Aprovado projeto que institui o Programa de Recuperação de Crédito do Detran
Os deputados estaduais aprovaram em sessão ordinária na tarde desta terça-feira (2) o Projeto de Lei (PL) 441/16, encaminhado pelo Executivo Estadual, que propicia e incentiva os contribuintes que possuem débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a quitarem seus compromissos por meio da adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores inscritos.
A medida tem por objetivo viabilizar e aumentar incremento de receita, auxiliando a recomposição do caixa do Detran com o resgate dos seus créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
A mensagem do Executivo exalta que a solução é extremamente oportuna, tendo em vista a retração econômica do País, que afeta sobremaneira as finanças dos contribuintes, provocando reflexos inequívocos ao pagamento de seus débitos junto à Fazenda Pública.
A quitação dos débitos poderá ser realizada em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. Outra opção é o parcelamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85%.
Também é possível o parcelamento em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75%; em até oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% e, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
O projeto também esclarece que, para fins de pagamento dos débitos apurados na forma desta lei, o crédito a ser parcelado terá o seu valor atualizado monetariamente até a data da opção pelo parcelamento, sendo então convertido em UPF e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa física e a R$ 200,00 para pessoa jurídica.
Segundo os dispositivos da lei, o crédito a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% ao mês, sendo que os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre juros vencidos.
Haverá, ainda, sob a parcela paga em atraso, a incidência de correção monetária pela UPF e juros de mora de 1% ao mês ou fração.
Será cobrado o percentual de 5% sobre o valor final do débito, após a aplicação das reduções previstas, em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta lei, os honorários advocatícios decorrentes da dívida ativa.
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