Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

SÓ PSB PODERIA QUESTIONAR DIREITO SOBRE VAGA DE DANIEL PEREIRA, DIZ DECISÃO DO TJ DE RONDÔNIA

O juiz Osny Claro de O. Junior, relator do mandado de segurança impetrado pelo ex-deputado estadual Daniel Pereira (PSB) e que garante seu retorno a Assembléia Legislativa, considerou que a vaga de Pereira somente poderia ser questionada diretamente pelo partido ao qual ele retornou, o PSB, dono legítimo da vaga. O PSB ainda alegou questões processuais, mas não diretamente a cadeira de parlamentar. “A aceitação do retorno do impetrante aos quadros do PSB ilide qualquer resquício de eventual infidelidade partidária, de modo a não óbice ao exercício dos direitos decorrentes da suplência alcançada. Desta forma, havendo prova da filiação do impetrante ao tempo da posse impugnada, e ostentando o impetrante o Diploma de 3º Suplente do PSB, vejo como ocorrente o direito líquido e certo invocado na inicial, de modo que voto pela concessão da ordem, para tornar sem efeito a posse dada ao Sr. Francisco Izidro dos Santos na vaga de Deputado Estadual remanescente à vacância surgida com a saída do Deputado Wilber Coimbra, e para, nos termos do decidido no julgamento do MS 0008261-19.2010.822.0000, determinar ao impetrado que dê posse ao impetrante Daniel Pereira no referido cargo, no prazo de 48 hs.”. Confira a íntegra da decisão:


Impetrado : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1313) e outro(a/s)
Litisconsorte Passivo Necessario : Partido Socialista Brasileiro - PSB e outro(a/s)
Advogado : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO532) e outro(a/s)
Impetrado : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1313) e outro(a/s)
Litisconsorte Passivo Necessario : Partido Socialista Brasileiro - PSB e outro(a/s)
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO2721) e outro(a/s)
Relator : Juiz Osny Claro de O. Junior

EMENTA

Mandato Parlamentar. Vaga do Partido. Suplente. Desfiliação. Trânsfuga Arrependido. Retorno. Filiação Aceita. Suplância mantida. Ordem de suplência mantida. Direito à posse na vaga remanescente. Partido. Legitimidade. Litisconsorte necessário. Mandado de Segurança. Meio processual hábil. Ordem concedida.

Não perde o direito o direito à suplência o trânsfuga arrependido aceito novamente entre os filiados do partido, devendo ser empossado no cargo de deputado segundo a ordem de suplência por ele correspondente, tendo legitimidade o partido ao qual filiado para figurar como litisconsorte necessário no processo, sendo o mandado de segurança a via processual adequada para salvaguardar o direito invocado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO POR UNANIMIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA TAMBÉM POR UNANIMIDADE.
Os Desembargadores Eurico Montenegro, Juiz Daniel Ribeiro Lagos, Renato Martins Mimessi, Juiz Osny Claro de O. Junior, Roosevelt Queiroz Costa, Sansão Saldanha, Zelite Andrade Carneiro, Moreira Chagas, Valter de Oliveira, Juíza Duília Sgrott Reis, Ivanira Feitosa Borges, Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel,

Porto Velho, 29 de novembro de 2010.

DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE O. JUNIOR
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :30/09/2010
Data de redistribuição :
Data de julgamento :29/11/2010

0013094-80.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Daniel Pereira
Advogado : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO532) e outro(a/s)
Impetrado : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogado : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1313) e outro(a/s)
Litisconsorte Passivo Necessario : Partido Socialista Brasileiro - PSB e outro(a/s)
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO2721) e outro(a/s)
Relator : Juiz Osny Claro de O. Junior

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Daniel Pereira, devidamente qualificado e representado nos autos, em que é apontada como autoridade coatora o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Narra o impetrante que foi eleito terceiro suplente de Deputado Estadual nas eleições de 2006 pelo Partido Socialista Brasileiro- PSB, obtendo a quantidade de 3.102 (três mil cento e dois) votos válidos. As duas primeiras suplências ficaram, respectivamente, com os candidatos David de Meneses Erse e Alex Mendonça Alves, e a quarta suplência com o candidato Francisco Izidro dos Santos. Naquele pleito, foram eleitos pela citada sigla partidária como Deputados Estaduais os candidatos Jesualdo Pires e Wilber Coimbra, que tomaram posse imediatamente.

