Rondônia, 27 de abril de 2024
Política

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO RESPONDE OFÍCIO E JUSTIÇA SUSPENDE CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO EM RONDÔNIA

Uma grave irregularidade e uma dupla omissão pelo simples fato de que não teve qualquer informação sobre o assunto, levaram o Tribunal de Justiça de Rondônia a suspender o concurso público para provimento de 1.100 vagas para agente penitenciário e 100 para sócio-educador na Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). A história começa quando um candidato, deficiente físico foi buscar seus direitos, uma vez que não havia previsão no edital, definindo as vagas legais. Ele impetrou mandado de segurança via Defensoria Pública e o desembargador relator, Eliseu Fernandes solicitou em 24 horas informações para a secretária de Administração, Vera Lúcia Paixão. O ofício nº 249/2011- 1º DEJUESP foi despachado ao Governo no dia 4 de fevereiro último, que o recebeu em 7 de fevereiro. Ainda no dia 4, o Diário da Justiça publicou despacho de Eliseu Fernandes o despacho solicitando informações. Já no dia 11, sem receber qualquer comunicação a Secretaria Judiciária informou o fato ao desembargador.



Mandado de Segurança nrº 0000635-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdinei Vespthal
Mas nessa sexta-feira, a mesma secretária Vera Lúcia Paixão que não respondeu ao ofício, informou aos candidatos sobre a suspensão do concurso por determinação judicial. Confira decisão:

Mandado de Segurança nrº 0000635-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdinei Vespthal
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de Rondônia
SEAD
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.

Valdinei Vespthal impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Administração, por deflagrar concurso público para provimento de cargo de Agente penitenciário e Socioeducador, regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD/2010, sem reserva de vagas a portadores de necessidades especiais.

Diz haver-se inscrito no certame como deficiente físico e, após aprovação na primeira fase do certame, quer a diferenciação dos candidatos deficientes dos demais aprovados em reserva de vaga, nos termos do art. 5º, I, art. 7º, XXI, art. 37, VIII, da Carta da República e art. 1º da Lei Estadual n. 515/93, que prevê a reserva de 10% (dez por cento) das vagas em concursos oferecidos pela administração direta e fundacional do Estado de Rondônia.
Pede a concessão de liminar a suspender o concurso até o julgamento do mérito.

Solicitadas, a autoridade coatora deixou de prestar informações. Relatei. Decido.

O impetrante atribui ilegalidade ao concurso, por não conter o edital previsão de vagas à portadores de necessidades especais, nos termos do art. 7º, VIII, do A, por isso, pede a suspensão até o julgamento do mérito. Conquanto tenha se inscrito como deficiente físico, não sofreu negativa ao direito de concorrer às vagas previstas no edital e obteve aprovação na primeira fase (prova objetiva), conforme o documento de fl.25, por isso, estaria habilitado a participar da fase seguinte, o teste de aptidão física.

Contudo, o item 8.1 do edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD estabeleceu o quantitativo a ser convocado para o teste de aptidão física, a ser preenchido conforme a ordem de classificação, razão por que o eventual melhor desempenho dos concorrentes não portadores de deficiência caracteriza o risco de prejuízo ao impetrante, se não convocado para a próxima fase do concurso, que pode se exaurir. A concessão de liminar em mandado de segurança dá-se quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, que se venha a conceder ao final, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, em análise prefacial, reconheço a presença do primeiro requisito e se mostra aparente a possibilidade de ocorrer lesão irreparável ao direito do impetrante, se reconhecido apenas na decisão de mérito. Por tais fundamentos, concedo a liminar a fim de suspender o concurso oferecido pelo impetrado, regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD, enquanto se julga o mérito do pedido. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e, a seguir, remeta-e os autos à manifestação da Procuradoria de Justiça.

Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator

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