Rondônia, 15 de novembro de 2024
Política

PRIMEIRA SENTENÇA DA OPERAÇÃO DOMINÓ DEVE SAIR ATÉ QUINTA-FEIRA

O juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho deve sentenciar até está quinta feira o ex-presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, José Carlos de Oliveira, o “Carlão de Oliveira”. Será a primeira condenação após o desdobramento de operações da Polícia Federal que desarticulou o que o Ministério Público considera uma organização criminosa até então enraizada no Legislativo. Esse processo envolve ainda outras 12 pessoas, entre elas parentes do ex-deputado e o empresário Antonio Spegiorin Tavares, dono da empresa RONDOFORMS. Todos foram denunciados por formação de quadrilha e crimes para fraudar licitações. Carlão pode pegar mais de 15 anos de cadeia, apurou o RONDONIAGORA. O esquema foi desvendado pelo Ministério Público e consistia em uma primeira fase no desvio de recursos da Assembléia para o pagamento de dívidas de Carlão com Spegiorin referentes a campanha eleitoral de 2002 e de empréstimos pessoais realizados pelo ex-deputado. Spegiorin também restituía ao bando recursos que recebia por serviços não realizados. Para o MP não há dúvida das fraudes. “Spegiorin para receber seus créditos concordou que sua empresa Rondoforms passasse a ser fornecedora da Assembléia e em decorrência disso, mediante fraudes, foi adjudicada nos certames com o objeto da licitação. No entanto, com tal estratégia visava recursos em seu proveito, seja entregando apenas partes dos produtos licitadas ou quantidade alguma, recebendo os valores em pagamentos de seus créditos. Mesmo quando restituiu ao grupo forte a quase totalidade dos recursos desviados, ficou com alguma quantia para abater seus haveres. Agiu com dolo intenso nas condutas criminosas, chegando a cooptar proprietário de outras empresas, seja por si ou por intermédio de seu funcionário, Wanderley Mariano, para cooptar outros empresários do ramos para apresentarem propostas nas licitações, mas ofertando valores superiores ao seu lanço. Assim instigou os denunciados Renato Bolf, Deusdete, Celino e João Alves.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:


7º Fato: Peculato na Licitação Processo nº 179/2004 – não entrega do material licitado: impressão do livro “Eleições Municipais” – violação ao art. 312 do CP;

8º Fato: Superfaturamento na Licitação Processo nº 179/2004 – elevação arbitrária o preço da impressão do livro “Eleições Municipais” – violação ao artigo 96, I da Lei nº 8.666/93;


7º Fato: Peculato na Licitação Processo nº 179/2004 – não entrega do material licitado: impressão do livro “Eleições Municipais” – violação ao art. 312 do CP;

8º Fato: Superfaturamento na Licitação Processo nº 179/2004 – elevação arbitrária o preço da impressão do livro “Eleições Municipais” – violação ao artigo 96, I da Lei nº 8.666/93;

Recebida a denúncia pelo despacho de f. 1229/38, de 12 de abril de 2007, seguiu o rito com a citação dos réus. Na solenidade de 21 de maio de 2007, interrogou-se Antônio Spegiorin Tavares às f. 1.255/61; Luciane Maciel da Silva, f. 1.262/64; José Carlos de Oliveira, f. 1.265/67; Marlon Sérgio Lustosa Jungles, f. 1.268/70; José Ronaldo Palitot f. 1.271/3; Antônio Tadeu Moro, f. 1.274/5; Wanderley Mariano f. 1.276/7; João Alves Pereira Neto f. 1.278/9; Renato Ernesto Bolf f. 1.280/1; Deusdete Vieira de Souza f. 1282/3 e Celino Pinto Figueiredo f. 1.284/5.

Haroldo Augusto Filho e Luciane Maciel foram reinterrogados perante a Polícia Federal visando a obtenção dos benefícios da delação premiada, f. 1.286/1.305, repetidas às f. 1.382/97, por terem colaborado com a investigação, revelando e esclarecendo alguns pontos da prova referente a toda investigação, basicamente sobre os fatos apurados em outros inquéritos policiais.

Em continuação, noutra audiência, Haroldo Augusto Filho foi interrogado às f. 1.417/23.

Moisés José Ribeiro de Oliveira foi interrogado mediante a expedição de Carta Precatória, ocasião em que salientou que prestaria as informações perante Desembargador desse Tribunal de Justiça, f. 1.583/4, o que ocorreu às f. 1.615/20.
Intimados para apresentarem defesa prévia, assim o fizeram: José Carlos de Oliveira, Marlon Sérgio Lustosa Jungles e Antônio Tadeu Moro às f. 1.319; Deusdete Vieira de Souza às f. 1.315/6; José Ronaldo Palitot f. 1.319; Antônio Spegiorin Tavares às f. 1.346/; Haroldo Augusto Filho à f. 1.437/8 e Moisés Ribeiro de Oliveira f. 1.587/97.

No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, mediante expedição de Carta Precatória às f. 1.553; Kátia Tavares das Neves, f. 1.646; Adriane Wittner Baran f. 1.647; Júlio Cesar Carbones f. 1.648; Elodir de Morais Cardoso f. 1.649 e Aparecido Barbosa de Melo f. 1.673/4.

Das arroladas pelo Ministério Público dispensou-se a colheita do testemunho de Valentim Alberto Brum.

Das testemunhas indicadas pelos réus foram inquiridas Vander Bataglia de Castro f. 1.528; Álvaro Marcelo Bueno f. 1.529; Claudemir Antônio de Abreu f. 1.530; Isabel Cristina de Almeida Silva; Miguel Caram f. 1.561; Gilberto Santos de Melo f. 1.606; Rafael Branquinho Abdala f. 1.609/10; João Carlos Batista de Souza f. 1650; Pedro da Costa f. 1.651; Danilo Raphael das Neves f. 1.652; Osvaldo Nunes Neto f. 1.653; Eunilson Costa Freitas f. 1.654; Sérgio Pereira Nascimento f. 1.655; Uelinton Durval Ataíde de Souza f. 1.656; João Alberto Nunes Bentos f. 1.657; Cléia Mendonça da Costa f. 1.658; Fabrício de Paulo Brunhare f. 1.675 e Maurício Francisco de Souza f. 1.677/7 dispensando as demais arroladas, f. 1.659.
O Ministério Público nada requereu na fase dedicada às diligências f. 1.680 e nem os réus.

É o relatório.