Entretanto, neste ano de 2010, o então Deputado Estadual Wilber Coimbra foi nomeado e empossado como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vacando, portanto, na Assembleia Legislativa, uma vaga destinada ao Partido Socialista Brasileiro-PSB.

Nessa vaga tomou posse o candidato David de Meneses Erse, eleito primeiro suplente daquela agremiação partidária nas eleições de 2006. Entretanto, o sobredito Partido ajuizou mandado de segurança pleiteando a vaga então preenchida por David Erse, afirmando que, em verdade, o candidato se desfiliara daquele partido em 2004 para concorrer as eleições à prefeitura desta capital pelo PCdoB, cujo desligamento ocorreu sem a observância dos requisitos legais, incidindo em infidelidade partidária reconhecida pelo TRE/RO.

A ação mandamental foi julgada procedente, e, via de consequência, destituiu David Erse do cargo e determinou que o primeiro suplente seguinte daquela agremiação partidária fosse investido no cargo de Deputado Estadual.

A autoridade impetrada, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2010, empossou o quarto suplente, Francisco Izidro dos Santos, em razão de que, conforme relação de filiados ao PSB/RO enviada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o impetrante, terceiro suplente, não constava na relação de filiados ao citado Partido Político naquela ocasião.
Aduz que, entretanto, em 13 de setembro de 2010, o impetrante refiliara-se ao Partido Socialista Brasileiro-PSB, conforme documentos de fls. 26/27, de modo que antes da posse do 4° suplente o impetrante (terceiro suplente) já estava filiado ao partido detentor da vaga.

Assim, em 17 de setembro de 2010 o impetrante peticionou à autoridade coatora tencionando investir-se na vaga de Deputado Estadual destinada ao PSB-RO, ao qual se filiara novamente. Entretanto, a autoridade requerida quedou-se silente, não respondendo ao impetrante, dando posse ao 4° suplente Francisco Izidro dos Santos.

Diante da omissão da autoridade coatora, que não respondeu ao requerimento do impetrante terceiro suplente mas, entrementes, deu posse ao quarto suplente, o autor ajuizou este mandamus alegando violação ao seu direito líquido e certo, na condição de terceiro suplente, consistente em investir-se no cargo de Deputado Estadual, porquanto a autoridade impetrada, ao nomear o quarto suplente, desrespeitou a ordem de classificação dos candidatos eleitos do PSB/RO que concorreram nas eleições de 2006 ao cargo de Deputado Estadual, pois, por ser o impetrante terceiro suplente, obviamente deveria ter sido ele o empossado.

Ao final, postulou a concessão da medida liminar com vistas a declarar nulo o ato de posse do quarto suplente, Francisco Izidro dos Santos, com a consequente posse do impetrante na vaga destinada ao Partido PSB-RO.

No mérito, pede a confirmação da medida liminar.

A ação mandamental foi instruída com os documentos vistos nas fls. 15/34.

A liminar foi indeferida (fls. 37/38), por despacho do Exmo. Desembargador Presidente desta Corte.

Prestadas as informações pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - fls. 59/63 - este afirmou que inexiste, no caso presente, ato ilegal a ser combatido pelo presente mandamus, porquanto seguiu as informações enviadas pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE/RO quanto os suplentes então ainda filiados ao PSB-RO, em que constava como próximo suplente filiado ao PSB o candidato Francisco Izidro dos Santos, sendo que o nome do impetrante não constava da relação de filiados. Ao final, pugna pela delegação da segurança, em razão da ausência de direito liquido e certo no caso em exame.

O litisconsorte Francisco Izidro dos Santos manifestou-se às fls. 64 a 76, alegando, em suma, que tomou posse do cargo de Deputado Estadual porque devidamente filiado ao partido detentor da vaga, circunstância não atendida pelo impetrante que teria incidido em causa de infidelidade partidária ao desligar-se do PSB. Pede ao final a denegação da ordem.

