Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Política

RECURSO DO “CANDIDATO DOS PINTINHOS” É INDEFERIDO; TRE MANDA CESSAR CAMPANHA, MAS TSE DEVE REFORMAR DECISÃO

Não há base legal para a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE) que manda suspender a campanha de candidatos que recorram a instâncias superiores. O entendimento, já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já reformou manifestações da corte rondoniense, como por exemplo, contra o candidato a prefeito de Vilhena, Melki Donadon (PMDB). O último que recebeu a mesma punição, e que, não terá nem mesmo a foto na urna eletrônica, devendo parar imediatamente a campanha é Sandro Luiz Cardoso Ferreira, o conhecido “candidato dos pintinhos”. Nem mesmo os apelos do presidente do TRE, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, alertando os colegas que a questão seria revista, foram suficientes e a campanha está mesmo suspensa.



CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

RECURSO ELEITORAL N. 1067
Classe 30

Relator: Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Recorrente: SANDRO LUIZ CARDOSO FERREIRA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SANDRO LUIZ CARDOSO FERREIRA, interpôs recurso da decisão de folhas 125/130, prolatada pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, que julgou procedente a representação proposta, com fulcro no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, pelo Ministério Público Eleitoral atuante naquela instância, cancelando-lhe o registro de candidatura e cominando multa no valor de R$ 3.192,30 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta centavos).

Aduz o recorrente, em suas razões de fls. 139/152, preliminar de cerceamento de defesa, consistente no fato de que a degravação não foi assinada por perito ou acompanhada da suposta gravação e realizada em imóvel particular, o que impossibilita o contraditório, a ampla defesa e ofende a intimidade e viola o domicílio.

No mérito, afirma que há quase uma década entrega galináceos à população carente, através do Projeto Piu Piu Cidadão. Que os documentos expedidos pelo Rotary Clube e os depoimentos pessoais revelam que não houve captação ilícita de sufrágio, haja vista que jamais prometeu quaisquer vantagens em troca de votos.
Contra-razões do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau às fls. 156/164, pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito, conhecimento e desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 169/178, pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, improvimento da medida impugnativa.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenche os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente levantou esta preliminar aduzindo que a degravação, de folhas 36/37, não foi assinada por perito ou acompanhada da suposta gravação, o que impossibilita o contraditório e a ampla defesa.

Pois bem.

A certidão de folha 103 informa que a cópia da mídia da gravação constante do IPL n. 576/2008 foi encaminhada ao Cartório da 23ª Zona Eleitoral. Referida certidão foi apresentada antes das alegações finais do recorrente, sanando eventual irregularidade.

Nesse contexto, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a mídia esteve à disposição do recorrente e, ainda, não houve obstrução daquele Cartório Eleitoral para acesso à prova.

Por outro lado, o texto degravado na parte que interessa nestes autos, constou desde o inquérito policial, bem como a mídia foi juntada aos autos, como ficou visto, e o representado em nenhum momento contrariou o conteúdo transcrito, ou questionou a autenticidade da prova em questão.

Demais disso, a gravação realizada pela polícia, não foi a única prova em que se fincou a decisão recorrida. O juiz de primeiro se baseou, sobretudo na prova testemunhal, a qual reproduziu o conteúdo da gravação, de forma que não há de se falar em cerceamento de defesa.

Assim, rejeito a preliminar.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PELA VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO OU OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE

Muito embora o recorrente não tenha levantado esta alegação como preliminar, a questão pode aqui ser mais bem apreciada, inclusive o representante ministerial exarou parecer sobre o assunto nesta condição.

Aduz o recorrente que a diligência foi realizada em imóvel particular, o que ofende o direito à intimidade e a garantia da inviolabilidade do domicílio.

Ocorre que a suposta violação de domicílio ou invasão à intimidade não ocorreram.

Depreende-se dos autos que a reunião foi pública, porquanto aglomerou cerca de 70 (setenta) pessoas até o limite da rua.
Além disso, a gravação foi feita por agente federal que estava presente à reunião, devidamente aceito naquela reunião como qualquer do povo que ali estava, sendo lícita a gravação realizada, por não se tratar de conversa sigilosa.