DA AUSÊNCIA DE DEFESA PREVIA

Nota-se que alguns dos réus não apresentaram defesa prévia, o que não constitui nenhuma novidade, vez que foram devidamente intimados para tanto, f. 1.285. O STF “já firmou entendimento que a ausência de defesa prévia, ainda quando o defensor dativo, não é causa de nulidade do processo, porquanto não é peça essencial à validade deste (RHC 54432, Pleno; HC 51463, Segunda Turma e HC 69034, Primeira Turma).

DA PARTICIPAÇÃO DE CARLÃO DE OLIVEIRA

A prova contida nos autos que demonstra que ao assumir a Presidência da Assembléia Legislativa, Carlão de Oliveira, estruturou uma organização criminosa, estável e permanente, com o propósito de cometer crimes contra a Assembléia Legislativa Pública, com a intenção de obter vantagem econômica e material.

Várias pessoas compunham a organização criminosa, cada qual com uma atribuição específica, donde se destacava o próprio José Carlos de Oliveira, capitaneando e determinando as condutas criminosas a serem praticadas, incumbindo Moisés José Ribeiro de Oliveira, seu irmão e Haroldo Augusto Filho, a algumas atividades e a distribui os afazeres aos demais membros da quadrilha.

Depois da divulgação das fitas gravadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado Ivo Cassol, em que Deputados Estaduais exigiam o repasse indevido de dinheiro, por determinação do então Ministro da Justiça, a Superintendência da Polícia Federal do Estado de Rondônia passou a investigar as irregularidades ocorridas na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

A Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, para apurar os crimes cometidos sob a regência de Carlão de Oliveira e seu irmão Moisés de Oliveira, instaurou 16 (dezesseis) inquéritos policiais, os de nºs 200/2005; 236//2005; 237/2005; 240/2005; 262/2005; 263/2005; 264/2005; 265/2005; 266/2005; 267/2005; 269/2005; 306/2005; 322/2005; 354/2005; 363/2006 e 553/2006, alguns já concluídos, fundamentando o ajuizamento de ações penais.

Restou apurado que o então Presidente da Assembléia, o denunciado Carlão de Oliveira, contando com a estrutura da organização criminosa que montou, em que se destacava a participação de seu irmão Moisés José Ribeiro de Oliveira e Haroldo Augusto Filho, apropriou-se e permitiu o desvio de recursos da “Casa das Leis”, utilizando-se de diversos expedientes escusos e criminosos:

- para possibilitar o pagamento de funcionários comissionados irregulares, na maioria servidores fantasmas, que revertiam os vencimentos aos próprios Deputados, criou um esquema denominado “folha paralela”;

- firmou convênios com estabelecimentos financeiros e criou todos os mecanismos e facilidades para que realizassem empréstimos em nome de funcionários comissionados fantasmas, mediante consignação em folha de pagamento, revertendo os numerários obtidos em favor dos Deputados Estaduais;

- numa terceira frente, sangrou os cofres públicos através de contratos firmados com fornecedores da Assembléia Legislativa, em que a) pagamentos foram realizados sem que houvesse a prestação de serviços e b) superfaturamentos nas compras e na consecução de obras e serviços.

Essa organização criminosa, denominada de “grupo forte da Carlão” agiu em diversas frentes. Para constatar isso, basta verificar a ações penais já ajuizadas, os inquéritos policiais instaurados. Mas o mais assustador são os fatos revelados pela prova testemunhal.

Os fatos imputados nessa denúncia estão circunscritos aos crimes cometidos na licitações, a) seja para favorecer a RONDOFORMS com a adjudicação do objeto a ser licitado, b) seja para desviar recursos na Assembléia em pagamento a Spegiorin, proprietário da Rondoforms, de créditos que possui com Carlão de Oliveira, referentes a campanha eleitoral de 2002 e de empréstimos pessoais realizados.

Na primeira situação, encontram-se os fatos descritos no 1º, 3º e 5º fatos da denúncia, sendo que o 2º, 6º e 7º, na outra, em que consideráveis somadas foram desviadas em prol de Spegiorin em pagamento de seus créditos, por intermédio de licitações, sem que sua empresa entregasse os bens.

Conforme narrado acima, Spegiorin para receber seus créditos concordou que sua empresa Rondoforms passasse a ser fornecedora da Assembléia e em decorrência disso, mediante fraudes, foi adjudicada nos certames com o objeto da licitação. No entanto, com tal estratégia visava recursos em seu proveito, seja entregando apenas partes dos produtos licitadas ou quantidade alguma, recebendo os valores em pagamentos de seus créditos.

Mesmo quando restituiu ao grupo forte a quase totalidade dos recursos desviados, ficou com alguma quantia para abater seus haveres.

Agiu com dolo intenso nas condutas criminosas, chegando a cooptar proprietário de outras empresas, seja por si ou por intermédio de seu funcionário, Wanderley Mariano, para cooptar outros empresários do ramos para apresentarem propostas nas licitações, mas ofertando valores superiores ao seu lanço. Assim instigou os denunciados Renato Bolf, Deusdete, Celino e João Alves.

HAROLDO AUGUSTO FILHO E MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA

Haroldo Filho e Moisés de Oliveira, os mais próximos a Carlão de Oliveira, foram por ele encarregados de gerenciar e administrar o grupo forte. Conforme assevera Haroldo em seu depoimento prestado na polícia federal, f. 1.286/1.305, repetidas às f. 1.382/97, ficaram encarregados de arrecadar numerários para atender Carlão de Oliveira a distribuir aos Deputados, como forma de mantê-los fiéis ao então Presidente da Assembléia.

Moisés de Oliveira, ao ser interrogado perante o Desembargador Marcos Alaor, f. 1.615/19, confirma operar em esquema de arrecadação de dinheiro, das mais variadas formas, como por exemplo, “a emissão de notas fiscais a favor de empresas das quais retornavam para um caixa único. Referidos valores eram distribuídos para os deputados mediante sorteio” – sic.

Reconhece então a atribuição dos fatos a ele imputados nessa ação penal: a de realizar licitações fraudulentas, onde que os materiais não eram fornecidos ou apenas em parte, apropriando-se, recebendo em retorno valores das empresas, no caso da RONDOFORMS.

Tratam-se dos autores diretos dos cries imputados na denúncia. Foram os executores das ações da quadrilha.
Com relação a Haroldo Augusto Filho deve-se reconhecer que com as declarações de f. 1.286/1.300, colaborou-se com a apuração de todos os fatos relacionados aos diversos crimes praticados na Assembléia Legislativa. Ainda que com relação a essa ação penal, a maioria dos fatos revelados por Haroldinho já eram de conhecimento do Ministério Público e da polícia judiciária federal, descortinou outros crimes, revelando inclusive provas para esclarecerem crimes apurados em outros inquéritos policiais.

