Rondônia, 05 de abril de 2025
Política

RELATOR VOTA FAVORÁVEL A EXPEDITO JÚNIOR E DEFENDE QUE LEI NÃO PODE RETROAGIR

Após argumentações em cima do direito constitucional, o juiz Francisco Reginaldo Joca, relator dos pedidos de impugnações apresentados contra a candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, votou pelo deferimento do registro, explicando que há apenas em andamento um recurso eleitoral no TSE, de numero 3329 e que a ultima movimentação processual indica que em 18 de junho de 2.010, o STF negou provimento a agravo de instrumento e que não há mais recursos que possam mudar a decisão do TRE Rondônia. Reginaldo Joca explicou que a Lei não pode retroagir para prejudicar candidato. E fez uma retrospectiva, de que no único caso em que Expedito ainda aparece, o TRE o condenou a 3 anos de inelegibilidade, a contar de 2.006, ou seja, a sanção está cumprida.


Citando o constitucionalista Pontes de Miranda, detalha do que a lei nova não pode ir ao passado, “em verdade a lei nova não incide em fatos pretéritos para prejudicar os direitos adquiridos”, o relator disse que a aplicação da nova lei não guarda compatibilidade “vertical com os princípios relevantes da Constituição Federal, coisa julgada, ato jurídico perfeito e contraditório. Com relação a dupla penalidade e o prazo de 8 anos de inegibilidade a contar da eleição, essa expressão leva a retroatividade. A inelegibilidade anterior já foi exaurida em 2009. Todos os recursos manejados foram utilizados ate chegar ao STF, sendo que essa decisão não cabe nenhum recurso, logo retroagir no tempo 8 anos é atribuir caráter retroativo. Essa expressão fere a Constituição Federal. A decisão do acórdão 439 não pode mais ser mudado e é o exemplo maior do ato jurídico perfeito, estando apenas no aguardo de sua publicação, sendo assim coisa julgada.”

E sentenciou: “impugnado percorreu todos os caminhos possíveis e foi ate o STF , que lhe disse: seu mandato está perdido e você vai ganhar mais três anos no lombo. Essa obrigação está exaurida no tempo, tanto na lógica razoável da vida como na da constituição. Hoje não há nenhum meio de se fazer para que mude essa decisão. Reverter aquilo que foi imposto é impossível”.

Citando o constitucionalista Pontes de Miranda, detalha do que a lei nova não pode ir ao passado, “em verdade a lei nova não incide em fatos pretéritos para prejudicar os direitos adquiridos”, o relator disse que a aplicação da nova lei não guarda compatibilidade “vertical com os princípios relevantes da Constituição Federal, coisa julgada, ato jurídico perfeito e contraditório. Com relação a dupla penalidade e o prazo de 8 anos de inegibilidade a contar da eleição, essa expressão leva a retroatividade. A inelegibilidade anterior já foi exaurida em 2009. Todos os recursos manejados foram utilizados ate chegar ao STF, sendo que essa decisão não cabe nenhum recurso, logo retroagir no tempo 8 anos é atribuir caráter retroativo. Essa expressão fere a Constituição Federal. A decisão do acórdão 439 não pode mais ser mudado e é o exemplo maior do ato jurídico perfeito, estando apenas no aguardo de sua publicação, sendo assim coisa julgada.”

E sentenciou: “impugnado percorreu todos os caminhos possíveis e foi ate o STF , que lhe disse: seu mandato está perdido e você vai ganhar mais três anos no lombo. Essa obrigação está exaurida no tempo, tanto na lógica razoável da vida como na da constituição. Hoje não há nenhum meio de se fazer para que mude essa decisão. Reverter aquilo que foi imposto é impossível”.

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