Nessa linha, o seguinte aresto do TSE:

Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão regional. Procedência. Recurso especial. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Alegação. Falta de interesse de agir. Representante. Improcedência. Gravação. Licitude da prova. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Rejeição. Captação ilícita de sufrágio. Ilícito. Configuração. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. O Tribunal já decidiu que a gravação efetuada por um dos interlocutores é prova lícita, até porque a conversa entre duas pessoas, desde que não seja sigilosa por força de lei, pode ser objeto de gravação.
4. Demais disso, foi produzida prova testemunhal em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, a corroborar o que provado por meio da indigitada gravação.
5. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIN nº 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes.
6. Para afastar, no caso concreto, a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto no Verbete nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido. (TSE, Ac. RESPE n. 25.258, pub. DJ 11/12/2006, Rel. Min. Caputo Bastos).

Outrossim, o Excelso Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação - "the fruits of the poisonous tree" - não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido.” Processo STF AI 503617 AgR / PR - PARANÁ. DJ 04/03/2005. Relator Ministro Carlos Velloso.

Assim, rejeito a preliminar.

DO MÉRITO
Verifica-se nestes autos de representação eleitoral, com fundamento no artigo 41-A, se o candidato, ou terceiro agindo a seu mando, doou, prometeu ou entregou ao eleitor dádiva ou benesse em troca de voto.

Efetivamente se constatou que o recorrente, candidato ao cargo de vereador nesta Capital, distribuiu 4.000 (quatro mil) pintinhos para criação e engorda, a eleitores residentes no bairro Ulisses Guimarães.

O próprio recorrente não contestou que esteve presente na reunião do dia 22/07/2008, por volta das 17h, no bairro Ulisses Guimarães, com aproximadamente 70 (setenta) pessoas, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso (fls. 36/37):

(...) sou candidato a vereador, certo? Aí eu tive que me afastar. (...) Eu me afastei das entregas dos pintos (...) E eu botei outra pessoa ... outras pessoas para fazer essa entrega. (...) Eu vou conversar com eles para segunda-feira que vem à tarde, umas seis horas, seis e meia vim pra cá. (...) E eu também queria pedir pra vocês...eu também queria pedir uma coisa pra vocês. Se vocês pudessem me dar um voto de confiança pra vereador. (...) e eu acho que nós precisamos de um vereador que ta dentro da comunidade. Não só nesse bairro como em outros bairros, ajudando, fazendo trabalho. Porque tamo chegando próximo da eleição, muita gente aparece aí, que não tem trabalho nenhum, pedindo voto. Então eu gostaria de pedir. (...)

As testemunhas confirmam a distribuição dos galináceos em troca de votos.

Felipe Augusto Spengler, às fls. 87/88:

Que é Policial Federal e nessa qualidade foi acionado para atender uma denúncia de captação ilícita de votos para as eleições de 2008; segundo a denúncia um candidato estaria distribuindo pintos em troca de votos no bairro Ulisses Guimarães; o depoente se deslocou até o referido bairro, no local indicado na denúncia; chegando lá se deparou com a presença de muitas pessoas aglomeradas, entre 50 e 70 pessoas; a maioria das pessoas presentes estava munida de caixas de papelão para receber os pintos; o depoente estava munido com um gravador e passou a gravar o que estava ocorrendo quando o candidato representado chegou ao local; que reconhece o representado presente nesta audiência como sendo o candidato que chegou ao local dos fatos narrados; o candidato representado falou também que estava à frente dessa atividade há muito tempo, mas não poderia continuar com ela, um vez que era candidato; o candidato representado falou também que as pessoas que haviam assumido o serviço não estavam sabendo executa-lo, pois tinham marcado a entrega em dois locais distintos, na mesma data. O candidato pediu o voto dos presentes, dizendo que precisava de apoio para sua eleição a vereador; (...) no horário combinado pelo candidato representado chegou um veículo ao local com pintos. (...)

Luiz Roberto Montenegro da Silva, fl. 92, afirmou que o recorrente/representado Sandro Luiz Cardoso Ferreira freqüenta regularmente a chácara de Audízio Coelho da Costa, proprietário da granja que estava em poder dos galináceos.

Nesse raciocínio, Caubi Medeiros, membro do Rotary Clube, acrescentou, fl. 93:

“Audízio Coelho da Costa é colaborador do Rotary Clube e participa da distribuição de pintos; ao que sabe há uma relação de amizade entre Audízio e o candidato representado”.
Humberto Viana Nonato confirmou à fl. 94 que:

“... quem assumiu a distribuição de pintos foi o colaborador do clube de nome Audízio; que Audízio distribui pintos há bastante tempo, inclusive na mesma época em que o candidato representado; ao que sabe o candidato representado e Audízio são amigos”.

