Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA SUSPENSÃO DA ISENÇÃO DE ICMS PARA USINAS DO MADEIRA

Por determinação do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, está suspensa a eficácia da Lei Estadual n. 2.538, de 11 de agosto de 2011, que concedeu isenção de ICMS para as empresas que estão construindo as usinas do Rio Madeira. A decisão atende a pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) impetrada pelo Ministério Público do Estado. A Lei já estava suspensa desde o dia 26 de agosto, quando a juíza Inês Maria da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar em Ação Civil Pública também proposta pelo MP.



Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei Estadual n. 2.538, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação dos benefícios previstos no item 74 do Anexo I da Tabela I do RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011.

Vistos.

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei Estadual n. 2.538, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação dos benefícios previstos no item 74 do Anexo I da Tabela I do RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011.

É da narrativa contida na exordial que o Governador do Estado de Rondônia apresentou projeto de lei (Projeto de Lei n. 138/2011) dispondo sobre a dispensa da cobrança de débitos fiscais decorrentes da anulação do item 74 do Anexo I da Tabela I do RICMS/RO, promovida pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011.

Informa ainda que o referido projeto sofreu emenda parlamentar de autoria coletiva (fls. 20/24) alterando a redação original do artigo 2º do projeto e que, seguindo para sanção, teve somente o seu § 4º vetado (fls. 25/28), sendo, no mais, devidamente sancionado pelo Governador do Estado.

O requerente aponta a ocorrência da inconstitucionalidade formal da referida norma sob o fundamento de que, ocorrendo emendas ao projeto durante a tramitação na Assembléia Legislativa, as quais implicam em redução de receita pública, afronta os arts. 7º, 40, inc. I, e 134, todos da Constituição Estadual de Rondônia.

De outro turno, visualiza a incidência inconstitucionalidade material, ante a contrariedade ao art. 129 da Constituição Estadual, que, em remissão à Constituição Federal (art. 150I), preconiza a isonomia tributária.

Aduz haver o fumus boni iuris em face das anunciadas inconstitucionalidades material e formal, e o periculum in mora pelo fato de prejudicar o erário, porquanto, na vigência da norma ora atacada, os contribuintes alcançados pela isenção tributária deixarão de recolher valores correspondentes ao ICMS incidentes sobre as importações descritas na lei que se impugna.

Sob esses argumentos, ao final, requer a concessão da tutela de urgência.

Juntou cópia na norma atacada.

Nos termos do art. 555 do Regimento Interno desta Corte, os autos vieram-me conclusos para apreciação de pedido de medida cautelar.

É o relatório.

Em que pese a impossibilidade de análise do mérito da controvérsia, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porque, em tese, a norma atacada afronta o art. 129 da Constituição Estadual de Rondônia, com devida remissão à Carta Constitucional Federal.

Com relação ao perigo da demora de uma prestação jurisdicional definitiva, tem-se que normatização de uma verdadeira moratória de valores estratosféricos, do qual, em tese, o Poder Público não poderia dispor, pelo decurso da vigência da norma em tela, prejudicará a possibilidade em reavê-los, na hipótese de procedência desta ação direta.

Posto isso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo liminar para suspender provisoriamente a eficácia da Lei Estadual n. 2.538, de 11 de agosto de 2011, com efeitos ex nunc, até julgamento definitivo desta ação pelo colendo Tribunal Pleno.
Ato contínuo, efetuadas as anotações, distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se, intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 6 de setembro de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente

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