SENADO ERROU AO APONTAR PRESIDENTE DA REPÚBLICA COMO AUTORIDADE RESPONSÁVEL, DIZ STF
Como o RONDONIAGORA antecipou em primeira mão, o Senado errou a apresentação do Mandado de Segurança no caso Beron junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Confira a versão oficial, divulgada durante a noite:
De acordo com o MS, o presidente da República teria desrespeitado a Resolução nº 34/2007, do Senado Federal, que autorizou termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia (Beron) e a Poupança do Beron para crédito imobiliário (Rondonpoup), firmado em 12 de fevereiro de 1998.
Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 27097, em que a Mesa do Senado Federal discute a cobrança de dívida do Banco do Estado de Rondônia (Beron), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, fixou o prazo de 10 dias para que a autora supra falhas relativas a requisitos processuais na ação.
De acordo com o MS, o presidente da República teria desrespeitado a Resolução nº 34/2007, do Senado Federal, que autorizou termos aditivos ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia (Beron) e a Poupança do Beron para crédito imobiliário (Rondonpoup), firmado em 12 de fevereiro de 1998.
Despacho
Antes de analisar a viabilidade da liminar requerida pelo Senado, a presidente do STF observou a necessidade de correção de deficiências presentes no pedido e consideradas, por ela, como relevantes. A ministra ressaltou que o mandado de segurança é instrumento constitucional utilizado, exclusivamente, para o afastamento do mundo jurídico de ato que, praticado por um específico agente detentor de autoridade pública, ameaça ou fere direito líquido e certo não amparado por habeas corpus.
Assim, a ministra afirmou que a Mesa do Senado, apesar de ter imputado inicialmente ao presidente da República a retenção de repasse do Fundo de Participação, ao longo do MS passou a responsabilizar o Poder Executivo como um todo pelo ato contestado. Isso porque a promulgação da Resolução 34/2007 foi informada, pela Mesa, não só ao presidente, como também à chefe da Casa Civil, ao governador de Rondônia e ao presidente do Banco Central do Brasil.
Além disso, conforme Ellen Gracie, a prova documental trazida aos autos que atesta o efetivo bloqueio de valores, traz como unidade favorecida pelo recolhimento do montante a Coordenação Geral de Haveres Financeiros, órgão da estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Dessa forma, a presidente do STF avaliou que a ausência, nos autos, de comprovação da existência de ato diretamente praticado pelo presidente da República revelaria a ilegitimidade passiva para a causa dessa autoridade, o que deveria provocar a imediata declaração de incompetência do Supremo para apreciar a matéria.
Todavia, vislumbro, num juízo preliminar e precário, a possibilidade da presença, na causa ora analisada, de um conflito federativo envolvendo a União e o Estado de Rondônia (CF, art. 102, I, f), ente da Federação atingido pelo ato impugnado. Assim, entendo que, por ora, bastaria a retificação, pela impetrante, da indicação da autoridade impetrada, ressaltou a ministra.
A ministra verificou, ainda, que no caso o Senado Federal invocou, como decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes, o direito de ter as suas Resoluções genericamente respeitadas pelo Poder Executivo. Todavia, a impetrante [Mesa do Senado] não logrou demonstrar em sua inicial qual é o efetivo arcabouço jurídico que a autorizaria, de maneira líquida e certa, a excluir de um contrato de abertura de crédito já celebrado e autorizado valores originalmente considerados na avença firmada entre dois entes da Federação, disse.
Ao final, Ellen Gracie destacou que, por conseqüência, a Mesa também não apontou de maneira clara qual o conjunto de normas que confere ao Senado Federal o poder de suspender, unilateralmente, os pagamentos de amortizações e encargos previstos no mesmo contrato celebrado entre os Executivos da União e do estado de Rondônia, até a efetiva exclusão de valores acima referida e o recálculo do saldo devedor desse último contratante (art. 2º, par. único, da Resolução SF 34/2007).
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