PRESIDENTE DO STF DETERMINA QUE HABEAS CORPUS DE HERMÍNIO SIGA AO RELATOR IMEDIATAMENTE

A defesa do parlamentar alega, ainda, que inexiste permissão constitucional expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de afastamento de parlamentar de sua função
Alegações
A defesa do parlamentar alega, ainda, que inexiste permissão constitucional expressa para a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (medida restritiva de direitos, substitutiva de prisão preventiva), ou seja, decisão judicial monocrática, antecipatória e precária de afastamento de parlamentar de sua função
Além disso, segundo o HC, a existência de indícios de autoria é requisito legal indispensável para a decretação de qualquer medida dessa natureza (artigo 311 do CPP), mas sua mera invocação não supre a exigência da demonstração do requisito fático a orientar a formação do juízo de necessidade característico da cautelar, como, aliás, é do entendimento reiterado dessa Máxima Corte.
Por outro lado, os advogados do deputado alegam que as decisões atacadas [do TJ-RO e do STJ] não enfrentaram o fato principal que converte a medida de prorrogação das cautelares em ilegalidade flagrante, qual seja o fato de que os elementos de prova já foram colhidos quando da execução da primeira ordem decretada (primeiro afastamento por 15 dias e proibição de entrar na Assembleia), ou seja, já foi cumprida a finalidade para a qual se decretou o primeiro afastamento e a primeira proibição de acesso do paciente ao órgão legislativo.
Na noite desta terça, presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que deveria analisar o pedido de Habeas Corpus, determinou o encaminhamento dos autos ao relator sorteado, ministro Dias Toffoli, que retorna na quinta-feira. A decisão deve sair somente no final de semana.
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