POSSE DE SUPLENTE DE MARCOS DONADON DEVE SER IMEDIATA, DIZ DESEMBARGADOR; Veja decisão
O advogado geral da Assembleia Legislativa, Celso Cecatto, informou nesta segunda-feira, 15, que a Mesa Diretora já abriu processo de cassação do mandato do deputado estadual Marcos Donadon (sem partido), condenado a mais de 8 anos por peculato e formação de quadrilha. Ele está preso numa cela comum há 20 dias por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sexta-feira, o desembargador Alexandre Miguel expediu liminar determinando a posse imediata do suplente Edvaldo Rodrigues Soares, tomando por base vários fatores, como o fato de que cabe ao Legislativo, apenas a declaração de vacância. Além do mais, afirmou o magistrado, a Casa está sem um parlamentar. Desse modo, afastando-se a necessidade de submeter a perda do mandato à decisão da Assembleia Legislativa, caberá a esta de forma soberana, tomar as providências internas para a decretação da vacância e convocação do suplente, conforme disciplina a primeira parte do § 3º, do art. 34, da Constituição Estadual...Do exposto, concedo a liminar pleiteada para que o impetrado, ou quem suas vezes o fizer, declare, imediatamente, a vaga do cargo de Deputado Estadual e dê posse ao 1º suplente do referido cargo, no prazo estabelecido no art. 85 do Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa. Intimem-se a autoridade coatora a prestar as informações que julgar necessária e cite-se o litisconsorte passivo, no prazo legal, afirmou.
Número do Processo :0006018-97.2013.8.22.0000
Impetrante: Edvaldo Rodrigues Soares
Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)
Mandado de Segurança
Número do Processo :0006018-97.2013.8.22.0000
Impetrante: Edvaldo Rodrigues Soares
Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)
Impetrado: Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Litisconsorte Passivo Necessario: Marcos Antônio Donadon
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança interposto por Edvaldo Rodrigues Soares em face do Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em que pretende a concessão de liminar para que seja determinado ao impetrado que cumpra a sentença proferida nos autos da ação penal n. 2001452-62.1999.8.22.0000, quanto a perda do mandato eletivo de Deputado Estadual do litisconsorte passivo Marcos Donadon e declare vago o cargo de Deputado Estadual. Informa que Marcos Donadon foi condenado nos autos supracitados, com sentença condenatória transitada em julgado, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como à perda do cargo eletivo e de função pública.
Aduz que em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o que está estampado na Constituição Federal art. 15, II, o condenado está com seus direitos políticos suspensos, por conseguinte, perdeu o seu mandato eletivo, conforme determina a Constituição Estadual art. 34, IV e VI e Regimento Interno da ALE-RO (art. 84).
Menciona que é indispensável para o exercício do cargo eletivo o pleno exercício dos direitos políticos, obrigatório dentro dos requisitos constitucionais referente à matéria ora discutida. Informa que segundo o art. 82, inc. III do Regimento Interno da ALE-RO, constitui hipótese de abertura de vaga de Deputado Estadual a perda de mandato. Cita o art. 34, da Constituição Estadual de Rondônia. Narra estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, afirmando que o fumus boni júris refere-se ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo que o condenado Marcos Donadon está com seus direitos políticos suspensos, o que enseja a perda do mandato, conforme o que dispõe o art. 34, IV e VI da CE e art. 84, do Regimento Interno da ALE.
Afirma que a Mesa Diretora pode, de ofício, declarar a perda do mandato (art. 34, VI, § 3º, da CE). Já o perigo na demora consiste no prejuízo do impetrante, bem como ao povo do Estado de Rondônia que estará com um representante a menos no Parlamento Estadual. Requer a concessão da liminar.
É o necessário relatório.
Examinados, decido.
O impetrante pretende a concessão da liminar em mandado de segurança, aduzindo que estão presentes os requisitos para a sua concessão, vez que Marcos Donadon foi condenado em ação penal, com sentença transitada em julgado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, bem com teve seus direitos políticos suspensos, com a perda do cargo eletivo e da função pública, deixando uma vaga no parlamento legislativo estadual. O impetrante é o 1º suplente de Deputado Estadual (fls. 131) e pretende a concessão da liminar para que a Mesa Diretora da Assembleia declare vago o cargo de Deputado Estadual. Para a concessão da liminar em mandado de segurança é necessário que estejam presentes os seus requisitos, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora. Verifica-se que os fatos narrados pelo impetrante são de conhecimento público, com ampla divulgação na mídia. De fato houve a condenação de Marcos Donadon em ação penal condenatória com trânsito em julgado, com a efetivação da sua prisão, conforme se observa pelos documentos de fls. 28 e seguintes.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 15, inc. III, que uma das consequências da condenação criminal definitiva é a perda ou suspensão dos direitos políticos.
