Rondônia, 24 de fevereiro de 2025
Política

Partidos contestam alterações na Lei Eleitoral sobre propaganda e participação em debates

Quatro partidos políticos ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5423) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 9.504/97 que alteraram regras para participação em debates políticos em emissoras de rádio e TV e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral.



Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.

Argumentam na ação que antes da edição da lei, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os debates eleitorais os candidatos dos partidos com representação - de pelo menos um parlamentar - na Câmara dos Deputados. Com a mudança, essa obrigatoriedade passou a ser apenas para os candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados.

Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, por considerar que ferem princípios constitucionais do pluralismo político, da isonomia partidária e da proporcionalidade. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a expressão “superior a nove deputados” constante no artigo 46 da Lei Eleitoral, com alteração dada pela Lei 13.165/2015; dos incisos I e II do parágrafo 2º, respeitando a divisão igualitária do tempo para todos os partidos.
Caso assim não entenda a Corte, que seja declarado inconstitucional este mesmo dispositivo “respeitando a proporcionalidade da votação das coligações na eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do tempo de cada coligação entre os partidos que a compuseram, ou, ao menos, respeitando a proporcionalidade da votação para o Congresso Nacional, desde que observado o esforço coligado, onde o tempo proporcional de cada congressista eleito por coligação deve ser dividido entre os partidos que a compuseram.
Ou ainda, que seja suprimida a expressão “seis maiores”, constante do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também

Jaime Bagattoli: Decisão do governo de suspender as linhas de crédito rural ameaça produção de alimentos no Brasil

Deputada Lebrinha reforça compromisso com municípios e recebe vereadores em Porto Velho

Deputado Alex Redano propõe autorização para pagamento de débitos estaduais com criptomoedas em Rondônia

Prefeitura pede agilidade no fim da Lei que ampara contratação de empresa de lixo, mas Câmara anuncia rito normal

AddThis Website Tools