III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.”.

No parecer do Ministério Público, o procurador regional eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani colecionou vários julgados de tribunais regionais do país, deixando claro que se trata de vício insanável, levando a desaprovação das contas.

Origem desconhecida

Outra grave falha e da mesma forma insanável, detectada pela equipe técnica do TRE de Rondônia foi a inclusão de veículos com dados de proprietários que não existem. A comprovação de propriedade das cessões de veículos é uma obrigação imposta pela legislação. A campanha de Nazif não comprovou que pelo menos 16 carros seriam dos donos informados. “Trata-se de inconsistência, que reflete um erro material nos registros, e que compromete a higidez das contas. Em virtude destas impropriedades na cessão de veículos no montante - R$ 15.679,00, - representarem 22,73% do total dos gastos realizados pelo candidato (R$ 70.712,00), entendemos que neste caso, tal ocorrência não pode ser relevada devido a sua alta materialidade. Portanto, a ausência de comprovação de propriedade dos veículos, constitui-se irregularidade grave que enseja opinião pela DESAPROVAÇÃO das presentes contas, nos termos art. 77, III, da Resolução TSE n. 23.553/2017”

Ao endossar todas as constatações feitas pela equipe técnica do TRE, o procurador regional eleitoral reafirmar as gravidades. “Assim, nota-se que a irregularidade perpetrada pelo prestador de contas mostra-se de suma relevância, uma vez que atinge elevado percentual do montante total de recursos recebidos, comprometendo a regularidade e a transparência da movimentação financeira de campanha, razão pela qual faz-se necessária a rejeição das contas prestadas pelo candidato. Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato MAURO NAZIF RASUL, nos termos do artigo 77, inciso III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.”.

CONFIRA O PARECER DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA

CONFIRA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA DO TRE

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