Rondônia, 29 de novembro de 2024
Política

PREFEITO DE CANDEIAS NÃO CONSEGUE SUSPENDER REAJUSTE A SERVIDORES EM VIGOR HÁ 4 ANOS

O prefeito de Candeias do Jamari, Francisco Vicente de Souza, o “Chico Pernambuco”, não conseguiu na Justiça a concessão de Medida Liminar que poderia decretar inconstitucionalidade em uma Lei Municipal que concede reajuste automático a servidores públicos. A presidente do Tribunal de Justiça, Zelite Andrade Carneiro, considerou em seu despacho denegatório que já se passaram 4 anos após a implantação da Lei sem que houvesse qualquer reclamação, o que ocorreu somente agora. Zelite afirmou ainda que aparentemente não existe erro formal com a norma. “Relativamente à fumaça do bom direito, entendo não estar suficientemente comprovado tal requisito, vez que, a princípio, inexiste vício formal aparente e, eventual vício material diz respeito ao mérito da presente ação cuja análise é da competência do Tribunal Pleno. Com relação ao perigo da demora (necessidade da medida urgente), nota-se que a lei ora impugnada (LC n. 318/04) foi promulgada no dia 1º/03/2004 (fl. 25), ou seja, quase 4 (quatro) anos atrás, sem que nada fosse redargüido, o que revela a desnecessidade da medida urgente”. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:


Requerido: Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO

“Vistos,

Advogados: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) e outro
Requerido: Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO

“Vistos,

O Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido cautelar, a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal n. 318 de 08 de março de 2004, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério. O requerente aponta ser inconstitucional a referida norma, porquanto foi elaborada e aprovada sem o “devido estudo de impacto financeiro e orçamentário necessário para o aumento de qualquer despesa”, violando-se, destarte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 04). Alega que a lei impugnada concede aumento automático aos servidores da educação (professores), prejudicando a atual gestão administrativa, notadamente porque foi promulgada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão anterior com fins eleitoreiros, padecendo, pois, do vício de inconstitucionalidade.

Afirma que a situação posta com a Lei Municipal n. 318/04, compromete os recursos financeiros advindos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), na medida em que deixa de destinar os recursos necessários à manutenção e desenvolvimento da educação básica, tais como: aquisição de material didático, funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, transporte escolar, etc.

Aduz haver o fumus boni iuris face a violação art. 37, da CF, em especial o princípio da moralidade administrativa.

Sobreleva o periculum in mora pelo fato de que a lei, sendo mantida vigente, causará evidente lesão às finanças do município, pois “possibilita tratamento anti-isonômicos de servidores municipais, assim como, se perde com o prejuízo de outras despesas básicas que ficam inviabilizadas (saúde, educação, habitação e manutenção e recolhimento de lixo)” – fl. 20. Sob esses argumentos requer a concessão da tutela de urgência.

Posto isso, decido.

Nos termos do art. 555 do RITJ/RO, os autos vieram conclusos a esta Presidência para apreciação do pedido cautelar. Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessário se faz a aferição do fumus boni iuri e do periculum in mora.

Relativamente à fumaça do bom direito, entendo não estar suficientemente comprovado tal requisito, vez que, a princípio, inexiste vício formal aparente e, eventual vício material diz respeito ao mérito da presente ação cuja análise é da competência do Tribunal Pleno. Com relação ao perigo da demora (necessidade da medida urgente), nota-se que a lei ora impugnada (LC n. 318/04) foi promulgada no dia 1º/03/2004 (fl. 25), ou seja, quase 4 (quatro) anos atrás, sem que nada fosse redargüido, o que revela a desnecessidade da medida urgente. Entendo que suspender os benefícios concedidos pela lei municipal atacada, em cognição sumária, mostra-se temerário, pois a urgência na prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito aqui deduzido não restou configurada à saciedade, notadamente porque poderá ocorrer o denominado periculum in mora inverso, caso a lei seja declarada constitucional, já que o autor seria obrigado a pagar os benefícios retroativamente.

Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da medida, indefiro a liminar para suspender provisoriamente a eficácia da Lei Municipal n. 318/04. Distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno (art. 556, do RITJ/RO. Publique-se, cumpra-se e intime-se.

Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.”
(a). Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente

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