Rondônia, 03 de maio de 2024
Política

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ATACA GOVERNO, MAS APROVOU LEI QUE JUSTIFICA VETOS

Um jogo de cena vem fazendo o presidente da Assembléia Legislativa, Valter Araújo (PTB), que nos últimos dias intensificou ataques ao Governo do Estado. A última “denúncia” do deputado é com relação ao veto realizado pelo Executivo em propostas aprovadas na Casa de Leis que autorizavam crédito suplementar para saúde e zoneamento. O fato é que os próprios parlamentares aprovaram em 14 de dezembro do ano passado uma outra Lei, a que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2011, ou seja, a Lei Orçamentária. O artigo 13, § 2º define que caberá ao chefe do Executivo o descontigenciamento total ou parcial de recursos no que se refere a emendas parlamentares.

O veto do governador foi feito porque no entendimento do Governo, a situação legal já está definida e os parlamentares não poderiam passar por cima de uma Lei ordinária apresentando uma Lei autorizativa. No entanto, Valter Araújo foi a imprensa lamentar a falta de sensibilidade do Executivo.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

MENSAGEM N. 135, DE 7 DE JULHO DE 2011.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei totalmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa augusta Assembléia Legislativa, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para serem aplicados na terceira aproximação do Zoneamento Socioeconômico–Ecológico do Estado”, encaminhado a este Executivo com a Mensagem n. 193/2011, de 15 de junho de 2011.

Senhores Deputados, o presente Projeto de Lei afronta o disposto no § 2º do  artigo 13, da Lei nº 2368, de 22 de dezembro de 2010, que assim dispõe:

“Art. 13. Ficam contingenciados R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão utilizados, mediante autorização legislativa, na execução de despesas decorrentes de emendas de bancada ou bloco parlamentar, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº 2339, de 21 de julho de 2010.
........................................................................
§ 2º. Será do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei para descontigenciamento parcial ou total do valor estipulado no caput, por indicação das respectivas bancadas ou blocos parlamentares, em valores proporcionais ao número de deputados integrantes.”

Portanto, o presente Projeto de Lei invade competência de iniciativa do Governador do Estado, razão pela qual se impõe o veto total ao Projeto de Lei em tela.

Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a pronta aprovação do mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador


MENSAGEM N. 136, DE 7 DE JULHO DE 2011.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei totalmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa augusta Assembléia Legislativa, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde, para serem aplicados na área de saúde, através de convênio com o município de Ariquemes”, encaminhado a este Executivo com a Mensagem n. 192/2011, de 15 de junho de 2011.

Senhores Deputados, o presente Projeto de Lei afronta o disposto no § 2º do artigo 13, da Lei nº 2368, de 22 de dezembro de 2010, que assim dispõe:

“Art. 13. Ficam contingenciados R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão utilizados, mediante autorização legislativa, na execução de despesas decorrentes de emendas de bancada ou bloco parlamentar, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei nº 2339, de 21 de julho de 2010.
........................................................................

§ 2º. Será do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do projeto de lei para descontigenciamento parcial ou total do valor estipulado no caput, por indicação das respectivas bancadas ou blocos parlamentares, em valores proporcionais ao número de deputados integrantes.”

Portanto, o presente Projeto de Lei invade competência de iniciativa do Governador do Estado, razão pela qual se impõe o veto total ao Projeto de Lei em tela.

Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, conseqüentemente, com a pronta aprovação do mencionado veto total, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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