NILTON CAPIXABA E MAIS 5 SÃO DENUNCIADOS PELO MPF POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA
O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) denunciou o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Balbino (RO), o “Nilton Capixaba”, Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a máfia dos sanguessugas. Também foi aditada a denúncia contra o ex-deputado federal Laire Rosado (RN), oferecida em 2006, para incluir mais 18 repasses de valores indevidos decorrentes da corrupção. De acordo com as denúncias, o ex-senador e os cinco ex-deputados federais integraram o "braço político" da organização que ficou nacionalmente conhecida como máfia dos sanguessugas que atuou com o desvio de recursos de emendas parlamentares direcionadas à área de saúde, destinadas para a compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares. Capixaba foi denunciado por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
As denúncias foram encaminhadas para a Justiça Federal de Mato Grosso no mês de outubro.
Na denúncia o MPF afirma que “organização contava com pessoas incumbidas exclusivamente de receber os recursos desviados, depositá-los em suas contas bancárias, sacá-los, reciclá-los e entregá-los aos parlamentares e seus assessores, de forma a dificultar a identificação da origem espúria da riqueza”.
As denúncias foram encaminhadas para a Justiça Federal de Mato Grosso no mês de outubro.
Veja os crimes:
NEY SUASSUNA
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
ISAIAS SILVESTRE
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
NILTON BALBINO
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
ROBÉRIO CÁSSIO RIBEIRO NUNES
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Fraude em licitação- artigo 90 da Lei 8666/93
Pena: detenção de 2 a 4 anos, e multa
JOSÉ CLEONÂNCIO DA FONSECA
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
JOSÉ HELENO DA SILVA
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
LAIRE ROSADO FILHO (ADITAMENTO DA DENÚNCIA)
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
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