Projeto aprovado poderá prever em edital aproveitamento de candidatos aprovados em concurso
Os deputados estaduais aprovaram na Assembleia Legislativa, o projeto de Lei Complementar nº 180/14, que altera redação da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 que dispo~e sobre o Regime Juri´dico dos Servidores Pu´blicos Civis do Estado de Rondo^nia, das Autarquias e das Fundac¸o~es Pu´blicas Estaduais. Conforme o projeto, no artigo 50 define que na~o havera´ remoc¸a~o de servidores em esta´gio probato´rio, ressalvados casos previstos na ali´nea ′b′ do inciso lI, e no inciso III, do artigo 49.
Os artigos 14, 50 e 53, todos da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, passam a vigorar acrescidos pelos dispositivos com a seguinte redac¸a~o: Artigo 14 Parágrafo 3° - O edital podera´ prever o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso pu´blico para provimento em o´rga~os diversos do Poder Executivo do Estado de Rondo^nia, para atender ao interesse pu´blico, desde que atendidos, cumulativamente.
Deverão atender os seguintes requisitos: inexiste^ncia de concurso pu´blico va´lido com candidatos aprovados para os cargos em que se pretende aproveitar; igual denominac¸a~o, descric¸a~o, atribuic¸o~es, compete^ncias, direitos e deveres do cargo; iguais requisitos de habilitac¸a~o acade^mica e profissional; lotac¸a~o na mesma localidade de opc¸a~o do edital; observa^ncia a` ordem de classificac¸a~o; situac¸a~o excepcional do o´rga~o requisitante; autorizac¸a~o do o´rga~o que elaborou o concurso; remunerac¸a~o e estrutura de carreiras ana´logas; e, opc¸a~o expressa do candidato.
Realizado o aproveitamento do candidato na condic¸a~o do parágrafo 3°, na~o podera´ ocorrer o retomo ou ingresso no cargo ao qual concorreu no concurso pu´blico. No para´grafo u´nico do artigo 50, a remoc¸a~o dos servidores que compo~em o quadro funcional da Seduc, Sejus, Sesdec e Sesau limitar-se-a´ ao ma´ximo a 10% do total de servidores ativos do quadro lotacional. No artigo 53, o parágrafo 4° determina que a cede^ncia dos servidores que compo~em o quadro funcional da Seduc, Sejus, Sesdec e Sesau, limitar-se-a´ ao ma´ximo de 10% do total de servidores ativos do quadro lotacional.
A mensagem do Governo destaca que a Lei Complementar visa amparar situac¸o~es excepcionais em que o Estado, em busca da eficie^ncia, reestruturac¸o~es de quadros, processos e procedimentos, flexibilize remoc¸o~es e aproveitamento de concursos va´lidos, em simetria a` pra´tica adotada nas demais esferas e Poderes, como por exemplo, dos Tribunais Federais.
De acordo com o Governo, o Supremo Tribunal Federal, em recente manifestac¸a~o adotou dentro dos autos de Mandado de Seguranc¸a nº 26.294-DF, a possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso pu´blico para provimento de cargo de certo o´rga~o em o´rga~o diverso, desde que, para isso, haja previsa~o expressa no edital, em respeito aos princi´pios constitucionais da publicidade, impessoalidade e isonomia.
O projeto de Lei Complementar, segundo o Governo, na~o causa impacto orc¸amenta´rio ou financeiro, podendo refletir economia de despesas, ao passo que reduzira´ demandas de tempo e dispe^ndio com concursos pu´blicos, provendo com celeridade os quadros deficita´rios.
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