Rondônia, 23 de novembro de 2024
Política

NOVA MINUTA DA TRANSPOSIÇÃO EXCLUI VEDAÇÕES A EMPRESAS PÚBLICAS MAS MANTÉM DÚVIDAS SOBRE QUEM SERÁ BENEFICIADO

A nova minuta da Transposição dos servidores estaduais de Rondônia pode ser considerada em parte uma vitória, mas ainda restam dúvidas para de fato se ter conhecimento quem será mesmo beneficiado com a possibilidade de se transformar em servidor federal. A questão dos aposentados e pensionistas continua sendo dúvida, embora que na regulamentação da Lei, o ex-presidente Lula já tenha deixado claro que estão fora. Se esses ex-servidores forem beneficiados a vitória de outros se consolida, uma vez que deixou de existir a vedação a quem era contratado de empresas públicas, como Beron, Caerd e outras estatais. Não há clareza também sobre a maior de todas as dúvidas: quem era servidor em 1.991 será beneficiado? Por outro lado, também foi abolida outra vedação existente na minuta anterior e que dizia que os salários de quem aceitasse a Transposição seriam os mesmos pagos atualmente pelo Estado ou Municípios.



 Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.

Os "alcançados" são tratados na Lei de Criação de Rondônia, que pode ser visto abaixo:

 Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.

É fácil deduzir no texto que, verdadeiramente refere-se a despesas até 1.991, mas quando fala sobre servidores, diz exatamente quem são esses servidores: os que tratam os artigos 18, 22 e 29 da mesma Lei, que são esses:
 

Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.

..........................

Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.


..........................

Art. 29 - Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.


A minuta da Transposição repete o que a Lei já diz: “os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981”. Esses efeitos nada mais são do que a regulamentação daqueles servidores antigos, contratados antes e depois da Lei 6.550/78 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências). São servidores que eram contratados em sua maior parte para cargos em comissão, que ganharam estabilidade com estatutários e a maioria deles já faz parte de quadro federal em extinção.

A dedução mais simples que se pode chegar é que se de fato o Governo Federal quisesse ampliar a Transposição aos servidores contratados até 1.991, não passaria por longo artifício jurídico para estabelecer a garantia, como o fez por exemplo logo no começo da Lei, ou na minuta do Decreto da Transposição, estabelecendo que a opção aos quadros federais está assegurada aos “servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987”. CONFIRA A MINUTA DIVULGADA NESTA SEXTA-FEIRA:

DECRETO Nº          , DE           DE                            DE 2011.

Regulamenta os arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
D E C R E T A:

Art. 1º O ingresso de servidores civis e militares do ex-Território de Rondônia e do Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2º Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da Administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

I – os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;

II – os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e

III – os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo primeiro. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

Art. 3º A opção de que trata o art. 2º deste Decreto será feita pelo servidor na forma do Anexo I no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da portaria de designação dos membros da Comissão Interministerial a que se refere o art. 5º deste Decreto.

Art. 4º Os servidores civis que passarem a constituir o quadro em extinção da administração federal continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus Municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, no interesse da administração.

Art. 5º Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Fazenda; e
IV – Advocacia-Geral da União.

§ 1º  Os integrantes da referida Comissão Interministerial, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes de cada órgão.

§ 2º  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.

§ 3º  Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes de que tratam os incisos I a IV do caput ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da Comissão.

§ 4º A Comissão Interministerial publicará ato disciplinando os procedimentos para apresentação do termo de opção e a documentação necessária para a comprovação do vínculo do interessado com o Estado de Rondônia.

Art. 6º Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial, composta por:

I – três representantes e três suplentes do Estado de Rondônia; e
II – cinco representantes e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.

§ 1º Os integrantes da comissão de que trata o caput serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação do Governador do Estado de Rondônia do Coordenador-Geral da Comissão Intersindical de Servidores Públicos do Estado de Rondônia, no caso dos dirigentes sindicais.

§ 2º As atividades da Comissão Externa de Acompanhamento não ensejam o pagamento de qualquer tipo de remuneração a seus integrantes pela administração pública.

§ 3º Quaisquer deslocamentos, diárias ou passagens dos membros da Comissão Externa de Acompanhamento de que trata o caput deverão ser suportados pelas representações.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            
Brasília,       de                        de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

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