Sua colaboração espontânea, portanto, autoriza a redução da pena prevista no art. 6º da Lei nº 9.034/95, o mesmo de aplicando a Luciane Maciel da Silva Oliveira, pelo teor dos esclarecimentos prestados à f. 1.301/5.

Os fatos criminosos imputados foram cometidos dentro desse contexto e com essas implicações.

1º Fato: Fraude na Licitação Processo nº 245/2003

A prova produzida no decorrer da apuração policial, confirmada em juízo, demonstra que o Processo de Licitação nº 245/2003 foi forjado vez que antes de mesmo de sua instauração a RONDOFORMS, já havia feito a venda dos bens para a Assembléia. A Licitação somente foi feita para justificar o pagamento.

Antônio Spegiorin, proprietário de fato da Rondoforms, que mesmo sem figurar no contrato social detém o poder de mando sobre a empresa, na fase investigativa, f. 246, relatou ter sido procurado por Moisés de Oliveira, Haroldo Augusto Filho para realizar o serviço e que posteriormente a Rondoforms seria vencedora na licitação.

Esclarece ainda na ocasião ter procurado demais comerciantes do ramo para participar do processo, antecipando que já havia entregue parte do material e que dessa forma não era para oferecer preço inferior ao da Rondoforms – vol I p. (TJ f. 270/5).

Para tanto, Spegiorin delegou a função de contactar com os comerciantes ao seu funcionário Wanderley Mariano, que à f. 252 (TJ 277/8), confirma esse fato e a circunstância de ter procurado “as empresas DEUSDETE VIEIRA DE SOUZA & CIA LTDA., por meio de seu sócio DEUSDETE VIEIRA DE SOUZA e GRAFIEL GRÁFICA EDITORA LTDA, por meio de seu proprietário RENATO ERNESTO BOLF; QUE, então o reinquirido explicou a DEUSDETE e a RENATO que a RONDOFORMS já havia entregue antecipadamente o objeto da licitação na tentativa de dissuadi-los a participar da licitação, QUE o reinquerido chegou a mostrar o preço da cotação da RONDOFORMS nos Processos nº 00245/2003 e 00782/2003, na expectativa de que nenhuma das duas empresas oferecesse à Assembléia uma proposta mais vantajosa” – sic.

Em juízo, Spegiorin f. 1.255 confirma ter sido procurado por Haroldo e Moisés para fornecer os bens antes do certame, solicitando empresas que pudessem participar da licitação. No entanto, nega cooptação dessas empresas.

Nesse momento sentido é o interrogatório em juízo de Wanderley Mariano, f. 1.276, negando “ter mantido contato com as empresas mencionadas no 1º fato da denúncia para que elas apresentassem propostas em processo de licitação de forma a cobrir a proposta da Rondoforms”- sic.

Os demais réus proprietários de empresas que acobertaram a licitação em favor da Rondoforms, Renato Bolf f. 1.280/1, Deusdet, f. 1.283 e Celino f. 1.284, de forma orquestrada, negaram terem sido procurados para apresentar proposta de forma a cobrir a da empresa interessada.

No entanto, tanto Renato Bolf e Deusdet f. 1.283/3, confirma terem sido procurado pelo acusado Wanderley Mariano para que apresentassem proposta para encontrar a da empresa Rondoforms, com o que se negaram.

O substrato probatório, no entanto, indica a presença de prova suficiente para condenação dos denunciados nesse fato criminoso.

Apesar de os réus Spegiorin e Wanderley Mariano terem procurado se retratar da confissão extrajudicial, por não encontrar qualquer “ressonância nos autos, não invalida confissão feita perante autoridade policial” (TJMG – AP – Rel. Guimarães Mendonça, RT 666/333).

Observa-se que a confissão extrajudicial encontra-se confirmadas pro outros elementos. Em primeiro lugar, há reconhecimento de Spegiorin e Mariano que houve o fornecimento do material antes mesmo da licitação, ratificado por Haroldo Filho, f. 1.418.

Há de ressaltar que quando Antônio Spegiorin prestou os esclarecimentos de f. 245/50 (TJ f. 277/8), também estava acompanhado de advogado, que também patrocina a defesa de denunciados.

