Procuradoria Regional Eleitoral vê irregularidades e nulidade de provas em ação contra Jaime Bagattoli
O PSDB impetrou com a ação, alegando irregularidades em uma doação realizada pelo então candidato ao Senado, para um o candidato a deputado federal Tiziu Jidalias, no valor de R$ 100.000.
A defesa do senador já havia apontado falhas processuais que devem levar ao arquivamento da ação. A mesma opinião foi externada agora pelo procurador regional, em petição assinada no último dia 22.
Segundo a Procuradoria, o PSDB não tinha legitimidade para propor a ação isoladamente, uma vez que concorreu nas eleições de 2022 através de Federação com o Cidadania. “No sentir desta Procuradoria Regional Eleitoral, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida. De fato, a agremiação autora integra a Federação PSDB Cidadania, vigente a partir de 26/05/2022, conforme conta nos documentos Ids. 8134261 e 8162780... Desse modo, considerando a estabilidade e a rigidez – ainda que temporária – das federações partidárias, ultrapassada a data do pleito eleitoral, a legitimidade para propositura de ações/representações eleitorais é condicionada à atuação em conjunto dos grêmios federados. Logo, é inepta a ação eleitoral proposta isoladamente por partido político federado”, apontou Bruno Rodrigues Chaves. O procurador apresentou ainda julgados do TSE nesse sentido.
A segunda irregularidade processual apontada pela Procuradoria diz respeito a não formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e os agentes envolvidos nos fatos ou omissões que importaram na caracterização da prática de abuso de poder.
Nulidade
Por outro lado, a suposta prova anexada aos autos pelo PSDB também não pode ser utilizada na Ação, uma vez que não teve autorização judicial. Seriam conversas mantidas via aplicativo WhatsApp. “Com efeito, no que se refere aos diálogos efetuados mediante o aplicativo de mensagens WhatsApp, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Recurso Especial n. 1.903.273/PR, reconheceu a ilicitude da prova decorrente de divulgação pública não autorizada de mensagens privadas travadas entre destinatários particulares, com expectativa de privacidade (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 30/08/2021). De mais a mais, cumpre ressaltar que há, no caso, patente violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que os interlocutores da conversa retratada na inicial, única prova da suposta prática da conduta abusiva, não integram a relação jurídica processual, seja no polo ativo, seja no polo passivo. Posto isso, esta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade da prova”, disse.
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