O litisconsorte Partido Socialista Brasileiro ¿ PSB manifestou-se às fls. 78 a 88, alegando, em síntese, e a rigor, apenas questões preliminares ao mérito, invocando: a) sua ilegitimidade para figurar como litisconsorte passivo, por que a hipótese dos autos não ensejaria a formação do litisconsórcio nos termos do artigo 47 do CPC, b) inadequação da via eleita, importando em falta de interesse para a impetração, pois o impetrante deveria ter oposto Reclamação contra a decisão do impetrado que não deu fiel cumprimento ao decidido no MS 0008261-19.2010.822.0000, e que após o julgamento e concessão da ordem relativa ao citado MS, o impetrante, que havia anteriormente se desligado do PSB, foi aceito de volta para fortalecer as fileiras do partido, ressaltando que qualquer decisão nesta causa implicará em malferimento ao direito de um dos litigantes ¿ o deputado empossado e o impetrante - importando para o partido, todavia, apenas que a vaga a que tem direito seja preservada e ocupado por um de seus filiados.

Culmina pedindo o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.

A Douta Procuradoria de Justiça, por meio de seu Ilustre Procurador Dr. Cláudio Wolff Harger, apresentou o parecer de fls. 92 a 103 no qual, após minuciosa análise dos fatos da causa e do direito pertinente, opina pela concessão da ordem.

Pende, ainda, recurso de agravo regimental interposto às fls. 49 a 57, objetivando reformar a decisão que negou a liminar requerida.

É o relatório.

VOTO

O AGRAVO REGIMENTAL.

Resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante, vez que diante da celeridade do rito, serão a liminar indeferida e o mérito da causa analisados nesta sessão de julgamento.

SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE PSB.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO.

A vaga que se disputa junto à Assembleia Legislativa pertence ao PSB, e qualquer decisão tomada no presente mandado de segurança tem aptidão para influir na esfera jurídica relativa ao partido, vez que importará Mem comando judicial determinante da titularidade da vaga a ser ocupada no parlamento.
Assim, presente a hipótese do artigo 47 do CPC a indicar a necessidade de formação do litisconsórcio, não acolho a preliminar e questão.

Submeto aos demais julgadores.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Quanto à inadequação da via eleita, segundo o argüente importando em falta de interesse para a impetração, pois o impetrante deveria ter oposto Reclamação contra a decisão do impetrado que não deu fiel cumprimento ao decidido no MS 0008261-19.2010.822.0000, vejo também não prosperar a tese suscitada.

Em nenhum momento a autoridade impetrada deixou de dar cumprimento à ordem emanada do julgamento do MS 0008261-19.2010.822.0000, mas tão somente o teria feito em atenção à informação que lhe fora fornecida pelo TRE/RO, na qual se dizia não estar o impetrante filiado ao PSB, partido detentor da Vaga na Assembléia Legislativa, não se afigurando qualquer vulneração à autoridade daquele julgado, mas estrita adequação momentânea à condição de filiação informada pela Corte Eleitoral, sobejando, para momento posterior, agora instalado neste julgamento, a averiguação sobre a quem cabe a vaga em disputa, ponto de fato e direito hábil a ensejar a presente impetração.

Assim rejeito esta preliminar, e a submeto aos demais julgadores.

MÉRITO

Os autos materializam o seguinte quadro fático.