Dessa forma, sequer há espaço para argumentar sevícia ou pressão da autoridade policial de modo a incluir ou determinar o conteúdo dos depoimentos. Nessa hipótese, a confissão extrajudicial é bastante para a condenação.
“A confissão policial assistida por advogado gera no espírito do julgador a convicção de que foi narrada a realidade dos fatos, tornando despida de credibilidade a retratação na fase judicial ( TACRIM-SP, SP – AP – REL. Vanderlei Borges – RJD 23/214).
“A confissão do agente, apesar de extrajudicial, constitui valioso elemento de convicção a demonstrar a procedência da denúncia, quando oferecida na presença de advogado e harmonizando-se plenamente com a prova colhida sob crivo do contraditório” (TACRIM-SP – AP – Rel. Teixeira de Freitas, RJD 20/71).
“A confissão extrajudicial efetuada na presença de defensor e confirmada pelos demais elementos do processo, especialmente o depoimento do co-réu, torna inviável a absolvição” (TAMG – AP – 2ª C – Rela. Myriam Saboya – j. 18.02.97 – DJU 10.04.97 – RT 742/700).
Nessa situação, invoca-se que “a confissão policial amparadas por apreensão e por indícios resultantes da prova testemunhal é prova suficiente para a condenação” (Tacrim-SP – AP – 11ª C – Rel. Fernando de Oliveira – j. 25.03.96 – TJTACRIM 30/188).
Importante observar que Spegiorin e Mariano sequer invocaram razões pelas quais prestaram interrogatório judicial com conteúdo diverso do que concederam perante a autoridade policial.
Se o material foi entregue antes do certame, por certo José Ronaldo Palitot presidiu uma licitação em que os demais participantes figuraram pro forma, apenas para preencher requisito previsto em lei para que a licitação apresentasse válida.
Resta-se , assim, desprovido de qualquer fundamento a negativa dos empresários Renato Bolf, Deusdet e Celino. Tudo indica terem participado da licitação para dar “proteção” a RONDOFORMS, de modo que a empresa de Spegiorin recebesse pelos bens entregues sem qualquer formalidade e antes de sequer iniciada a licitação.
Não é crível que empresas de mesmo porte, atuantes de um mesmo ramos, nua mesma cidade, pratique preços de vários produtos, em patamar superior a de uma outra. Não é acreditável que numa situação normal - não estando numa licitação de cartas marcadas –a Rondoforms fosse declaradas vencedora, por apresentar melhores preços em relação a dez diversos itens, conforme se verifica no mapa de apreciação de licitação de f. 76 da Carta Convite nº 245/2003 – apenso 02.
A negativa dos empresários, no caso, não passa de simples tentativa de safar da imputação, vez que se trata de prova isolada, sem a corroboração de qualquer outra. Não fosse a conduta dos empresários, de convivência e adesão ao propósito criminoso dos demais, o grupo forte de Carlão de Oliveira não se sentiria tão á vontade para cometer a gama de crimes realizados.
Por ser o Presidente da Comissão de Licitação, conforme assevera Spegiorin às f. 246, 26ª linha, com certeza os fatos tinha o envolvimento de Palitot, por já saber da situação e em razão da idéia ter partido deles. Ademais, de acordo com o relatado por Luciane de Ross, Palitot constantemente se reunia, às portas fechadas com Moisés de Oliveira, para tratar de assuntos relacionados às licitações.
Se a Rondoforms devia ser declarada a vencedora da licitação, por já ter fornecido os materiais, coube a Presidente da Comissão de Licitação, José Ronaldo Palitot assegurar que tal empresa fosse obtivesse o prêmio.
A participação dos demais denunciados também é insofismável. Haroldo Filho e Moisés procuraram Spegiorin e efetuaram a proposta. Foram, dessa forma, os autores intelectuais do crime. Conforme se deflui elementos probatórios contidos nos autos, eram membros do grupo forte da organização criminosa, agindo capitaneado pelo então Presidente da Assembléia, o Deputado Carlão de Oliveira.
Carlão de Oliveira é o autor mediato ou indireto, vez que possuía o domínio do fato. Criou a organização em seu benefício e controlava toda a situação servindo de terceiros, no caso os mais próximos do grupo forte, Haroldo e Moisés de Oliveira, conforme já detalhado.
Impõe-se, outrossim, a condenação de Carlão, Moisés, Haroldo, Spegiorin, Wanderley, Renato Bolf, Deusdet, Celino e Palitot.

