Rondônia, 20 de maio de 2024
Política

Partidos contestam alterações na Lei Eleitoral sobre propaganda e participação em debates

Quatro partidos políticos ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5423) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 9.504/97 que alteraram regras para participação em debates políticos em emissoras de rádio e TV e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral.



Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.

Argumentam na ação que antes da edição da lei, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os debates eleitorais os candidatos dos partidos com representação - de pelo menos um parlamentar - na Câmara dos Deputados. Com a mudança, essa obrigatoriedade passou a ser apenas para os candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados.

Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, por considerar que ferem princípios constitucionais do pluralismo político, da isonomia partidária e da proporcionalidade. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a expressão “superior a nove deputados” constante no artigo 46 da Lei Eleitoral, com alteração dada pela Lei 13.165/2015; dos incisos I e II do parágrafo 2º, respeitando a divisão igualitária do tempo para todos os partidos.
Caso assim não entenda a Corte, que seja declarado inconstitucional este mesmo dispositivo “respeitando a proporcionalidade da votação das coligações na eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do tempo de cada coligação entre os partidos que a compuseram, ou, ao menos, respeitando a proporcionalidade da votação para o Congresso Nacional, desde que observado o esforço coligado, onde o tempo proporcional de cada congressista eleito por coligação deve ser dividido entre os partidos que a compuseram.
Ou ainda, que seja suprimida a expressão “seis maiores”, constante do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

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