Além disso, o art. 55, inc. VI, da CF, também estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. No mesmo sentido é o que prevê o art. 34 e seus incisos da Constituição Estadual.
Nada obstante, no caso dos autos, por ocasião da condenação criminal passada em julgado, houve a declaração expressa de perda do cargo eletivo do Deputado Marcos Donadon. Registre-se que recentemente no julgamento da Ação Penal n. 470, pelo STF, decidiu-se que no caso de réu detentor de mandado eletivo ser condenado criminalmente pelo Poder Judiciário, cabe unicamente a este decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato, cabendo ao Poder Legislativo apenas dar fiel execução da decisão do Poder Judiciário, não se aplicando o procedimento estabelecido no § 2º do art. 55 da Constituição Federal, repetido no art. 34, § 2º da Constituição Estadual.
Transcrevo a ementa, na parte que interesse à compreensão da questão posta em consideração:
(...) Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da condenação. 3. A previsão contida no artigo 92, I e II, do Código Penal, é reflexo direto do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis. Entendimento que se extrai do artigo 15, III, combinado com o artigo 55, IV, § 3º, ambos da Constituição da República. Afastada a incidência do §2º do art. 55 da Lei Maior, quando a perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Ao Poder Legislativo cabe, apenas, dar fiel execução à decisão da Justiça e declarar a perda do mandato, na forma preconizada na decisão jurisdicional. 4. Repugna à nossa Constituição o exercício do mandato parlamentar quando recaia, sobre o seu titular, a reprovação penal definitiva do Estado, suspendendo-lhe o exercício de direitos políticos e decretando-lhe a perda do mandato eletivo. A perda dos direitos políticos é consequência da existência da coisa julgada. Consequentemente, não cabe ao Poder Legislativo outra conduta senão a declaração da extinção do mandato (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim).(...) (AP 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19- 04-2013 PUBLIC 22-04-2013)
Desse modo, afastando-se a necessidade de submeter a perda do mandato à decisão da Assembleia Legislativa, caberá a esta de forma soberana, tomar as providências internas para a decretação da vacância e convocação do suplente, conforme disciplina a primeira parte do § 3º, do art. 34, da Constituição Estadual.
Note-se, ao revés, que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa local, ao instaurar procedimento (representação) em face de ter sido notificado da sentença penal condenatória com trânsito em julgado e da ordem de prisão do então deputado Marcos Donadon, anotou como fundamento o § 2º, do art. 34 da CE, que remete a procedimento prévio de perda de mandato, que no caso, já não mais existe. Saliente-se que o Regimento Interno prevê a possibilidade do Deputado Estadual tomar posse durante o recesso, perante o Presidente (art.3º, § 6º), bem como que as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e ao plenário serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário durante esse período.
Observa-se, por oportuno, que esta decisão que é dada em consonância com o que foi decidido pela Corte Constitucional, a meu sentir, não significa interferência do Poder Judiciário ao Poder Legislativo. Ao contrário, a decisão tem como objetivo final garantir a soberania popular do voto e da legislação vigente, em última instância, do próprio Poder Legislativo e do Estado Democrático de Direito, representado pelo princípio do check and balances.
Assim diante das considerações acima, verifica-se presente tanto a verossimilhança do direito alegado pelo impetrante, bem como o perigo na demora, porquanto a posse do suplente está dependendo apenas da declaração de vacância do cargo de Deputado Estadual.
Ademais, como afirmou o impetrante o parlamento estadual está com um deputado a menos, e, seja pela ótica partidária, seja pela ótica da própria representatividade popular, é inerente a existência de prejuízo.
Do exposto, concedo a liminar pleiteada para que o impetrado, ou quem suas vezes o fizer, declare, imediatamente, a vaga do cargo de Deputado Estadual e dê posse ao 1º suplente do referido cargo, no prazo estabelecido no art. 85 do Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa. Intimem-se a autoridade coatora a prestar as informações que julgar necessária e cite-se o litisconsorte passivo, no prazo legal. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do impetrado, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Porto Velho, 12 de julho de 2013.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
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