2º Fato: Peculato na Licitação nº 782/2003

A empresa Rondoforms, de Spegiorin, não foi escolhida a esmo para o fornecimento dos bens adquiridos na Licitação Processo nº 782/2003. Não se pode olvidar-se que Antônio Spegiorin havia produzido o material da campanha política envolvendo Carlão de Oliveira e seu partido no ano de 2002, tendo, por ocasião dos acontecimentos, considerável crédito a receber oriundos desses serviços e de empréstimos efetuados.
Na fase policial, f. 245, vol I e f. 707, vol III, Spegiorin afirma ter crédito junto a Cerlão de Oliveira oriundo de empréstimos pessoais e que a licitação nº 782/03 “serviu apenas para que fossem quitados débitos anteriores tanto da própria Assembléia quanto de Carlão com o declarante” – sic.
Conforme descreve histórico da denúncia, para saldar a dívida, ficou acertado entre Carlão de Oliveira e Antônio Spegiorin, utilizar das finanças da Assembléia Legislativa. A Rondoforms deveria sagrar-se vencedora nas licitações e a pretexto de estar prestando serviço à Assembléia Legislativa, receberia seus créditos.
Em alguns dos certames, prestaria parte dos serviços contratados e em alguns outros, de acordo com os demais tipos imputados, nada entregaria à Assembléia Legislativa, que, mesmo assim, pagaria integralmente o valor licitado.
Dentro dessa premissa, a licitação Processo nº 782/2003 teve essas três finalidades, a de pagar materiais da campanha eleitora de 2002; quitar parte dos empréstimos efetuados por Spegiorin a Carlão de Oliveira e formalizar o material anteriormente entregue pela Rondoforms à ALE, sem prévia licitação.
Ao prestar o depoimento de fls. 707, vol III, (TJ 739/43) Antônio Spegiorin reconhece que a “segunda licitação (proc. 782/03), na verdade, serviu apenas para que fossem quitados débitos de anteriores tanto da própria Assembléia Legislativa quanto de CARLÃO com o declarante; parte desses débitos era ainda resultado de dinheiro que havia empresta ao próprio Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA; finalmente, outra parte era de serviços que já havia realizado para Assembléia sem qualquer procedimento licitatório” – sic.
Apesar de ter negado essa confissão quando em juízo, f. 1.256, a sua tentativa de retratação encontra-se isolada nos autos.
Não explicou as razões pelas quais prestou as informações perante o Promotor de Justiça com aquele conteúdo e por que mudou de versão.
Interessante observar que as revelações de Spegiorin referem-se a fatos então desconhecidos. Até aquele momento, a investigação centrava nos fornecedores da Assembléia na busca de irregularidades, sem saber ao certo quais seriam, sendo que os fatos apenas vieram á tona, com toda a sua extensão e profundidade, devido a confissão de Spegiorin.
Em tais situações, a confissão extrajudicial tem sido reconhecida como bastante para a condenação.
“Confessando o agente a autoria do crime sem que a vítima houvesse levado o fato ao conhecimento da polícia, deve tal confissão ser havida como válida, por não poder a autoridade policial adivinhar o procedimento do meliante” (Tacrim-SP – AP – Rel. Cunha Camargo – Jutacrim-SP 43/89)
Além disso tudo, novamente depara-se com a situação de as informações terem sido prestadas na presença de seu advogado, que até o momento patrocina à sua defesa. Está diante de um acontecimento idêntico ao já tratado nessa manifestação. A confissão extrajudicial demonstra-se o bastante para a condenação.
A retratação para ter credibilidade deve vir acompanhada de outros elementos que a confirmem. A de Spegiorin, quanto a esse fato criminoso, está desprovida do respaldo de qualquer prova. Sequer há confirmação que a Rondoforms produziu parte dos materiais supostamente fornecidos.
Os cheques relacionados no item 10 da denúncia demonstraram que parte do material não foi produzido e entregue. Pois referem-se a valores que retornaram ao grupo forte de Carlão de Oliveira em decorrência de pagamento feito em licitações.
Assim, não obstante não ter entregado todo o material gráfico objeto de licitação Processo nº 782/2003, houve pagamento integral da ALE à Rondoforms. Isso somente foi possível graças a conivência de Antônio Tadeu Moro (sogro de Moisés) que, premeditadamente nomeado no cargo de confiança de Diretor de Divisão de Material e Patrimônio da ALE, certificou, falsamente, o recebimento integral do material licitado.
Embora Tadeu Moro negue ter certificado o recebimento de qualquer material efetivamente não entregue, a sua negativa não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. Nota-se à f. 92/3 da Carta Convite nº 782/2003 (apenso 03) que Tadeu Moro sequer datou ao certificar, falsamente, o recebimento das mercadorias, revelando não retratar, o seu ato de ofício, a realidade dos acontecimentos.
Carlão de Oliveira detinha o domínio do fato e controlava a atividade criminosa dos demais, em especial de Moisés e Haroldo.
Estes dois e ainda Marlon Jungles tiveram participação determinante na captação de recursos de origem ilícita, recebendo da Rondoforms, através Spegiorin , vários cheques descritos no item 10 da denúncia.
Mesmo que, segundo Moisés de Oliveira, Carlão não soubesse o montante arrecadado (achacado) e do valor distribuído aos Deputados, conhecia as suas ações criminosas, f. 1615/20.
Em suma, o esquema fraudulento desenvolvia da seguinte forma: paga-se à Rondoforms por serviços ou materiais não fornecidos, que por sua vez, através de Spegiorin, após abater parte de seu crédito restituía boa parte dos valores para Carlão de Oliveira, indiretamente, por intermédio de Haroldo, Moisés, Marlon Jungles, que ainda se fizeram representar por Luciane Maciel, Lizandréia (esposa de Marlon), Nilson de Oliveira e Mário César Duarte.
Esse é o artifício em que Moisés de Oliveira quando interrogado pelo Desembargador Marcos Alaor, f. 1.615/19, confessou “operar” – sic.
3º Fato: Fraude na Licitação Processo nº 782/2003
De acordo com o relatado acima, para Spegiorin receber seus créditos oriundos do material da campanha eleitoral de 2002 e de empréstimos feitos a Carlão de Oliveira, a sua empresa, Rondoforms, teria que sagrar-se vencedora em diversos certames.
Associada com a proposta de entregar materiais antes mesmo da licitação, Haroldo e Moisés antecipou a oferta de apenas confeccionar parte do que constaria da futura licitação.
Da mesma forma com que ocorreu no 1º fato descrito na denúncia, Spegiorin, por si, ou por Wanderley Mariano, buscaram empresários do ramo gráfico pedindo para participarem da licitação, mas para não ofertarem preços superiores ao da Rondoforms.
São as circunstâncias reveladas por Spegiorin às fls. 245/6 do volume I e por Wanderley Mariano, às fls. 252, vol. I, transcritas quanto da análise da prova do 1º fato descrito na denúncia.
Spegiorin executou o projeto antes da formalização da licitação – sic f. 245/6 (TJ 270/1), e para que a licitação não apresentasse problemas, procurou Deusdet, Renato Bolf e Celino, sendo que para tais conversa serviu-se ainda de seu funcionário Wanderley Mariano, que confirmou em juízo.
Tratam-se de provas, embora extrajudiciais, produzidas na presença de advogado e em harmonia com os demais elementos probatórios. A fraude na licitação teve a finalidade de buscar encobrir a apropriação indébita de valores, conforme comprovada no item anterior.