No julgamento do MS 0008261-19.2010.822.0000, decidiu esta Corte Plenária, em ordem dirigida ao Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa, ¿...que proceda ao ato de posse na vaga remanescente do primeiro suplente seguinte ao listisconsorte passivo que esteja ainda filiado ao partido ora impetrante...¿.
Pois bem.
Intimado sobre a ordem mandamental, o impetrado solicitou informações ao TRO/RO, para certificar-se sobre quem atenderia, àquele momento, ao comando expedido pelo TJRO.
Recebeu a informação de que o impetrante, embora constando como 3º suplente do PSB, havia se desligado do partido, e que o 4º suplente, conforme os registros daquela Corte era o Sr. Francisco Izidro dos Santos.
Diante desta situação que lhe fora demonstrada, o impetrante deu posse ao mencionado Sr. Francisco Izidro dos Santos, no dia 20.09.10.
Ocorre que o impetrante peticionara ao impetrado em 17.09 informando que, a despeito da sua pretérita desfiliação, havia se refiliado ao PSB em 13.09.10, consoante fl. 26, então tendo direito à posse no cargo de Deputado, na vaga do PSB, por ser o terceiro suplente remanescente, haja vista a renúncia do segundo suplente do PSB Alex Mendonça Alves.
Daí a irresignação externada no presente mandado de segurança.
O fato do retorno do impetrante aos quadros de filiados ao PSB não é objeto de questionamento ou impugnação, e vem demonstrado com os documentos de fls. 24, 25, 26 e 27.
O Diploma de Terceiro Suplente encontra-se à fl. 13.
Apenas por segurança jurídica, demonstro a eficácia da demonstração documental feita pelo impetrante a fim de provar a sua efetiva filiação, em contraponto ao que informou o E. TRE/RO.
A informação prestada pelo do TRE ao impetrado fundou-se na lista de filiados enviada pelo PSB para efeito de registro das candidaturas ao último pleito eleitoral.
Entretanto, a prova da filiação dá-se mediante a apresentação da ficha de filiação fornecida pelo partido, jungindo-se a remessa da lista de filiados, nos termos do artigo 19 da lei nº 9.096/95, somente para o efeito de averiguação do prazo mínimo de filiação partidária com vistas à exigência do artigo 18 da mesma Lei.
É o assim o entendimento do E. TSE:
¿Constitucional. Eleitoral. Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. Recurso especial. Valoração da prova. Conhecimento. 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. Recurso especial conhecido e provido para deferir o registro de candidatos do partido recorrente a senador e suplentes.¿
(Ac. nº 15.384, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vid)
É certo, portanto, que conforme os referidos documentos, o impetrante retornou ao quadro partidário do PSB em 13.09.2010, assim demonstrado ao impetrado em 17.09.10, portanto antes da posse dada ao 4º suplente, havida em 20.09.10.
Outra questão que avulta é a eventual renúncia à condição de suplente, por conta da desfiliação.
O TSE se posicionou no sentido de não constatar renúncia à suplência em caso de trânsfuga arrependido, situação em que se enquadra o impetrante, conforme ementa do seguinte julgado:
¿TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N° 2.981 - CLASSE 24a - SÃO

PAULO - SÃO PAULO.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa.
Agravante: Luiz António Fleury Filho
Advogadas: Fátima Nieto Soares e outras
Agravado: Benedito Roberto Alves Ferreira
Advogados: Alessandra Baumgartner e outros
Agravado: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Nacional
Advogados: Luiz Gustavo Pereira da Cunha e outros

Petição. Agravo regimental. Fidelidade Partidária. Res.-TSE n° 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporís. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. Manifesta ausência de interesse processual. Agravo regimental desprovido.

Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação e suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporís.

Evidencia-se a falta de interesse processual do agravante, pois o agravado encontra-se regularmente filiado à agremiação pela qual se elegeu. Assim, não há que se falar em perda de mandato por desfiliação sem justa causa. Ausente uma das condições da ação (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), o caso é de indeferimento liminar da inicial,extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral.¿

Portanto, é entendimento jurisprudencial da Corte Superior que o trânsfuga arrependido não perde o direito à suplência.

Ademais, a aceitação do retorno do impetrante aos quadros do PSB ilide qualquer resquício de eventual infidelidade partidária, de modo a não óbice ao exercício dos direitos decorrentes da suplência alcançada.

Desta forma, havendo prova da filiação do impetrante ao tempo da posse impugnada, e ostentando o impetrante o Diploma de 3º Suplente do PSB, vejo como ocorrente o direito líquido e certo invocado na inicial, de modo que voto pela concessão da ordem, para tornar sem efeito a posse dada ao Sr. Francisco Izidro dos Santos na vaga de Deputado Estadual remanescente à vacância surgida com a saída do Deputado Wilber Coimbra, e para, nos termos do decidido no julgamento do MS 0008261-19.2010.822.0000, determinar ao impetrado que dê posse ao impetrante Daniel Pereira no referido cargo, no prazo de 48 hs.

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