Corroboram os depoimentos, as provas constantes do inquérito policial, tais como, o auto de prisão em flagrante (fl. 07), os testemunhos da fase inquisitorial (fls. 09/11 e 45/46), o auto de apresentação e apreensão de 4000 (quatro mil) pintos vivos (fl. 18) e a transcrição do discurso do recorrente (fls. 36/37).

É importantes ainda algumas considerações, com relação à negativa do representado, em relação ao pedido de votos ou mesmo o questionamento da prova obtida, em especial a gravação.

Apenas por amor ao debate, é necessário esclarecer que o pedido expresso de votos não faz parte do tipo previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições.

A respeito, a doutrina de José Jairo Gomes:

“Saliente-se que solicitação de apoio político em troca de bens ou vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciada de maneira inequívoca. Entretanto, não é preciso que haja “pedido expresso de voto”. Esta exigência, além de não constar no tipo legal em apreço, certamente acarretaria um esvaziamento, tornando-o inócuo. Na verdade, admite-se que o “o fim de obter” (e não o pedido expresso de! Votos – dolo específico – resulte das circunstâncias do evento, sendo deduzido do contexto em que ocorreu, mormente do comportamento e das relações dos envolvidos. É nesse sentido a exegese que o Tribunal Superior Eleitoral vem emprestando a essa questão, conforme evidenciam, entre outros: o Respe n. 25.146, Ac. De 07/03/2006, RO n. 77/RR (JESE 3:2006:104), e o RO 777/AP (JTSE 3:2006:118)” (“Direito Eleitoral), DelRey
Editora, 2008, pág. 391.

Assim, é nítido que o recorrente praticou os fatos descritos na representação, que se subsumem no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, com as conseqüências ali previstas.

DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO

O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 3592-4/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou-se o entendimento, de observância erga omnes, segundo o qual a decisão que condena com base no art. 41-A da Lei das Eleições deve ser imediatamente executada, senão vejamos:

"É certo que a captação de sufrágio, definida pelo art. 41-A, da Lei n.° 9.504/97, deverá ser apurada de acordo com o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, o qual dispõe, em seus incisos XIV e XIV, o seguinte:
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Tais incisos, no entanto, não se aplicam ao procedimento da representação para apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei n.° 9.504/97, como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. n.° 19.587, de 21/3/2002, Rel. Min. Fernando Neves; Ag n.° 3.042, 19/3/2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).”

Nesse sentido, os seguintes julgados do TSE:

“Medida Cautelar incidental. Pedido de liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97. (...) O efeito imediato das decisões com base no art. 41-A da Lei das Eleições inibe, em princípio, emprestar efeitos suspensivos a recurso especial eleitoral. Medida Cautelar julgada improcedente”.(Ac. n. 1.252, de 12/12/2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira)

"A decisão fundada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 terá efeito imediato”
(MC n.º 994, Rel. Min. Fernando Neves, de 31/5/01; Resp. n.º 19.023, DJ. 14/5/01, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; MC n.º 995, DJ. 8/6/01, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Resp. n.º 19.552, 13/12/01, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Resp. n.º 19.176, 16/1/01, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

Em relação ao prosseguimento nos atos de campanha com a permanência do nome do recorrente na urna eletrônica, com base no artigo 43 Resolução TSE n. 22.717/2008, verifico óbice no próprio texto do dispositivo, o qual se refere apenas ao candidato com registro indeferido, e não cassado ou cancelado como é o caso dos autos.

Assim, nesse contexto, concluo pelo impedimento do candidato continuar sua campanha ou ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença que cassou o registro de candidatura do recorrente e cominou-lhe multa no valor de R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), equivalente a 3.000,00 Ufir’s.

É como voto.

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE GALINÁCEOS. COMPROVAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. NOME NA URNA. FALTA DE AMPARO LEGAL.

A distribuição de bens a eleitores em troca de apoio político, comprovada nos autos, configura captação ilícita de sufrágio, o que acarreta a cassação do registro, caso a sentença seja proferida antes das eleições. A decisão desta natureza é de execução imediata, segundo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, bem como não há amparo legal para o prosseguimento nos atos de campanha eleitoral, o inclui o impedimento de permanência da foto, nome e do número do candidato na urna eletrônica.

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