Embora Spegiorin e Wanderley neguem em juízo, a cooptação dos demais empresários, não se passou de simples negativa, divorciadas de qualquer elemento probatório.
Palitot, membro da quadrilha montadas por Carlão, era acionado quando para as falcatruas cometidas pelo grupo forte, haveria a necessidade de, através da licitação, buscar o pagamento criminoso, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, atendia aos reclames de Moisés de Oliveira, com quem costumeiramente reunia-se à portas fechadas, conforme assinava Lucina de Ross, vl II, f. 327/9 (TJ 355/54).
Não fosse a sua adesão, por ocupar ponto primordial, o grupo forte não poderia efetuar os desvios e apropriações no montante em que lesaram os cofres públicos. Busca-se com a divisão das atribuições administrativas, um certo controle, entre si, dos próprios servidores públicos, de modo a que um fiscalize os atos dos demais, visando impedir a ocorrência de fraudes, normalmente em prejuízo público ou do erário.
No entanto, quando, como no presente caso, servidores de diversos setores, que deveriam, em tese, controlar em si, unem-se através de propósitos escusos e ilícitos, o Judiciário, como última alternativa, deve impor a sanção criminal decorrente.
Nota-se na Licitação nº 782/2003 (apenso nº 03) especial atuação de Palitot. As empresas dos réus João Alves Pereira Neto (Alves Pereira Comércio e Indústria Gráfica Ltda – ME) e Renato Bolf (Grafiel – Gráfica e Editora Ltda.) receberam apenas pro forma, os convites para participar do certame, f. 29 e 30 do apenso 3.
Estranhamente se habilitaram apresentando os documentos de f. 31/37 (Alves Pereira) e f. 38/51 (Grafiel), mas, não por coincidência, não venceram em nenhum dos itens da licitação, f. 71 e 73 do apenso 03.
Esse fato, além de desmentir João Alves que ao ser interrogado afirma não ter feito proposta, f. 1.278, é demonstrativo evidente que a presença das empresas não passou da manobra de buscar, através da licitação, meio de apropriar de recursos públicos. Somente num “jogo de cartas marcadas” é que uma empresa é declarada vencedora em todos os itens de uma licitação, por oferecer produtos em valores pouco inferiores aos demais.
Parafraseando Nelson Rodrigues, a unanimidade é burra. Pretendendo serem mais espertos capazes de desviar recursos públicos sem deixar vestígios, os réus acabaram por revelar a prova da combinação do ajuste realizado entre todos, para que, em primeiro lugar a Rondoforms fosse declarada vencedora e com isso, possibilitando o alcance.
Ainda que o crime de fraude na licitação nº 782/2003 tenha sido cometido para possibilitar o puculato-desvio, não se está diante de crime meio, absorvido por este. Ambos tutelam objetos jurídicos diversos. Enquanto o tipo do art. 312 do CP, vista proteger a administração pública em seu aspecto patrimonial (Celso Delmanto), o artigo 902 da Lei de Licitações impedir o afastamento do caráter competitivo da licitação.
O objeto jurídico é a moralidade e probidade administrativa.
Foram duas violação distintas a objetos jurídicos tutelados também diversos, cometidos com dolos distintos.
Não se aplica o princípio da subsidiaridade ou, ainda, o princípio da consunção, no caso em tela, posto que os bens jurídicos atingidos pelos crimes de furto (patrimônio) e de porte ilegal de arma (paz social ou segurança pública) são distintos.
TJMG – Processo nº 1.0280.04.006449-3/001(1), Relator Armando Freire.
Incabível a aplicação do princípio da consunção nas hipóteses em que, da ação do réu, resultaram lesões em bens jurídicos diversos, com diferentes titulares e dolos distintos.
TJRO Processo 200.000.2003.004509-6 Apelação Criminal - Origem: 50119970048200 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Nota-se que Wanderley, Renato Bolf, João Alves e Palitot – imputados nessa conduta delituosa, por não haver provas de terem desviado ou concorrido para o peculato, não foram incursos no crime do art. 312 do CP relacionado a essa licitação, demonstrando certa autonomia entre os dois tipos penais, não havendo a absolvição de um pelo outro.
Dessa forma, todos os imputados pela prática desse crime, deverão ser condenados.
4º Fato: Peculato na Licitação nº 1627/2003
A finalidade dessa licitação foi um pouco diversa das demais. Ao Invés de arregimentar dividendos para o pagamento de dívidas de campanha ou de empréstimos efetuados por Spegiorin à Carlão de Oliveira, o certame foi forjado para providenciar o pagamento de cerca de 200.000 cartões de Natal confeccionados para o Presidente da Assembléia e outros Deputados.
Moisés de Oliveira, embora não fosse Deputado, aproveitou carona nesse expediente e também determinou a confecção de cartões em seu nome.
Novamente isso somente foi possível com a formalização integral do processo, através da chancela de Antônio Tadeu Moro, que detentos do cargo de confiança de Diretor da Divisão de Material e Patrimônio da ALE, certificou falsamente o recebimento do material, f. 112/3 do apenso nº 04 – Carta Convite nº 1.627/2003.
A produção dos cartões ao invés da entrega do material licitado trata-se de fato confessado pelo réu Spegiorin em seu interrogatório à f. 1.256. Haroldo Filho também atesta a sua veracidade, f. 1.418.
Atente-se que a questão não se trata de simples produção de material diverso do cotado na licitação – ao invés de entregar cartuchos de tinta e tonners para impressora – realizou-se cartões de natal para Deputados. É evidente que a Assembléia Legislativa e o erário estadual não estando obrigados a arcar com os luxos, as cortesias ou urbanidade dos Deputados Estaduais , pagando quantia expressivas para impressão de cartões de Natal.
O espírito natalino não torna ilícita uma conduta afrontosa ao princípio da impessoalidade. A de a Assembléia Legislativa arcar com os custos de produção de cartão de natal que servem, nada mais, do que para fazer culto a personalidade dos Deputados.
A simples circunstância de a licitação não ter sido instaurada para essa finalidade, demonstra a fraude perpetrada. Licitou-se a aquisição de produto diverso, recebeu-se por algo não entregue unicamente para justificar o pagamento dos cartões de natal.
A responsabilidade de Carlão é pode ter determinado que assim se procedesse; a de Tadeu Moro por ter certificado por produtos não entregues, uma condição para possibilitar o pagamento. Importante observar que Haroldo Filho relata que algumas mercadorias não entregues pelas licitações fraudadas, em parte foram, adquiridas com o dinheiro do “caixa”, que tinha por finalidade maior abastecer a ânsia por dinheiro dos Deputados.
Para dar a aparência de legalidade às falcatruas, Antônio Tadeu Moro se era constantemente chamado a efetuar o termo de recebimento com data retroativa, f. 1419, com o que sempre reclamava, conforme retrata Haroldo Filho.
Tal circunstância demonstra que Tadeu Moro aderiu aos propósitos criminosos. Foi particípio na modalidade de cúmplice, por ter prestado auxílio, colaborado, contribuindo materialmente, no caso, praticando atos estranhos a sua atribuição, certificando por bens não entregues e não recebidos pela Assembléia Legislativa.
Spegiorin ao assentir que se assim se procedesse (licitar cartuchos e tonners para confeccionar cartões de visita), tendo conhecimento de ser conduta ilegal, agiu para ser favorecido com o objeto da licitação.
