Rondônia, 04 de maio de 2024
Política

SECRETÁRIO DE SAÚDE DE CONFÚCIO SEGUE MESMO HISTÓRICO DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAIS INAUGURADO POR MILTON MOREIRA

O histórico de descumprimento de ordens judiciais na Secretaria de Saúde continua na atual gestão. Nas gestões de Ivo Cassol (PPS) e João Cahulla (PP), o ex-titular Milton Moreira teve que ser ameaçado de prisão para mandar executar as ordens do Tribunal de Justiça, situação que permanece praticamente igual na administração de Confúcio Moura (PMDB).



Mas no final de janeiro, o Governo não mais forneceu alimentação, o que gerou nova determinação judicial no dia 4 de fevereiro . “Assim, ao solicitar novamente o alimento, a autoridade impetrada negou-se a fornecê-lo, ao argumento de que não há verba suficiente para a sua aquisição. Outrossim, informa que o Estado negou-se em prestar tal informação por escrito”. O juiz convocado do TJ, Jorge Luiz dos Santos Leal solicitou informações a Secretaria de Saúde, no prazo de 48 horas, já alertando sobre eventuais problemas a autoridade em razão do descumprimento da decisão. “Posto isso, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo máximo de 48h, manifeste-se acerca da informação acima mencionada, consignando que eventual descumprimento ou criação de embaraços à efetivação da decisão concessiva da tutela antecipada caracterizará verdadeiro ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), sem olvidar da cominação penal já mencionada a fl.75/76.”

Em dezembro de 2.010, uma adolescente, representada por sua mãe entrou na Justiça na busca de alimentação especial e medicamentos. “Até os 10 anos de idade, alimentava-se normalmente, mas, em função do não desenvolvimento normal do cérebro (alterações na sua condição neuropsicomotora), passou a não mais conseguir engolir nada, motivo pelo qual colocou-se uma sonda para alimentação (ligada diretamente ao seu estômago)”. O pedido era para que fosse fornecida dieta, remédios e materiais necessários ao tratamento. Uma liminar foi expedida no dia 23 de dezembro e o Estado chegou a cumprir a ordem.

Mas no final de janeiro, o Governo não mais forneceu alimentação, o que gerou nova determinação judicial no dia 4 de fevereiro . “Assim, ao solicitar novamente o alimento, a autoridade impetrada negou-se a fornecê-lo, ao argumento de que não há verba suficiente para a sua aquisição. Outrossim, informa que o Estado negou-se em prestar tal informação por escrito”. O juiz convocado do TJ, Jorge Luiz dos Santos Leal solicitou informações a Secretaria de Saúde, no prazo de 48 horas, já alertando sobre eventuais problemas a autoridade em razão do descumprimento da decisão. “Posto isso, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo máximo de 48h, manifeste-se acerca da informação acima mencionada, consignando que eventual descumprimento ou criação de embaraços à efetivação da decisão concessiva da tutela antecipada caracterizará verdadeiro ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), sem olvidar da cominação penal já mencionada a fl.75/76.”

A publicação desta decisão aconteceu no dia 7 de fevereiro e dois dias depois o secretário foi intimado pessoalmente. No último dia 14 o prazo de resposta terminou sem qualquer manifestação por parte de Alexandre Muller, o que levou a uma nova determinação nesta quarta-feira. “Diante disso, determinei a intimação pessoal do Secretário de Estado para que, no prazo de 48 horas, manifestasse acerca da informação acima mencionada. A despeito disso, não obstante intimado pessoalmente (fl.80), manteve-se inerte (fl. 81). Mais uma vez o Estado demonstra descaso no cumprimento das decisões judiciais, o que torna imperiosa a adoção de medidas necessárias a afastar a renitência da autoridade administrativa”, disse o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Confira a íntegra da decisão:

Vistos.

Segundo se infere da petição intermediária protocolada pela impetrante (fl. 75/76), o leite especial destinado à sua alimentação fornecido pelo Estado, em cumprimento à medida liminar, acabou. Assim, ao solicitar novamente o alimento, a autoridade impetrada negou-se a fornecê-lo, ao argumento de que não há verba suficiente para a sua aquisição. Outrossim, informou que o Estado negou-se em prestar tal informação por escrito.

Diante disso, determinei a intimação pessoal do Secretário de Estado para que, no prazo de 48 horas, manifestasse acerca da informação acima mencionada. A despeito disso, não obstante intimado pessoalmente (fl. 80), manteve-se inerte (fl. 81).

Mais uma vez o Estado demonstra descaso no cumprimento das decisões judiciais, o que torna imperiosa a adoção de medidas necessárias a afastar a renitência da autoridade administrativa.

Assim, inicialmente, considerando a informação da impetrante de que o Poder Público negou-se em continuar a fornecer os alimentos já concedidos pela decisão de fl. 62/64 e ante a omissão da autoridade administrativa em manifestar-se sobre essa circunstância, condeno o Secretário de Estado da Saúde por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), no montante de 20% sobre o valor da causa, quantia essa a ser paga, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão final, salvo se demonstrar o cumprimento da decisão, isto é, de que não houve a recusa ou o retardo na continuidade do atendimento da liminar.

Outrossim, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo máximo de 48 horas, manifeste-se nos autos sobre o fornecimento ininterrupto dos alimentos, medicamentos e materiais determinados pela decisão de fl. 62/64, sob pena de incidência, por cada dia de atraso da manifestação, de multa pessoal no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Acaso superado o prazo de 10 (dez) dias a partir da incidência da multa pessoal - sem manifestação da autoridade impetrada, ao departamento para que adote as seguintes providências:

a) extraia cópia integral dos autos e encaminhem-na ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de apurar o eventual crime de desobediência cometido pelo Secretário de Estado da Saúde;

b) retornem os autos conclusos, pois será substituído o ato coercitivo por medida sub-rogatória de execução, consistente no sequestro do valor necessário para a aquisição do necessário ao cumprimento, sem embaraços, da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Providencie-se o necessário.

Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.

Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator

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