SECRETÁRIO DE SAÚDE MANDA PACIENTE ESPERAR VAGA SE QUISER SER TRATADA FORA DO ESTADO
É pura maldade e comum aos titulares da pasta da Saúde em Rondônia. Nos governos de Ivo Cassol e João Cahulla o ex-secretário Milton Luiz Moreira não acatava as decisões judiciais e por pouco não restou preso pelo descumprimento de ordens do Tribunal de Justiça. Na administração do médico Confúcio Moura, seu secretário Alexandre Muller segue o histórico, como já denunciou o RONDONIAGORA. Além de não responder questionamentos de desembargadores, ainda trata pacientes com uma desumanidade incomum. É o que relata o Mandado de Segurança impetrado por Carmelita Pinheiro Leite, que, sem condições financeiras recorreu a Secretaria de Saúde para tentar sobreviver. Ela sofre de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento de que necessita não é realizado na rede pública do Estado. A solução seria um Tratamento Fora do Domicílio, o chamado TFD.
Ciente de que nesse Governo a situação poderia ser diferente, Carmelita Pinheiro Leite recebeu desprezo na Sesau. De acordo com relatório do desembargador Renato Martins Mimessi, a mulher encaminhou todos os documentos necessários para receber atendimento digno, mas lá o secretário “tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga”. O desrespeito com o cidadão vai na contramão das últimas ações do próprio governador Confúcio, que mandou sua secretária particular a Salvador para fazer avaliação de um suposto programa.
Segundo o sistema de consulta do Tribunal de Justiça de Rondônia, o Mandado de Segurança da paciente deu entrada em 22 de fevereiro. Três dias depois a liminar foi concedida pelo desembargador Rowilson Teixeira, que mandou a Sesau resolver o problema, além de requisitar informações ao secretário. Em 23 de março, a secretaria judiciária informou o desembargador relator Renato Martins Mimessi de que o Governo não respondeu os ofícios. Na quinta-feira ele deferiu definitivamente o pedido “garantindo ao impetrante o tratamento necessário à manutenção de sua saúde”. Veja decisão:
Alega ser portadora de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento de que necessita não é realizado na rede pública desse Estado, não possuindo a mesma meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora que informou que o referido procedimento não é realizado pela rede pública e/ou conveniada por inexistência de especialistas na área. Sustenta que o impetrado tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga. Entretanto, diz que não pode mais esperar pela cirurgia, pois corre o risco de perder um dos rins. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público, seja na rede pública ou particular.
CARMELITA PINHEIRO LEITE impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário Estadual de Saúde.
Alega ser portadora de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento de que necessita não é realizado na rede pública desse Estado, não possuindo a mesma meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora que informou que o referido procedimento não é realizado pela rede pública e/ou conveniada por inexistência de especialistas na área. Sustenta que o impetrado tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga. Entretanto, diz que não pode mais esperar pela cirurgia, pois corre o risco de perder um dos rins. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público, seja na rede pública ou particular.
Foi concedida a liminar (fls.27/27).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das informações (fls.32).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a Impetrante é hipossuficiente para custear a cirurgia, essencial para seu tratamento de saúde periculum in mora.
Assim, vislumbro nesse Mandado a liquidez e a certeza do direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre outras coisas, pelo laudo e receituários médicos (fls.17/18)
Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88)
Sobre a matéria em questão, aliás, outro não tem sido o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
"Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009)".
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar já deferida, garantindo ao impetrante o tratamento necessário à manutenção de sua saúde, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.
Porto Velho - RO, 31 de março de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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