Não se exclui a responsabilidade deste ao uso de possível argumento de ser a única forma de receber pelos serviços prestados. A própria torpeza não é excludente de ilicitude.
5º Fato: Fraude na Licitação Processo nº 1.627/2003
Além de considerada quantia ter sido desviada da Assembléia Legislativa para o pagamento de cartões de natal do Presidente e demais Deputados Estaduais, o suficiente para a configuração do crime de peculato, outras ilicitudes foram cometidas no certame.
Para que a Rondoforms fosse declarada vencedora numa licitação, um processo público para selecionar as empresas pretendentes em contratar, foi decisiva a participação do Presidente da Comissão de Licitação, José Ronaldo Palitot, estrategicamente nomeado por Carlão de Oliveira.
A análise do processo de licitação demonstra os artifícios engendrados por Palitot para que isso fosse possível:
a) Das três empresas que empresas o convite para participar da licitação, duas são pertencentes ao réu Spegiorin, a Rondoforms e a Montenegro Comércio e Serviços Ltda. As procurações expedidas outorgando poderes a Spegiorin constantes às fl. 765/6 e 767/8 do vol. III e o próprio reconhecimento deste à f. 708, vol. III comprovam essa assertiva. Fato confirmado pro Haroldo, f. 1.418.
b) Diante da particularidade de duas das empresas pertencerem a mesma pessoa, induz ao raciocínio de que a terceira, a Exata Serviços Ltda. Tenha comparecido somente formalizar o procedimento, na tentativa de outorgar ares de legalidade no certame.
Isso somente foi possível devido a vênia ou a direta ingerência de Palitot, filtrando as empresas convidadas a participar do certame. Luciane de Ross, f. 327, final, vol. II “ressalta que na maioria das vezes a escolha das empresas convidadas era feita diretamente por Palitot”.
Conforme reconhece Spegiorin ao ser interrogado à f. 1.256, a licitação foi fraudada, para que a Rondoforms e diretamente o seu proprietário, Spegirorin, obtivesse vantagem decorrente da adjudicação e dos valores pagos.
Estão, portanto, presentes os requisitos e os elementos normativos do tipo para a condenação no art. 90 da Lei de Licitações.
Não se pode perder a lembrança que o ardil foi empregado para que o réu Carlão de Oliveira pudesse entregar cartões de natal ao eleitorado, buscando uma forma de perpetuação no poder através do voto popular, estendendo essa facilidade aos demais Deputados Estaduais.
Chama-se a atenção para salientar que tal crime não resta absorvido pelo peculato-desvio, por possuírem objetividade jurídica diversa, nos termos já tratados nessa alegação.
6º Fato: Peculato na Licitação nº 117/2004
Quase a totalidade dos itens licitados no Processo nº 117/2004 referem-se a aquisição de cartuchos de tinta e tonners para impressão, vencidos pela Rondoforms, os quais nenhum deles foi entregue.
A cerca desse fato existe a confissão de Spegiorin, f. 1.256/7 e 1.259/60, dizendo que a licitação foi montada unicamente visando o pagamento de créditos que tinha com Carlão de Oliveira, oriundos da campanha eleitoral de 2002 e de empréstimos pessoais.
Não se trata de prova isolada, vez que referenciada por Haroldo Augusto Filho, f. 1.419 e 1.423.
A prova documental, referente aos cheques emitidos em pagamento do valor correspondente aos bens, R$ 362.352,50 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), revela que parte da importância foi destinada ao pagamento das dívidas de Carlão e parte retornou para o próprio Carlão de Oliveira.
Tratam-se dos cheques nº 159.249 de R$ 35.000,00, 159.250 DE R$ 32.352,50 E 159.251 DE R$ 45.000,00, que foram endossados por Spegiorin e sacados por Luciane Maciel, conforme reconhece Aparecido Barbosa de Melo, caixa do Banco do Brasil, ao prestar depoimento à f. 711, vol. III.
Além destes, outros cheques, de considerável valor de cada um, retornaram para Carlão de Oliveira. Spegiorin, vol. III, f. 719 (TJ 751/3), reconheceu que “quanto ao Processo Administrativo nº 117/2004-ALE, confirma que o objeto da licitação não foi entregue à Assembléia Legislativa e que parte do valor (R$ 362.352,50) foi devolvido grupo formado por Carlão, Moisés, Haroldo, Marlon, Haroldinho e Luciane. Conforme infere-se do extrato bancário ora apresentado, foram depositados na conta da empresa dois cheques um no valor de R$ 50.000,00 e outro no valor de R$ 150.000,00 , tendo permanecido com a empresa os R$ 50.000,00 mais R$ 80.000,00 este parte do cheque de R$ 150 MIL, “o restante foi posteriormente passado a eles” – sic.
Em juízo, Spegiorin ratificou a confissão anterior, f. 1.257, ao dizer que “confirma que endossou os 03 últimos cheques da relação do item 20 da denúncia... Em geral quando endossava os cheques e os devolvia ele eram entregues aos acusados Luciane, Marlon, Haroldo e Moisés. O 1º cheque da relação também foi endossado. Confirma também ter emitido um cheque no valor de R$ 70.000,00 conforme consta do item 21 da denúncia” – sic.
A culpabilidade dos denunciados é induvidosa: Carlão foi grande beneficiário. Com os cheques emitidos em pagamento, quitou parte de sua dívida com Spegiorin e ainda recebeu, em retorno, parte dos valores. Haroldo e Moisés forma intermediários dessa conduta criminosa, realizando toda a tratativa com Spegiorin e recebendo os cheques endossados por este. Luciane Maciel, de posse dos cheques endossados, fez o saque no Banco, notadamente com participação de menor importância.
Spegiorin foi o beneficiário pela adjudicação e pagamento da licitação, fez que os produtos não foram entregues. Tadeu Moro teve participação decisiva ao certificar por produtos não entregues, requisito indispensável para o procedimento de emissão dos cheques e pagamento – f. 279, 287, 293/5 da Licitação nº 117/2003 – apenso 05.
7º Fato: Peculato na Licitação nº 179/2004
A pretexto de publicar exemplares do livro “Eleições Municipais”, o mesmo esquema criminoso descrito acima foi novamente posto em prática.
Detecta-se pela licitação que a Rondoforms foi escolhida para a impressão inicial de 15.000 exemplares do livro. Posteriormente, ao aditivar o contrato, ajustou-se a impressão de mais 5.000 exemplares.
Pondo em prática a intenção de se apropriar dos recursos destinados ao pagamento, Haroldo Filho comunicou a Spegiorin para não imprimir o livro.
Feito o pagamento, Spegiorin endossou os cheques, no valor de R$ 400.000,00 em favor de Carlão e seu grupo, ficando com R$ 18.000,00.
Para dizer que não existe coerência entre criminosos, para compensar o endosso dos cheques, resolveu aditivar o contrato, para uma 2ª tiragem de 5.000 exemplares, que também não foi produzida, ficando Spegiorin com os valores correspondentes, R$ 139.5000,00.
Tais fatos são confessados por alguns, de modo que a negativa dos demais envolvidos queda-se isolada e desprovida de qualquer respaldo probatório.
Haroldo Filho, interrogatório f. 1.420, relata que “o item 31 foi incluído na licitação com o propósito de pagar dívidas existentes com o acusado Antônio Spegiorin... Desde o início sabiam que os livros não seriam impressos pela RONDOFORMS, pois naquela época a empresa não possuía capacidade para fazê-los na qualidade exigida” – sic.
Mais adiante, informa que “Spegiorin endossou os quatro cheques indicados no item 29 da denúncia e os cheques foram sacados e o dinheiro distribuído aos deputados. Na ocasião ficou combinado que seria feito então um termo aditivo na licitação para impressão de mais 5.000 exemplares... O valor desse aditivo ficaria integralmente com Spegiorin... Confirma que aditivo foi pago conforme indicado no item 30 da denúncia” – sic.
Sobre esse ponto, o próprio Spegiorin também confessa em juízo, f. 1.256/6:
“Quanto a esse fato afirma que após sair vencedor dessa licitação o acusado HAROLDO disse ao depoente que sua empresa não iria fazer a impressão desse livro. Ele seria feito fora do Estado, pois que seria mais barato. Mesmo assim forçaram o depoente a emitir a nota fiscal correspondente. Emitiu a nota do valor de R$ 418.500,00, porém nenhum exemplar foi entregue. Deste valor o depoente foi forçado a restituir ai grupo mencionado na denúncia o valor de R$ 400.000,00. O pagamento dessa licitação foi fracionado em 4 cheques e o depoente os endossou, tendo ficado apenas com R$ 18.000,00. Esclarece que aceitou fazer esse negócio porque tinha interesse em receber todos os serviços e empréstimos realizados para sair fora dessa questão. Confirma também que o termo aditivo da licitação foi pago na forma de um empréstimo que o depoente levantou no Banco Rural onde a Assembléia assumiu o pagamento das parcelas. Lembra que parte desse empréstimo também foi devolvido aos acusados já mencionados” – sic.
Moisés de Oliveira, como reconhece no interrogatório, f. 1.615, administrativa o “caixa” com os recursos desviados da Assembléia Legislativa. Juntamente com Haroldinho e Marlon, estava ajudando com a quadrilha para desviar os recursos em prol de Carlão de Oliveira e dos Deputados agraciados com o consórcio.
A cópia dos cheques constantes á f. 295/6 demonstra que foram endossados pela Rondoforms (vide verso), para facilitar os saques feitos pelos membros da quadrilha, para reverter os numerários ao grupo forte. Mais uma vez a prova documental confirma a confissão dos denunciados.
Spegiorin acabou ficando com R$ 18.000,00 dos recursos desviados, provavelmente para abater seu crédito e Tadeu Moro, quando chamado cumpriu com sua função na organização criminosa, certificando o recebimento dos materiais, especificamente no verso da nota fiscal de f. 292 da Licitação nº 179/2004 – apenso 06.
Nota-se, mais uma vez, que o recebimento do material sequer foi datado, evidenciando não retratar a realidade a sua entrada ao acervo patrimonial da Assembléia Legislativa.
Esse crime retrata a forma escancarada em que os réus executavam os crimes. Desviaram em proveito próprio mais de meio milhão de reais, procurando esfumaçar os fatos com uma suposta impressão de material gráfico.
8º Fato: Superfaturamento no Processo 179/04
Mesmo quando os serviços aparentemente eram prestados, o grupo forte arranjava modo de saquear os cofres públicos aproveitando da contratação decorrente de licitação. Refere-se diretamente a terceira frente descrita no 1º item da denúncia.
Para imprimir 1.000 exemplares do regimento interno da ALE, a Rondoforms, escolhida na Licitação Processo nº 176/20004, recebeu por valores superfaturados, elevando arbitrariamente os preços. Para cada livro – regimento interno – o preço médio, encontrado pelo Laudo nº257/2006-SR/RO, elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento da Polícia Federal, é de 5,02 (cinco reais e dois centavos).
Mas, no entanto, mediante a vênia de Palitot, quem na condição de Presidente da Comissão de Licitação tinha por obrigação lesar pela lisura e economicidade do certame, foi paga a exorbitante quantia de R$ 32,40 o exemplar, significando aumento arbitrário dos preços na ordem de 545,41%.
Analisando outro item da mesma licitação, observa-se o gritante superfaturamento. Pelo item 22, confecção da Constituição Estadual, no mesmo formato e quantidade do regimento interno, a Rondoforms cotou por R$ 6,90 o exemplar.
Spegiorin, embora tenha procurado justificar o preço percebido, confessa o aumento arbitrário dos preços.
“Quanto a esse fato o depoente afirma que o preço foi superfaturado porque o depoente teve que imprimir 3 vezes o regimento, pois nas duas primeiras vezes houve mudança em seu conteúdo e o material foi perdido. A impressão maior então foi feito pra cobrir esse serviço. Acredita que essas impressões foram feitas antes do processo licitatório e então quando fez a proposta para a licitação já incluiu as 3 impressões. Esse material foi entregue. O depoente é casado apenas na igreja, há 16 anos e possui três filhos. Possui o Ensino Médio incompleto. Responde a um outro processo também por questões relacionadas à Assembléia Legislativa. Das testemunhas arroladas conhece apenas a primeira e nada tem a alegar contra elas. Conhece os acusados WANDERLEY MARIANO, DEUSDET VIEIRA, RENATO ERNESTO BOLF e CELINO PINTO há vários anos. Também conhece os acusados JOSÉ RONALDO PALITOT e ANTÔNIO TADEU MORO. O acusado João Alves também é proprietário de uma gráfica” – interrogatório juízo f. 1.256/7 sic.
Ainda que Spegiorin tenha procurado justificar o preço a maior devido ao custo de reimpressão, pela mudança do seu conteúdo, no que foi circundado por Fabrício de Paulo Brunhare, f. 1.675, possível reimpressão não justifica a dimensão do superfaturamento.
Partindo da premissa que primeiramente realiza-se o certame para depois autorizar a execução dos serviços, a circunstância de o material ter sido reimpresso, por mudança do conteúdo, não interferiria na apresentação da proposta que, na ordem natural do processo de licitação, é fato anterior.
A prova dos autos indica que, antes mesmo da impressão ou reimpressão, caso efetivamente tenha ocorrido, a Rondoforms, por intermédio de Spegiorin formulou proposta aumentando arbitrariamente os preços, tendo Palitot consentido com tal circunstância que onerou em demasia, mais de 500%, os cofres da Assembléia.
A simples negativa de Palitot de não ter condições de detectar o superfaturamento, interrogatório f. 1.272, não resiste a qualquer contra-argumentação. Na mesma licitação, colheu proposta para a impressão da Constituição Federal, em exemplar do mesmo formato e quantidade, na qual cotou-se preço de R$ 6,90, dentro do valor médio de mercado.
Por tais considerações, o Ministério Público requer a procedência integral da pela acusatória para condenar:
a) José Carlos de Oliveira nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º fatos descritos na denúncia;
b) Antônio Spegiorin nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º fatos descritos na denúncia;
c) Moisés José Ribeiro de Oliveira nas penas dos crimes descritos nos 1º, 2º, 6º e 7º fatos da denúncia;
d) Haroldo Augusto Filho pelos 1º, 2º, 6º e 7º fatos descritos na denúncia, observando quando na fixação da pena a diminuição da pena prevista nos art. 6º da Lei nº 9.034/95, pela colaboração espontânea;
e) Luciane Maciel da Silva Oliveira pelo 6º fato, observando quando da fixação da pena a diminuição da pena prevista no art. 6º da Lei nº 9.034/95, pela colaboração espontânea e sua participação de menor importância;
f) Marlon Sérgio Lustosa Jungles pelos 2º, 6º e 7º fatos;
g) José Ronaldo Palitot pelos 1º, 3º e 8º fatos;
h) Antônio Tadeu Moro pelo 2º, 4º, 5º, 6º e 7º fatos;
i) Renato Bolf, Deusdet e Celino pelo 1º fato;
j) Wanderley Mariano pelos 1º e 3º fatos, e
k) João Alves Pereira Neto pelo 3º fato.

Porto Velho, 08 de maio de 2008.
Alexandre Augusto Corbacho Martins
Promotor de Justiça

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